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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Contribuição previdenciária. Juros. [07/01/10] - Jurisprudência


Contribuição previdenciária. Juros.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

1ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 01297-2008-131-05-00-5-RecOrd

RECORRENTE(s): União Federal - Inss/Pgf

RECORRIDO(s): Sindticcc - Sindicato dos Empregados Na Ind. da Const. Civil, Mont. e Manut. de Camaçari, D. Davila,L. de Freitas,M. de S. João, Pojuca,Catu,Cardeal da Silva, E. Rios, Araças, Esplanada e Itanagra e Outros (1)

RELATORA: Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS. O fato gerador da contribuição previdenciária suscetível a cobrança pelo judiciário trabalhista é a sentença, que opera efeitos ex nunc e desserve à cobrança de juros incidentes sobre valores eventualmente devidos pelo empregador ao longo da relação de trabalho.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF interpôs recurso ordinário às fls. 70/73, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI, DIAS D-ÁVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDELA DA SILVA, ENTRE RIOS, ARAÇÁS, ESPLANADA E ITANAGRA - SINDTICC contraPRODUMAN ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA.. Não foram aduzidas contra-razões. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 84. Teve vista dos autos a Excelentíssima Desembargadora Revisora.

É o relatório.

VOTO

A União Federal pretende a incidência dos juros previstos na Lei n° 8212/91 sobre a contribuição social, que alega devida em razão da celebração do acordo de fls. 62/63, mas sem razão.

Examinados os autos, constata-se que, realizada greve, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que fossem pagos os salários dos empregados grevistas, determinação atendida na empresa. Não obstante, posteriormente, quando da despedida dos substituídos, a empresa veio a descontar, nos termos de rescisão, os valores salariais pagos durante o período da greve, por força de decisão do TST.

Aforada a ação para devolução dos valores indevidamente descontados, as partes compuseram o litígio, nos termos do acordo de fls. 62/64, sobre o qual não incide contribuição previdenciária e, por isso, não há incidência de juros.

Nego provimento ao recurso.

Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, 11 de Dezembro de 2009

IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI
Desembargadora Relatora




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