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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. [12/01/10] - Jurisprudência


Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Não-incidência.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

4ª. TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00518-2006-191-05-00-0-AP-A

AGRAVANTE(s): Procurador Federal Especializado - INSS

AGRAVADO(s): Telma Cristina Santos de Oliveira

RELATOR: Desembargador ROBERTO PESSOA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA Da inteligência do art.28 da lei 8212/91 depreende-se que aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Não há que ser considerado contraprestação de trabalho, visto que não existe prestação de serviço a ser retribuída. Como o próprio nome já diz, trata-se parcela indenizada e, portanto, não é hipótese de incidência de contribuição previdenciária.

A UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF, inconformada com os termos da decisão homologatória de acordo proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (fl.19), nos autos do processo em epígrafe, que tem como partes TELMA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (Reclamante) e BRAZTÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Reclamada), interpôs Agravo de Petição, consoante razões expendidas às fls.44/48.

Desnecessário o preparo, diante da natureza jurídica de ente público da Agravante.

Notificados, os Agravados não apresentaram contraminuta (fls.63/64).

Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este manifestou-se no sentido de que é desnecessária a sua intervenção (fl.76).

Teve vista o(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Revisor(a).

É O RELATÓRIO.

VOTO

A UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF requer a reforma da decisão de piso a fim de que se determine a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas de aviso prévio indenizado.

Assevera que o aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição ao sistema de seguridade social, uma vez que a Lei 9.528/97 deu nova redação ao art. 28, §9° da Lei 8.212/91, incluindo tal parcela como integrante do salário de contribuição, ao excluí-lo da alínea -e-, § 9°, o qual prevê as parcelas que não integram o referido salário. Acrescenta que a alínea -f-, inciso V, § 9° do artigo 214, do Decreto n°3.048/99, a qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição, deve ser desconsiderado por contrariar a lei a qual regulamenta.

Afirma que a incidência de contribuição sobre o aviso prévio coaduna-se ao reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, da sua natureza salarial.

Aduz, ainda, a título de prequestionamento, violação aos seguintes dispositivos: arts. 20, 21, 22, 28, 30, § 4º, 34, 35, I e 94 da Lei 8.212/91; arts. 114, VIII, 195, I, a e II da CF.

Não há que se falar em incidência de conNão há que se falar em incidência de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que o art. 28, I, da Lei 8.212/91, abaixo transcrito, ao conceituar o salário de contribuição para o empregado e para o trabalhador avulso, por si só, é suficiente para obstar a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

Do seu texto depreende-se com clareza que o aviso prévio indenizado não se enquadra em tal definição, sendo desnecessária a utilização do § 9.º, que expressamente exclui a incidência tributária sobre determinadas verbas:

-Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)- (grifos nossos).

Desta forma, o aviso prévio Indenizado não retribui trabalho, já que não há qualquer contraprestação de serviço por parte do empregado.

Ademais, a alteração feita pela Lei n.º 9.528/97 no art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91, ao excluir o aviso prévio indenizado da enumeração das parcelas que não integram o salário de contribuição, não afirma que tal passou a integrá-lo.

Da mesma forma, a modificação promovida pelo Decreto 6.727/09 no Decreto 3.048/99 não retira a natureza indenizatória do aviso prévio, e, ao extirpá-lo do rol das parcelas sobre as quais não incide contribuição previdenciária, não o insere automaticamente nas hipóteses de incidência previstas na Lei 8.212/91, a qual dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano de custeio.

Por fim, ressalta-se, ainda, que não há que se falar em violação constitucional, tampouco aos dispositivos legais invocados pela Recorrente, visto que cumprida a prestação jurisdicional perseguida, estando plenamente fundamentado, a despeito de não haver acolhido os argumentos por ela expostos.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

Salvador, 24 de novembro de 2009.

Roberto Pessoa
Desembargador Relator




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