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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Editora Globo deve indenizar. [12/01/10] - Jurisprudência


Editora Globo deve indenizar cliente por cobrar revistas não assinadas.


Circunscrição: 6 - SOBRADINHO

Processo: 2009.06.1.008053-8

Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO

SENTENÇA

Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO em que é autora MONIA FRANCO MARIANO DE SOUZA e ré EDITORA GLOBO S/A.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

DECIDO.

Não foram argüidas questões preliminares pela ré, estando o feito em ordem.

Importa registrar que a relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a autora deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que se mostram verossímeis as suas alegações.

Afirma a requerente que firmou contrato com a requerida consistente na assinatura de uma revista, a ser entregue em sua residência. Ocorre que a ré, sem prévio aviso, procedeu ao desconto no cartão de crédito da requerente de outros valores referentes a revistas diversas da adquirida, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.

A requerida, em sua defesa, assevera que a autora solicitou a entrega de outras revistas em sua residência, se arrependendo posteriormente, e que os dados referentes à cobrança via cartão de crédito foram repassados pela própria assinante.

Em que pesem os argumentos expostos na peça contestatória, verifico que a ré não atendeu ao disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e não comprovou nos autos que a requerente solicitou o envio de outras revistas à sua residência além da noticiada na inicial. Não há nos processo nenhum contrato firmado entre a requerente e a requerida que possa convencer da existência de outras assinaturas feitas pela autora.

Nota-se, também, que a ré não foi capaz de demonstrar que a requerente autorizou outros lançamentos nas faturas de seu cartão de crédito que pudesse justificar a cobrança efetuada pela editora requerida. A requerente, em contrapartida, trouxe ao feito cópias das faturas mensais de seu cartão de crédito, de onde se extrai que foram lançados valores referentes a produtos não solicitados por ela.

Dessa forma, restou configurada nos autos a má prestação de serviços pela ré, que acabou por impor à requerente prejuízos de ordem moral, que devem ser reparados.

O dano moral pressupõe os mesmos requisitos do dano material, embora de natureza diversa destes. Consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de condutas injustas de outrem. Causam constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas de natureza não patrimonial. Não visa a reparação do prejuízo sofrido. Não objetiva um ressarcimento, mas sim uma compensação pelo sofrimento experimentado, satisfação da vítima e "penalidade" ao causador.

Assim, entre outros requisitos, a indenização por danos morais também pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação deste, para caracterizar a obrigação de reparar.

Na hipótese em comento, restou comprovado que a conduta indevida da requerida, ao utilizar indevidamente os dados pessoais da requerente para incluir na fatura de seu cartão de crédito valores relativos a revistas não solicitadas pela requerente, impôs à autora aborrecimentos e incertezas capazes de causar os danos morais indicados no pedido inicial.

Nesse passo, a quantia arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixada de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Finalmente, cumpre mencionar que as partes noticiaram na ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento que a requerida já estornou os valores indevidamente cobrados, razão pela qual não há necessidade de nova manifestação nesse sentido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e condeno a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, desde esta sentença (sum. 362 STJ), e acrescida dos juros legais a partir da citação, que se deu em 30-07-09.

Declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Fica o(s) requerido(a)(s) desde já ciente(s) de que a partir do trânsito em julgado deverá(ao) efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, caput, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Sobradinho - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 17h02.



JURID - Editora Globo deve indenizar. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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