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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Constitucional e tributário. Preliminares. [14/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Constitucional e tributário. Preliminares. Entidade que não se dedica exclusivametne à prestação de assistência social.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.10.001268-9/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL SOROCABANA

ADVOGADO: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS e outro

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. ENTIDADE QUE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMETNE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.

1. Sentença proferida de acordo com princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por extra petita rejeitada.

2. A apreciação de questões fáticas e do conjunto probatório dos autos, impõe a extintiva do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

3. Fundação de direito privado que não se dedica especificamente à prestação de assistência social, nos moldes do art. 203, III da Constituição Federal.

4. O artigo 195, § 7º da Constituição Federal dispõe competir às entidades beneficentes de assistência social o cumprimento dos requisitos impostos por lei para o reconhecimento da imunidade tributária.

5. O reconhecimento da imunidade quanto ao recolhimento de contribuições sociais, depende do atendimento dos requisitos elencados na Lei nº 8.212/91, que no art. 55 dispõe acerca das exigências para que uma entidade seja considerada de assistência social.
6. Entidade que não faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária em relação à COFINS.

7. A partir de 1º de abril de 1995 é plenamente válida a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do Art. 13, da Lei nº 9.065/95 e, posteriormente, do § 3º, do Art. 61, da Lei nº 9.430/96, sem ofensa à Constituição Federal, afastando-se a aplicação de outro índice a título de juros ou correção monetária.

8. Honorários advocatícios fixados em R$10.000,00, consoante as disposições do art. 20, § 3º, letra "c" do CPC e entendimento consolidado na Sexta Turma deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de novembro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por extra petita.

O juízo analisou o conjunto probatório dos autos e proferiu sentença de acordo com princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, que assim dispõe:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias cosntantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (grifei)

O juiz não está adstrito às alegações das partes, a ele cabendo proceder à livre apreciação e valoração das provas. Imprescindível a necessidade de serem fundamentadas suas decisões, como de fato ocorreu.

Com efeito, o fato de não ter a contestação abordado a questão acerca da natureza jurídica da autora não limita o juiz em suas decisões, em função da aplicação do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, acima retratado.

Por conseguinte, nos termos do art. 269, I, do CPC, profere sentença extintiva do feito com resolução de mérito a sentença que acolher ou rejeitar o pedido do autor.

In casu, tendo o juiz apreciado as questões fáticas e o conjunto probatório dos autos, não se há falar em carência de ação, como pretende a autora.

Ademais, a observância ao princípio da congruência da sentença é aferida em relação ao pedido deduzido na inicial, de acordo com os artigos 2º, 128 e 460 do CPC e não em função da causa de pedir, a qual não transita em julgado.

Vale ressaltar ter sido oportunizada a produção de provas às fls. 61, tendo a autora expressamente afirmado não pretender produzi-las (fls. 52). Portanto, atribui-se a ela a inércia em comprovar o alegado direito.

Passo à apreciação da matéria de fundo.

A autora, fundação de direito privado, mantenedora da Faculdade de Direito de Sorocaba, pretende afastar imposição fiscal atinente ao recolhimento da COFINS no período discriminado na inicial, sob o fundamento de ser entidade de assistência social dedicada à promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal.

A imunidade tributária das entidades de assistência social, conforme disposto no artigo 203 da CF, abarca aquelas que estejam voltadas à proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; ao amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; e à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária, independentemente de contribuição à seguridade social, podendo ser acrescentados outros objetivos conforme as necessidades coletivas. São atividades de interesse público, que não traduzem exploração econômica e, portanto, indicam a ausência de capacidade contributiva.

O art. 16 do Estatuto Social demonstra competir à autora instituir bolsas de estudo para alunos pobres, na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Superior.

Todavia, o fato de manter bolsas de estudo não significa ser ela fundação instituída com a finalidade precípua de prestar assistência social, como pretende fazer crer.

Da mesma forma, a fundação não tem a finalidade instituída de promover a integração no mercado de trabalho.

O art. 2º do Estatudo Social assevera como finalidade da fundação manter a Faculdade de Direito de Sorocaba, podendo criar, manter ou organizar outros institutos de caráter cultural e social.

Portanto, a Fundação Educacional Sorocabana não se dedida especificamente à prestação de assistência social, nos moldes do art. 203, III da Constituição Federal.

Outrossim, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal assim dispõe:

"são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Para o gozo da imunidade, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir os requisitos impostos por lei.

No caso, os requisitos para o reconhecimento da imunidade quanto ao recolhimento de contribuições sociais encontram-se elencados na Lei n.º 8.212/91, que no art. 55 dispõe acerca das exigências para que uma entidade seja considerada de assistência social:
"Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-11, de 28.6.01)

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.187-11, de 28.6.01).

Destarte, para fazer jus ao benefício concedido pelo artigo 195, § 7º, da CF, as entidades de assistência social devem preencher os requisitos dispostos no artigo 55 da Lei 8.212/91, à exceção das modificações introduzidas pelo artigo 1º, da Lei n.º 9.732/98, as quais são objeto da ADIN n.º 2.028, na qual foi deferida medida liminar para suspender "até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei n.º 8212, de 24/07/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9732, de 11/12/98" (DJ 16/06/2000).

Não tendo a autora comprovado o cumprimento dos requisitos legais acima, durante o período de janeiro de 1994 a junho de 1998, bem assim por não ser entidade de assistência social nos moldes do art. 203, III da Constituição Federal, não faz jus ao reconhecimento da pretendida imunidade com relação à COFINS.

Relativamente aos juros, mantenho os termos da sentença, visto que a partir de 1º de abril de 1995 é plenamente válida a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 13, da Lei nº 9.065/95 e, posteriormente, do § 3º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96, sem ofensa à Constituição Federal, afastando-se a aplicação de outro índice a título de juros ou correção monetária.

No atinente aos honorários advocatícios, impõe-se sua redução para R$10.000,00, consoante as disposições do art. 20, § 3º, letra "c" do CPC e entendimento consolidado na Sexta Turma deste Tribunal.

Ante o exposto, voto por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária nos termos acima.

É como voto.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário em que se objetiva anular o auto de infração e imposição de penalidade por ausência de recolhimento de valores relativos a COFINS no período de janeiro de 1994 a junho de 1998. Pretende-se também, caso mantido o lançamento, sejam os juros fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º do CTN.

Sustenta-se ser a autora entidade dedicada à assistência social, voltada à promoção da integração no mercado de trabalho, nos termos do art. 203, III da Constituição Federal, imune ao recolhimento de COFINS, nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal, c.c. art. 6º, III da Lei Complementar nº 70/91.

A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Em apelação, a autora requereu a reforma da sentença.

Com contra-razões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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