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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

JURID - Bancário. Sétima e oitava horas. Gratificação de função. [04/01/10] - Jurisprudência


Bancário. Sétima e oitava horas. Gratificação de função. Norma coletiva prevendo a impossibilidade de percepção cumulativa. Invalidade. Não conhecimento.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 9898/2002-900-09-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMCB/acnv

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 10/08/2007. BANCÁRIO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A inserção de determinada cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho não a torna absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário. Por força da disposição inserta no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhece-se a tais instrumentos a condição de fontes formais do Direito do Trabalho; não se lhes reconhece, contudo, o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que os integrem.

2. No caso dos autos, convencionou-se, por meio da questionada cláusula, que a mera percepção de gratificação de função retiraria do empregado seu direito à paga das sétima e oitava horas laboradas, independentemente do efetivo exercício de função de confiança. E consoante já decidiu esta SBDI-1, tal previsão mostra-se inválida, pois a jornada especial de 6 (seis) horas constitui garantia mínima legalmente assegurada aos bancários, justificada em razão das peculiaridades dessa categoria profissional, não se admitindo que, por meio de negociação coletiva, seja frustrado o escopo da lei, atribuindo-se à gratificação de função efeito liberatório do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. Precedente: TST-E-RR-579316/1999.0.

3. Recurso de embargos de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-9898/2002-900-09-00.6, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e Embargada CLÉLIA CONNOR SALMON.

A egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão da lavra do Exm.º Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury (fls. 559/564), conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas em relação ao tema descontos do imposto de renda, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a realização dos descontos fiscais.

Ainda inconformado, o reclamado interpõe embargos à SBDI-1 (fls. 566/568), pretendendo obter novo pronunciamento judicial a respeito do tema horas extraordinárias gratificação de função norma coletiva.

Fundamenta os presentes embargos em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 896 da CLT e 7º, XXXVI, da Constituição Federal.

Sem impugnação pela parte contrária (fl. 578).

Desnecessária a emissão de parecer pelo d. Ministério Público do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 83 do novo RI/TST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos dos embargos.

1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA.

Em relação ao presente tópico, a egrégia Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado. Fundamentando sua decisão, registrou:

O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, entendeu que a função da autora era meramente técnica, e não de confiança bancária, de molde a enquadrá-la na exceção do artigo 224, § 2 o, da CLT, sendo certo que as assertivas recursais no sentido do exercício de função de confiança não encontram eco nos fundamentos acima transcritos.

Acresça-se que as instâncias ordinárias são soberanas na verificação das reais funções exercidas pela reclamante, até mesmo quando se trata das exceções do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo insuscetível de exame por meio de recurso de revista ou de embargos, a teor do entendimento contido na Súmula 102, I, desta Corte, que impossibilita a veiculação da revista.

Acresça-se a isso que a decisão está em consonância com o item VI do Verbete supracitado, verbis:

VI- O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Note-se que as Súmulas 166 e 204 do TST foram incorporadas à Súmula 102 do TST.

Não havendo o exercício da função de confiança prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, inaplicável o disposto na Súmula 102, II, do TST, que incorporou o entendimento da Súmula 166 também desta Corte.

Como se verifica do acórdão vergastado, o Regional entendeu que as disposições normativas que afastam o recebimento de pagamento pelas horas extras são nulas por ferirem preceito constitucional, estabelecido no artigo 7º, XXVI [rectius: XVI], da Constituição da República. Não se vislumbra, portanto, ofensa literal e direta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, até porque para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame das cláusulas dos instrumentos coletivos, o que contraria a Súmula 126 desta Corte.

A decisão se afina com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2°, do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem.

Da mesma forma não se está negando aos empregados e empregadores a possibilidade de autocomposição de seus interesses, através de acordos e convenções coletivas de trabalho, não havendo violação literal ao artigo 611, § 1º, da CLT.

Os julgados transcritos não se prestam ao dissenso, eis que inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST. Nenhum deles retrata questão em que há a previsão em instrumento normativo impedindo a acumulação de recebimento de horas extras e gratificação de função.

Não conheço. (fls. 561/56308 grifei).

Mediante os presentes embargos (fls. 566/568), o reclamado insurge-se contra tal decisão, ao argumento de que Válida é a cláusula normativa que aumenta a gratificação funcional e impede o percebimento conjunto da mesma com horas extraordinárias (7ª. e 8ª. h). (fl. 567).

Os embargos vêm fundamentados em divergência jurisprudencial e violação dos artigos 896 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal.

O recurso, todavia, não alcança conhecimento.

Note-se, a propósito, que o único aresto trazido a cotejo revela-se manifestamente inespecífico, haja vista apenas destacar, genericamente, a necessidade de observância aos instrumentos coletivos de trabalho (fl. 567), nada dispondo sobre a validade de norma convencional que vede a percepção cumulativa da gratificação de função com as sétima e oitava horas laboradas. Incidência da Súmula nº 296, I.

Não vislumbro, outrossim, a ocorrência de ofensa direta à literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Conquanto costume defender, ferrenhamente, o instituto da negociação coletiva ¾ e não o faço apenas em respeito à invocada norma constitucional, mas por formação ideológica ¾, tenho também comigo que a inserção de determinada cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho não a torna absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário.

Por força da disposição inserta no aludido preceito, reconhece-se a tais instrumentos a condição de fontes formais do Direito do Trabalho; não se lhes reconhece, contudo, o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que os integrem.

No caso dos autos, tem-se que a questionada norma coletiva vedou aos empregados enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT a percepção das sétima e oitava horas como extraordinárias. À primeira vista, tal cláusula constituiria mera repetição do texto constante do próprio artigo 224, § 2º, da CLT (As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.), o que viria demonstrar sua legalidade. No entanto, segundo a interpretação que lhe outorga o reclamado ¾ interpretação, aliás, inconteste, porquanto ratificada pelo egrégio Colegiado Regional ¾, convencionou-se, por meio da questionada cláusula, que a mera percepção da gratificação ali prevista retiraria do empregado seu direito à paga das sétima e oitava horas laboradas. E partindo-se dessa leitura, forçoso é concluir-se, nos termos do posicionamento já assumido por esta Subseção (TST-E-RR-579316/1999.0), pela invalidade da aludida norma coletiva, máxime porque restou afastado, na hipótese vertente, o exercício de função de confiança pela ora embargada.

Trago à baila, por oportuno, o precedente acima citado, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão:

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO CUMULADA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal a posição adotada pelo Tribunal Regional e perfilhada pela Turma, segundo a qual as normas coletivas não se sobrepõem à lei, salvo quando mais benéficas ao obreiro. É certo que o Poder Constituinte originário alçou à Carta Magna de 1988 o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI). Daí não resulta, todavia, a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo e caráter cogente, assecuratórias dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 2. A jornada especial assegurada ao bancário constitui garantia mínima legalmente assegurada à categoria, justificada em razão das peculiaridades que a caracterizam, especialmente o desgaste ínsito à atividade profissional. As normas que definem a limitação de jornada de trabalho - seja para os trabalhadores em geral, seja para os integrantes de categorias beneficiadas por jornada especial - revestem-se de caráter cogente e de natureza indisponível, porque relacionadas com a segurança e a higiene do trabalho. Em casos que tais, a flexibilização da jornada somente será admitida nos estritos limites da lei - vale dizer, mediante a devida retribuição, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República. 3. Não se admite, assim, que, por meio de negociação coletiva, avencem as partes condição tendente a frustrar o escopo da lei, atribuindo ao pagamento da gratificação de função, em última análise, conseqüência liberatória do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. 4. Incólume o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se conhece do recurso de embargos. (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 17/08/2007 ¾ grifei).

Reputo inválida, nesse contexto, a questionada norma coletiva. E ainda que válida fosse, certo é que a eventual ofensa à letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal apenas configurar-se-ia por via indireta, não sendo o caso de julgar-se afrontada pela egrégia Terceira Turma a disposição constante do artigo 896 da CLT, que prevê como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a ocorrência de afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).

Destarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, não conheço do presente recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

NIA: 5025383

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




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