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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Indenização. Latrocínio. Pai de família. Criminoso foragido. [11/01/10] - Jurisprudência


Indenização. Latrocínio. Pai de família. Criminoso foragido.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0569.06.007653-0/001(1) Número CNJ: 0076530-43.2006.8.13.0569

Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO

Relator do Acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO

Data do Julgamento: 26/11/2009

Data da Publicação: 17/12/2009

EMENTA: INDENIZAÇÃO - LATROCÍNIO - PAI DE FAMÍLIA - CRIMINOSO FORAGIDO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - DANO MORAL E MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LIMITE DE IDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sendo obrigação do Estado manter os condenados sob custódia, deve responder por indenização pleiteada pelos dependentes da vítima de latrocínio praticado por preso foragido. - A fixação do dano moral deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva, valendo ressaltar que é importante atentar para o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ''a'', ''b'' e ''c'' do § 3º do mesmo artigo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0569.06.007653-0/001 - COMARCA DE SACRAMENTO - 1º APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): MARIA AUXILIADORA COELHO OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, MARIA AUXILIADORA COELHO OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER, DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO E CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pelo Estado de Minas Gerais e por Maria Auxiliadora Coelho Oliveira e outras, contra a r. sentença de fls. 224/236, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelas segunda apelantes contra o Estado de Minas Gerais.

A r. sentença fundamentou-se na responsabilidade subjetiva, por se tratar de ato omissivo por parte do Estado, bem como na demonstração da culpa do ente público, na modalidade negligência, ao deixar de cumprir com o seu dever de capturar preso foragido da cadeia pública local, o qual, durante a fuga, veio a provocar a morte do marido/pai das autores em um ato de latrocínio.

O Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 300 (trezentos) salários mínimos para as três autoras, ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete reais), e pensão no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a idade em que esta completaria 70 anos de idade, e de 1/6 da remuneração percebida pela vítima para cada uma das filhas, inclusive com 13º salário, desde a data do evento até a data em que completaria 25 anos de idade. O Estado foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O requerido interpôs recurso sustentando a inexistência de responsabilidade estatal desde que não demonstrada omissão culposa do Estado. Insurge-se, ainda, contra o pensionamento alegando que não há prova da dependência econômica das autoras, e que mantida a condenação, seja a pensão calculada sobre o valor líquido constante da Declaração de Imposto de Renda, fls. 110, ou seja, R$ 11.840,00, considerando-se, ainda, como idade limite 65 anos de vida, para pensionamento da viúva, e de 24 anos de idade, para as filhas. Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser repartido entre as três requerentes.

Por sua vez, as requerentes pugnam pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

Os recursos foram regularmente contraarrazoados.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, em conformidade com a recomendação 01/01, (fls.299).

Em síntese, este é o relatório.

Decido.

Inicialmente, constato que o presente feito enquadra-se na hipótese prevista no art. 475 do CPC, razão pela qual conheço, de ofício, do reexame necessário, bem como dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Embora no campo da responsabilidade civil do Estado a regra seja a responsabilidade objetiva, (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), cujo corolário é a teoria do risco administrativo, pela qual está o Poder Público obrigado à reparação do dano por ele causado por via de ação de seus agentes, desde que comprovados a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano, tenho que se o alegado prejuízo advém de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço ou seu funcionamento deficiente ou insuficiente, estaremos frente à teoria da responsabilidade subjetiva.

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 147, menciona entendimento esposado por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Maria Helena Diniz, no sentido de que, no caso do comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva (apenas será objetiva em se tratando de ato comissivo), ou seja, a omissão do Estado terá sido condição, mas não causa.

O grande publicista Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do tema, ressalta que o problema crucial é saber se basta uma mera objetividade de conduta estatal lesiva a terceiro, ou se é necessário que essa conduta seja viciada por dolo ou por culpa - ainda que na modalidade culpa do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 1 999, 11ª ed., p. 669 a 673)

Leciona o insigne Professor que a solução correta do problema deve ser vista à luz dos princípios inerentes ao Estado de Direito, prescindindo-se de disposições particulares porventura positivadas nos Direitos Positivos Constitucionais, e relaciona três tipos de situação:

1) casos em que a conduta comissiva do Estado gera o dano;

2) casos em que não há atuação do Estado, mas, por sua omissão, evento alheio causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar; é a falta do serviço, sendo a conduta omissiva ensejadora (não causadora) do dano;

3) casos em que, por atividade do Estado, se cria situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco - em geral, quando da guarda de coisas ou pessoas perigosas; aqui, o comportamento ativo do Estado aparece, de modo mediato, porém decisivo, na linha de causação.

Continua o tratadista dizendo que, no caso dos danos por omissão, é de aplicar-se a teoria subjetiva (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), pois se o Estado não agiu, só deve ser responsabilizado caso esteja obrigado a impedir o dano, se descumpriu dever legal, é dizer, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.

Com os ensinamentos colacionados retro, passa-se a analisar se os elementos de prova constantes dos autos ensejam o dever de indenizar do Estado.

Restou incontroverso nos autos que a morte do marido/pai das autoras ocorreu no dia 20/12/2003, durante um assalto, em decorrência de pauladas desferidas por Luiz Carlos Pereira Custódio, foragido da cadeia pública local desde 16/12/2003.

No que pertine à culpa e ao nexo de causalidade, tenho que tais requisitos ficaram caracterizados, sendo a culpa na modalidade negligência, tendo em vista que a fuga do criminoso que causou a morte da vítima demonstra falha no dever de vigilância que compete ao Estado, o que torna devida a reparação indenizatória.

Assim, a faute du service está evidenciada na ineficácia da atuação estatal, já que o autor do fato estava foragido quando praticou o delito sob exame.

Ressalte-se que, estivesse o criminoso a cumprir regularmente o regime prisional ao qual deveria estar submetido e não teria cometido o crime.

Na espécie, a prática de crime por indivíduo que estava sob a tutela do Estado e que, foragido, pratica atos criminosos, gera responsabilidade ao Estado de ressarcir os danos causados aos familiares da vítima, nos termos da legislação vigente.

Superada a questão da culpa, passamos à análise da ocorrência do dano moral.

É inquestionável que a morte de um pai de família configura, por si só, intenso sofrimento à esposa e aos filhos, a estes especialmente, uma vez que contavam com apenas 21 e 13 anos de idade quando da trágica ocorrência e não terão o pai por perto para poder orientar seus passos.

Também é inequívoca a dor que a perda de um ente querido acarreta, mormente quando se trata de pessoa ainda jovem e saudável, cuja vida foi ceifada de forma trágica e inesperada, aos 49 anos de idade.

Assim, patente a ocorrência do dano moral.

No que tange ao quantum indenizatório, tenho que não existindo critério objetivo a dimensionar a fixação do dano moral, o juiz, ao seu prudente arbítrio, após balancear as condições dos envolvidos e as circunstâncias e conseqüências do evento danoso, fará a fixação do quantum, que não deverá ser nem inócuo nem absurdo.

Na verdade, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva, valendo ressaltar que é importante atentar para o grau de culpa do agente e a situação econômica das demandantes.

Considerando as peculiaridades do caso em comento, tenho que a indenização fixada, de 100 salários mínimos para cada uma das requerentes, foi bem dosada, correspondendo a valores adotados em situações similares, não merecendo qualquer alteração.

No que tange aos danos materiais, tenho que merece também confirmação a r. sentença de primeiro grau, desde que demonstrados os gastos.

No tocante ao valor da pensão mensal, tenho que esta também foi fixada em quantia razoável e de conformidade com as provas dos autos.

Os ganhos da vítima restaram demonstrados através das Declarações de Imposto de Renda (fls. 108/111), e dos depoimentos de fls. 199/200.

Também acertada a r. sentença no tocante à fixação da idade limite para pensionamento, considerando que aos 25 anos de idade, normalmente, o filho deixa a casa dos pais, em razão de casamento ou outro fato, deixando de contribuir para as despesas domésticas.

Quanto à viúva, restou demonstrado nos autos a dependência econômica em relação à vítima, uma vez que não exercia atividade remunerada, limitando-se a cuidar do lar e do bem estar da família.

Assim, considerando que a expectativa de vida do brasileiro é de 70 anos de idade, conforme estudos técnicos e jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores, faz a viúva jus ao pensionamento na forma fixada pela il. Julgadora, ou seja, 2/3 dos rendimentos da vítima até a idade em que esta completaria 70 anos, se viva estivesse.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Diante do exposto, em reexame necessário, confirmo integralmente a bem lançada sentença recorrida, prejudicados os recursos voluntários.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): AUDEBERT DELAGE e MOREIRA DINIZ.

SÚMULA: CONHECERAM, DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO E CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.




JURID - Indenização. Latrocínio. Pai de família. Criminoso foragido. [11/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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