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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Embargos de terceiro. Penhora. Meação do cônjuge [19/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos de terceiro. Penhora. Meação do cônjuge do executado.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.03.99.054417-7/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA

ADVOGADO: JOSE BENEDITO DE GOIS

CODINOME: VERA LUCIA ALIPIO DE CARVALHO

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

INTERESSADO: JOAQUIM DA SILVA e outro

: ELDORADO UBATUBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

No. ORIG.: 98.00.00016-3 1 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA -MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 251 DO STJ

1. Em execução fiscal, a meação do cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados pelo executado quando o credor provar que o casal foi beneficiado com o enriquecimento dele decorrente. Aplicação da Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Honorários advocatícios arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Inicialmente, observa-se da análise do auto de penhora presente à fl. 12 destes autos ter sido constrito o imóvel na medida do "quinhão do executado". Entretanto, não cuidou o oficial de justiça especificar a abrangência da parte constrita, especialmente no tocante à determinação quanto ao percentual penhorado do imóvel e à meação do cônjuge do executado.

Por conseguinte, há dúvida quanto ao fato de a penhora ter incidido sobre a meação da esposa ora embargante, visto ser demasiadamente genérico o termo "quinhão". Destarte, há interesse processual da autora nos presentes embargos de terceiro, motivado pelo receio de incidir a constrição sobre parcela do imóvel a que sustenta ter direito.

Neste sentido, merecem ser tecidas as seguintes considerações.

Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação, ajuizada por um terceiro possuidor e senhor, ou somente possuidor, que não faz parte da relação jurídica, em defesa de seus bens ilegitimamente ofendidos para efeito da execução.

No caso em exame, os presentes embargos de terceiro foram propostos em virtude de penhora ocorrida em imóvel cuja meação pertence a VERA LÚCIA DE CARVALHO SILVA, nos autos de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de JOAQUIM DA SILVA, seu marido.

Já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra um dos cônjuges, há de se excluir a meação do outro sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovar a existência de benefício do casal com o produto do ato ilícito. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ.

1. A meação do cônjuge feminino só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a infração.

2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA 658411. SEGUNDA TURMA, DJ.01/07/2005 P.478, RELATOR CASTRO MEIRA).

Ademais, sobre a matéria que norteia esta demanda já se tem a Súmula 251 do STJ, "in verbis".

"A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal."

Portanto, os embargos deverão ser acolhidos para que a constrição efetuada incida apenas sobre a parte pertencente ao executado, respeitada a meação do cônjuge ora embargante.

A propósito, já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 251 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa decorrente da não-exibição de documento ou livro, não há falar em proveito para a família do executado, devendo-se excluir da penhora a meação da respectiva esposa.

2. Na execução fiscal, incumbe ao credor o ônus de provar que a dívida reverteu em benefício do cônjuge do sócio executado. Súmulam 251 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não deve ser conhecida a apelação na parte em que deduz razões dissociadas da fundamentação expendida na sentença.

4. Merece mantença a fixação da verba honorária em patamar razoável e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 do Código de Processo Civil.

(TRF3ªREGIÃO, AC. 705048, SEGUNDA TURMA, DJ.25/08/2006 - P.539, RELATOR JUIZ NELTON DOS SANTOS)

Atento às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, bem como ao § 4º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da União Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Vera Lúcia de Carvalho da Silva contra a constrição realizada nos autos de execução fiscal proposta em face de Eldorado Ubatuba Materiais para Construção Ltda e seu sócio, Joaquim da Silva, ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa referente ao IRPJ devido pela empresa. A embargante, esposa do sócio executado, pleiteia que seja respeitada sua meação na penhora do bem. Ainda, aponta que o imóvel constrito é impenhorável porquanto se trata de bem de família.

Integrada por embargos de declaração não acolhidos, a sentença julgou improcedente o pedido por entender que a penhora não havia recaído sobre a meação da embargante e, ainda, não ter sido provada a natureza de bem de família do imóvel constrito. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Em apelação, a embargante pugnou a reforma da sentença. Reiterou as razões expostas na inicial e apontou suposta incoerência entre decisões proferidas pelo mesmo juízo em outra execução em que teria sido penhorado o mesmo bem e contra a qual a embargante teria utilizado a mesma argumentação.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




JURID - Embargos de terceiro. Penhora. Meação do cônjuge [19/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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