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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Cambial. Ação anulatória de duplicatas. [15/01/10] - Jurisprudência


Cambial. Ação anulatória de duplicatas.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

CAMBIAL - Ação anulatória de duplicatas - Empresa autora que alega ter trespassado seu estabelecimento a terceira, a qual teria negociado fraudulentamente, aproveitando-se de seu nome, com fornecedores, dentre os quais as apeladas, pelo que busca a anulação das duplicatas - Descabimento - Trespasse desprovido da devida publicidade, ineficaz perante seus fornecedores de boa-fé - Suposta falha da Jucesp que não exime a autora - Sentença - Alegação de que seria nula por ter se fundamentado em raciocínio não deduzido pelas rés - Descabimento - Juízo que tem liberdade para apreciar as manifestações e as provas produzidas nos autos - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1115627-7, da Comarca de São Paulo, em que é Apelante Neofarm Organização Farmacêutica Ltda, sendo Apelado Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda e outros:

ACORDAM, em 12ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Rui Cascaldi, Rebello Pinho e Ribeiro de Souza. Presidência do(a) Desembargador(a) Rebello Pinho.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.

Rui Cascaldi
Relator(a)

VOTO Nº: 15641

APEL.Nº: 1.115.627-7

COMARCA: SÃO PAULO

APTE.: NEOFARM ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA

APDO.: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, MERCANTIL FARMED LTDA, SANTA RITA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e PEGASUS COM E DISTRIBUIÇÃO LTDA

Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a "ação anulatória de títulos de crédito cumulada com cancelamento de protesto" proposta pela ora apelante, a qual ainda foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00.

Recorre, a autora, reiterando a argumentação tecida na petição inicial, no sentido de que em 01.06.1998 alienou uma de suas filiais, o estabelecimento comercial localizado no Largo do Cambuci, nº 34, nesta capital, para terceira de nome "Geralda Peixoto de Oliveira", tendo protocolado na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social no dia 16.06.1998. A adquirente do estabelecimento, contudo, agindo de má-fé, adquiriu mercadorias das co-rés fazendo-se passar pela autora, dando causa a que fossem emitidas e encaminhadas a protesto 140 duplicatas, com datas de emissão entre setembro de 1998 e março de 1999, todas, portanto, referentes a período posterior a alienação do estabelecimento. Conclui, a autora, destarte, que não é responsável pelos títulos. Ressalta, outrossim, que não pode ser responsabilizada pelo erro da Junta Comercial, que não fez constar na ficha cadastral a alienação do estabelecimento. Quanto a co-ré Pégasus, aduz que a mesma forneceu a declaração de fls. 812, reconhecendo o saque indevido da duplicata, tanto que sequer apresentou contestação, de forma que, em relação a ela, deveria o juízo ter se limitado a homologar o acordo e, não, julgar a ação improcedente. Por fim, argumenta que a sentença seria nula quanto ao fundamento de que a permissão de utilização do nome fantasia da autora constante do contrato de trespasse teria induzido as co-rés a erro, pois essa tese, além de descabida, não foi argüida nos autos, sendo vedado o conhecimento de ofício pelo juiz.

Apenas as co-rés "Mercantil Farmed" e "Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz" apresentaram contra-razões, sustentando o "decisum".

É o relatório.

Não assiste razão à apelante.

Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de nulidade da sentença. Inexiste vedação a que o juízo, apreciando as manifestações e as provas produzidas nos autos, fundamente a improcedência da demanda com base em raciocínio próprio, não desenvolvido pelas partes. O que é vedado é o julgamento de pedido estranho à lide, o que não ocorreu.

Também é descabida a alegação de que o juízo deveria ter homologado o suposto acordo com a co-ré Pégasus. Porém, a cópia reprográfica da declaração escrita de fls. 812 poderia indicar, quando muito, o reconhecimento do pedido por parte da ré, não ostentando, contudo, as características de uma transação a ser homologada judicialmente, não estando subscrita por ambas as partes nem por advogado da ré.

Quanto ao mais, anota-se que o fato das mercadorias terem sido adquiridas por terceira a quem trespassara, a apelante, o estabelecimento comercial não lhe socorre.

É que alienou o estabelecimento sem tomar as mínimas cautelas no sentido de alertar os seus antigos fornecedores do referido trespasse, tendo, assim, que arcar com as obrigações assumidas em seu nome, pois não podem ser prejudicados os terceiros de boa-fé.

O trespasse do estabelecimento, para que tivesse eficácia perante estes, deveria ter se dado com a adequada publicidade, arquivando-se, de forma eficaz, os atos na Junta Comercial.

Tais cautelas defluem da legislação pátria, como os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.934/94 e o artigo 135 do Código Civil de 1916 (então vigente):

"Art. 1 º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

(...).

Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei." (grifamos - Lei nº 8.934/94).

"Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (artigo 1.067), antes de transcrito no Registro Público." (grifamos - Código Civil de 1916).

Seria prudente, até mesmo, a notificação de seus fornecedores habituais, por analogia ao que dispunha o Decreto-Lei nº 7.661/45 (então vigente):

"Art. 52. Não produzem efeito relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

(...).

VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seus passivo, salvo se, dentro de 30 dias, nenhuma oposição fizerem os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.".

Ressalta-se que o fato de a Jucesp não ter dado publicidade à alteração contratual protocolada em 16.06.1998 não exime a autora, pois apenas ela - e, não, as co-rés - tinha conhecimento do trespasse e conseqüente obrigação de zelar pela sua perfeita eficácia. Competia à autora, em outras palavras, ter buscado sanar, rapidamente, o alegado erro no registro.

Veja-se, ademais, que os protestos das duplicatas começaram a ocorrer em janeiro de 1999, sendo completamente inverossímil a alegação da autora de que só veio a tomar conhecimento da situação em 17.09.2000. É de conhecimento geral que a lavratura de um protesto importa na divulgação da informação desabonadora em todo o comércio, por meio dos famigerados cadastros de inadimplentes.

Assim, ainda que eventualmente existisse o alegado erro da Jucesp, o certo é que a autora deveria ter acompanhado e diligenciado para corrigi-lo, sendo manifesta a sua negligência no caso, mormente quando o contrato de alienação do estabelecimento permitiu à adquirente manter o nome fantasia "Drogaria Drogadada", circunstância que, somada às demais, tornava praticamente impossível que terceiros tivessem ciência do negócio.

Não há, outrossim, prova de falha da Jucesp, cujos registros, por seu caráter público, presumem-se regulares, prevendo a Lei nº 8.934/94 diversas hipóteses de proibição de arquivamento que poderiam justificar o ocorrido.

Nada há, destarte, a reparar na sentença, que deve ser mantida tal qual bem lançada pelo juízo "a quo" .

Veja-se, a propósito, a seguinte ementa tirada de caso análogo:

"ANULATÓRIAS - Duplicatas mercantis - Dívidas contraídas em nome de firma individual vendida a terceiro - Ausência de registro da alteração contratual perante os órgãos competentes Impossibilidade de questionar falta de responsabilidade pelos negócios firmados em nome da empresa, que permanece em seu nome - Improcedência"

Decisão mantida." (Apelação nº 7.016.765-0, 19ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP, Rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 05.12.06).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

RUI CASCALDI
Relator




JURID - Cambial. Ação anulatória de duplicatas. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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