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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Contrato nulo. Contribuições previdenciárias. [07/01/10] - Jurisprudência


Contrato nulo. Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos durante o período da prestação dos serviços. Incompetência da Justiça do Trabalho.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00201-2007-291-05-00-2-RecOrd-B

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF

RECORRIDOS: NEUZA PEREIRA DE SOUZA E MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA

RELATORA: DESEMBARGADORA DALILA ANDRADE

CONTRATO NULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora as contribuições previdenciárias incidam sobre a contraprestação paga ao trabalhador no período em que o Município se beneficiou da sua força trabalho, o Supremo Tribunal, intérprete maior da Constituição Federal, julgou improvido Recurso Extraordinário nº 569056, interposto pelo INSS, mantendo decisão que proclamou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato, quando houver, apenas e tão só, o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, ou seja, apenas quando houver o efetivo pagamento de remunerações.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF, nos autos de n. 00201-2007-291-05-00-2-RecOrd-B, em que são partes NEUZA PEREIRA DE SOUZA E MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 160/164. Contra-razões às fls. 169/172. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, à fl. 178, afirmando ser desnecessária a intervenção do Ministério Público. Por fim, os autos foram vistos pelo Exmº Sr. Desembargador Revisor.

É o Relatório.

VOTO

Pugna a recorrente pela cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período em que a sentença reconhece a prestação de serviços pela reclamante em prol do Município reclamado.

Pois bem; já de início saliento que, embora a circunstância configurada no caso em exame de ser nulo o contrato de trabalho, por ofensa às regras contidas no art. 37, inciso II, e §2º, da Constituição Federal, não afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre a contraprestação paga ao trabalhador, no período em que o ente público se beneficiou da sua força trabalho, conforme, aliás, ditame do inciso I, alínea -a- do art. 195 da Carta Magna, ao prever que cabe à empresa recolher o tributo sobre a folha de pagamento e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e, ainda, a teor do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032/2001, o certo é que não há se falar em execução de valores já pagos perante esta Especializada.

Valho-me, Valho-me, mutatis mutandi, dos fundamentos de que me utilizo nas hipóteses em que a União objetiva executar contribuições previdenciárias, apenas e tão-somente, em função do mero reconhecimento de relação de emprego por sentença, por não terem sido feitos os recolhimentos durante o contrato de trabalho.

Sempre externei o pensamento de que inexistindo acordo ou condenação para pagamento de valores em pecúnia, não há como reconhecer competência ao juiz do trabalho para execução das contribuições.

Isto porque a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida no inciso VIII, do artigo 114 da Constituição Federal, e abrange, apenas, as condenações ou acordos nos termos da Sumula 368, I do c. TST, pela qual -A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição-.

De há muito eu proclamava a ausência de título executivo na hipótese de puro e simples reconhecimento de vínculo empregatício - por sentença ou acordo - quando não havia condenação em pecúnia.

A essa época, a jurisprudência do c. TST ainda era vacilante. Passei a ser voto vencido e acabei por me curvar ao pensamento da maioria dos integrantes desta e. 2ª Turma, invocando, para tanto, a regra contida no §7º, do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, que regulamentando o art. 43 da Lei n.º 8.212/91, dispôs que, da decisão que resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições sociais referentes a todo esse período, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação.

Colocando, ao que parecia, uma pá de cal sobre o assunto, sobreveio, então, a Lei n.º 11.457/2007, que acrescentou o parágrafo único, ao art. 876, da CLT, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para executar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na relação contratual reconhecida por sentença ou acordo.

Esse panorama, contudo, alterou-se significativamente. Duas foram as circunstâncias determinantes: a primeira delas o fato de que em sessão recentemente realizada, 17.11.2008, o Pleno do c. TST, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo ERR 346/2003-021-23-00.4, que versa, justa e exatamente, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, decidiu manter a redação do item I, da sua Súmula n.º 368, que, recorde-se, pronuncia, exatamente, em sentido contrário!.

Vale, ainda, a propósito, lembrar que isto significa dizer que mesmo após a plena vigência da Lei n.º 11.457/2007, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para executar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na relação contratual reconhecida por sentença ou acordo em sessão, a maior corte trabalhista do país resolveu manter seu entendimento contrário ao proclamado na norma legal. Vale, ainda, a propósito, lembrar que isto significa dizer que mesmo após a plena vigência da Lei n.º 11.457/2007, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para executar, também, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na relação contratual reconhecida por sentença ou acordo em sessão, a maior corte trabalhista do país resolveu manter seu entendimento contrário ao proclamado na norma legal.

A segunda circunstância - e mais relevante ainda - está no fato de que o STF, ele próprio, também, já proclamara, antes, decisão no mesmíssimo sentido.

Com efeito. O Supremo Tribunal, intérprete da nossa Constituição Federal, julgou, em 11.09.2008, improvido Recurso Extraordinário nº 569056, interposto pelo INSS, no qual ele sustentava a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse, apenas e tão só, o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, ou seja, não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações.

De fato. O Supremo decidiu que a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, desse modo, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

Notícia veiculada no seu site de internet assinala que no decisum verbis:

-Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa.-

Destaca-se, ainda, a circunstância de que o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Ministro Relator, Menezes Direito, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Note-se que o único voto vencido, do Ministro MaDestaca-se, ainda, a circunstância de que o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Ministro Relator, Menezes Direito, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Note-se que o único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, refere-se a questão procedimental (necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência) e não ao mérito propriamente dito.

De sorte é que alertada para os termos de tais decisões, em divergências apresentadas pelo e. Desembargador Renato Simões - no que foi acompanhado pela não menos ilustre Desembargadora Luiza Lomba - resolvi também eu retomar minha posição outrora defendida, de que não obstante os termos da Lei n.º 11.457/2007, se não há título a executar, nos moldes do que prevê o art. 114, VIII, da Constituição Federal, não há como proclamar, em casos tais, a competência do Juízo Trabalhista.

Afinal, como bem registrado pelo i. Renato Simões:

-A constituição do crédito tributário segue todo um rito previsto na legislação tributária, nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/1966... o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144, da Lei 5.172/1966)... há todo um rito legal para constituição do crédito tributário pelo lançamento, seguindo as regras estabelecidas nos artigos 142 ao 150 do CTN, possibilitando a sua suspensão, como prescreve o artigo 151 do CTN... Ao se reconhecer a possibilidade de se executar, ex offício, as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em acordo ou sentença trabalhista (sentença declaratória), estar-se-ia atribuindo à sentença a natureza jurídica de título executivo fiscal, sem que tenha passado pelas etapas necessárias à constituição do crédito tributário, e mais, como na maioria das vezes, sem que sequer detenha o valor do débito para que lhe possa conferir a liquidez e certeza necessárias à tal modalidade de título.

Entendo, portanto, que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e, em se tratando de tributo, os ditames da CF, do CTN e da lei de Execução Fiscal (6.830/80), devem ser obedecidos. Não se pode instaurar o procedimento da cobrança judicial da dívida, violando o princípio da igualdade tributária contido no art. 150,II da CF, tratando desigualmente o contribuinte, impedindo que o mesmo efetue, por exemplo, o parcelamento administrativo do seu débito e cumpra a sua obrigação de forma menos onerosa.

Atribui-se à Previdência um título executivo sem que tenha existido sequer o contraditório e a ampla defesa. A Justiça do Trabalho é competente para executar a obrigação previdenciária, mas apenas após o cumprimento, pela Previdência, dos atos de constituição do crédito tributário constantes do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa e da realização da sua cobrança administrativa, para, então, promover a sua execução judicial. Lançamento é ato administrativo de competência privativa do Poder Executivo, conforme art. 142 do CTN... Há violação expressa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, impondo-lhe tratamento desigual quando comparado aos demais contribuintes que, sujeitos ao mesmo fato gerador (pagamento de salários), obtiveram do Estado a garantia do contraditório, da ampla defesa e dos benefícios relacionados à suspensão, extinção, parcelamento e anistia de multa e juros, ainda na esfera administAtribui-se à Previdência um título executivo sem que tenha existido sequer o contraditório e a ampla defesa. A Justiça do Trabalho é competente para executar a obrigação previdenciária, mas apenas após o cumprimento, pela Previdência, dos atos de constituição do crédito tributário constantes do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa e da realização da sua cobrança administrativa, para, então, promover a sua execução judicial. Lançamento é ato administrativo de competência privativa do Poder Executivo, conforme art. 142 do CTN... Há violação expressa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, impondo-lhe tratamento desigual quando comparado aos demais contribuintes que, sujeitos ao mesmo fato gerador (pagamento de salários), obtiveram do Estado a garantia do contraditório, da ampla defesa e dos benefícios relacionados à suspensão, extinção, parcelamento e anistia de multa e juros, ainda na esfera administrativa sem imposição de pagamento dos custos e custas decorrentes da execução judicial.-

Assim, dado que a competência da Justiça Trabalhista encontra-se limitada à hipótese de reconhecimento de direito a pagamento de pecúnia em face das suas decisões, em condenação ou acordo, estando a matéria devidamente sumulada pelo c. TST, e, inclusive, objeto de decisão, no mesmo sentido, pelo STF, que inclusive já decidiu por edição de súmula vinculante sobre o tema, outra alternativa não resta, senão proclamar a incompetência desta especializada para execução do crédito previdenciário decorrente do vínculo contratual mantido entre as partes.

Afinal, é oportuno registrar que a sentença recorrida, com base na Súmula nº 363 do c. TST, defere o pagamento de diferenças em relação ao salário mínimo, o que, a princípio, ensejaria a cobrança de contribuições previdenciárias. Todavia, o presente recurso não objetiva tal recolhimento, mas, apenas, do INSS incidente sobre os salários pagos no período em que os serviços foram prestados, cuja cobrança, como visto, não compete à Justiça do Trabalho.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, proclamando a incompetência desta Especializada para a execução do crédito previdenciário decorrente do vínculo contratual.

ISTO POSTO, Acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PROCLAMANDO A INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO VÍNCULO CONTRATUAL.//

Salvador, 3 de dezembro de 2009 (quinta-feira).




JURID - Contrato nulo. Contribuições previdenciárias. [07/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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