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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Cassi deve restituir valor. [15/01/10] - Jurisprudência


Cassi vai ter de restituir valor recusado em cobertura de cirurgia.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.078094-9

Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Requerente: Gerardo Aguiar Viana

Requerido: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.

Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual avanço ao exame do mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, pacífica a jurisprudência no sentido de que as normas de ordem pública presentes no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de assistência médica.

Não existe controvérsia acerca do procedimento cirúrgico (catarata) realizado pelo requerente no olho esquerdo com a colocação de uma lente LIO BIFOCAL no valor de R$ 3.290,00 (Art. 334, inciso III, CPC).

Igualmente, a ré não nega em nenhum momento a obrigação de reembolsar o autor da quantia despendida com a lente, limitando-se a alegar que não há em seu sistema qualquer pedido de reembolso ou de autorização para a realização do procedimento médico e que o requerente não comprovou esses pleitos.

Nesse contexto, despicienda a verificação de pedido de autorização ou reembolso por parte do demandante, uma vez que a ré não nega a cobertura da lente ocular utilizada na cirurgia de catarata, de modo que surge cristalino o dever de reembolsar ao autor o valor de R$ 3.290,00 (fl. 4).

De todo modo, malgrado o consumidor não tenha acostado documento comprobatório da negativa de autorização por parte da ré, os demais elementos indicam seguramente que houve a recusa de cobertura, isso porque o autor é pessoa aposentada que aufere cerca de R$ 1.400,00 de proventos (fl. 61), sendo pouco crível que deliberasse pela compra da lente ocular sem antes solicitar autorização ao plano de saúde do qual é associado. Tamanha a dificuldade de arcar com o custo que o requerente somente realizou a cirurgia no olho esquerdo, quando havia orientação médica que o fizesse em ambos os olhos (fl. 13).

Portanto, verificada a injustificada recusa de reembolso da lente ocular adquirida pelo requerente para procedimento cirúrgico de catarata, deve a ré restituir a quantia despendida.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais), valor a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso (2/9/08 - fl. 04) e juros legais a contar da citação (27/7/09). Resolvo o mérito, nos termos do Art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Após o trânsito em julgado, fica desde já a requerida advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 24 de novembro de 2009.

Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Juíza de Direito Substituta



JURID - Cassi deve restituir valor. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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