Assembléia geral ordiária. Ausência de autorização dos associados.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.
Acórdão-SE 1 DC 00320-2009-000-12-00- 0
ASSEMBLÉIA GERAL ORDIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA DISCUSSÃO, DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE PAUTA DE REVINDICAÇÕES PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DOS SUSCITADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Havendo irregularidade de ordem procedimental, traduzida pela ausência de autorização dos associados em assembléia para a instauração do dissídio coletivo em face dos suscitados, resta caracterizada a afronta aos arts. 524, alínea "e", e 859, ambos da CLT.
Referida irregularidade, insanável e intransponível, enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inc. IV, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRICIÚMA E REGIÃO - SC e suscitados 1. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CRICIÚMA; 2. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISA NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 3. SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC; 4. SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E REVENDEDORAS LOTÉRICAS, CASAS DE BINGO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DE SANTA CATARINA; 5. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS; e 6. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região - SC suscita o presente dissídio coletivo em face dos 6 (seis) Suscitados mencionados, postulando a instituição de 81 (oitenta e uma) cláusulas de natureza econômica e jurídica, nas quais reivindica melhores condições de trabalho e a manutenção de conquistas já alcançadas.
Afirma que restou frustrada a tentativa de firmar novo instrumento coletivo de trabalho antes da data base, que é em 1º de maio. Aduz que uma das rodadas de negociação foi realizada com a mediação da Sub-Delegacia Regional do Trabalho de Criciúma.
Sustenta que as reivindicações da categoria foram aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária e que muitas delas já fazem parte dos instrumentos normativos anteriormente firmados, sendo que outras já foram deferidas pelo TRT em dissídios de outras categorias.
Estabeleceu como bases de negociação a proposta de reajuste de 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado nos últimos 12 (meses) a título de reajuste salarial e aumento real de 4% (quatro por cento) e garantia integral de emprego por 01 (um) ano, mantendo-se as demais reivindicações.
Dá à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Junta os documentos das fls. 28-225, para atender os requisitos da petição inicial, quais sejam: pauta de reivindicações (fls. 28-38); procuração (fl. 39); estatuo social (fls. 40-63); ata de posse (fls. 65-67); editais de convocação (fls. 68-69); ata de assembléia geral ordinária sobre a aprovação da pauta de reivindicações (fls. 72-80) e respectiva lista de presença (fls. 81-84); ata de reunião realizada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego de Criciúma (fls. 85-86); e convenções coletivas anteriores diversas (fls. 87-225).
Realizada a audiência de instrução pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (fls. 236-237), não se obteve êxito na conciliação. Foi determinada a retificação do nome do 3º suscitado. O suscitante juntou cópias de convenções coletivas já firmadas com o primeiro e o quarto suscitados, requerendo a sua homologação.
Na referida audiência, constou da ata: presente o Sindicato Suscitante (Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região -SC); ausente o primeiro suscitado (Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Criciúma); ausente o segundo suscitado (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações, Pesquisa no Estado de Santa Catarina); presente o terceiro suscitado (Sindicato das Escolas para Motoristas Rodoviários do Estado de Santa Catarina); ausente o quarto suscitado (Sindicato Comissários Consignatários, Casas Lotéricas e Revendedoras Lotéricas, Casas de Bingo e Correspondentes Bancários de Santa Catarina); ausente o quinto suscitado (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos); ausente o sexto suscitado (Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina), mas presente o seu procurador.
Somente o terceiro (SINDEMOSC) e o sexto suscitados (FECOMERCIO) apresentaram defesas escritas e juntaram documentos.
O terceiro suscitado apresenta ata de assembléia geral ordinária às fls. 238-244; alteração dos estatutos sociais às fls. 245-259; carta de preposto (FL. 260); procuração (fl. 261); e, como dito, defesa escrita às fls. 262-273.
Em defesa, o SINDEMOSC argui as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, por falta de "comum acordo" para o ajuizamento do dissídio coletivo; de ilegitimidade ativa; e de ausência de negociação prévia.
No mérito, impugna especificadamente cada uma das cláusulas que o suscitante pretende ver instituídas.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incs. IV e VI, do CPC e, se ultrapassadas essas questões, pugna pelo indeferimento das pretensões impugnadas.
A FECOMERCIO apresenta defesa às fls. 279-301, arguindo as preliminares de carência de ação por ausência de "comum acordo", requerendo seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. No mérito, pede o indeferimento das cláusulas postuladas na inicial nos termos da contestação.
Junta convenções coletivas de trabalho (fls. 302-316, 339-346 e 350-357); pauta de reivindicações e ofícios (fls. 317-336); ata de reunião (fls. 337-338, 348-349).
Encerrada a instrução processual, os autos foram devolvidos a este Tribunal e remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta pela rejeição das preliminares e pela instituição parcial das cláusulas reivindicadas.
Na petição das fls. 372-381, o suscitante e o terceiro suscitado, SINDEMOSC, informam que firmaram convenção coletiva de trabalho, requerendo o arquivamento do processo.
É o relatório.
VOTO
Determino a retificação da autuação para que conste como suscitados: 1. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CRICIÚMA; 2. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISA NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 3. SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC; 4. SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E REVENDEDORAS LOTÉRICAS, CASAS DE BINGO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DE SANTA CATARINA; 5. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS; e 6. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC. PRELIMINARMENTE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE O SUSCITANTE E O TERCEIRO SUSCITADO
Às fls. 372-381 (petição protocolada sob o nº 029981), o suscitante e o terceiro suscitado (SINDEMOSC), informam terem firmado convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual requereram, por perda do objeto, o arquivamento do processo.
Não resta outra alternativa senão acolher o pedido formulado pelas partes citadas e, em relação a elas, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do que estabelece o art. 267, inc. VI, do CPC.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DISCUSSÃO, DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE PAUTA DE REVINDICAÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO DE CCT E INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO EM FACE DOS SUSCITADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
Arguo de ofício a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que não observada a regra contida no art. 524, alínea "e", da CLT, na medida em que não autorizado pelos associados do suscitante a instauração do dissídio em face dos suscitados relacionados na inicial.
Esclareço, inicialmente, que não restam dúvidas que o sindicato suscitante é parte legítima para instaurar dissídio coletivo em face de todos os suscitados. Isso porque o Sindicato suscitante representa a "categoria profissional dos empregados no comércio" de Criciúma e Região (fl. 40), inclusive os "agentes autônomos do comércio" (fl. 41).
Assim, a "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional" (CLT, art. 511, § 2º).
Pelo enquadramento a que se refere o art. 577 da CLT, o Sindicato suscitante representa o 1º Grupo (Empregados no comércio) e o 2º Grupo (Empregados de agentes autônomos de comércio), vinculados a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
Neste contexto, é o Sindicato suscitante para legítima para instaurar o presente dissídio em face dos sindicatos suscitados e da Federação (FECOMERCIO), pois vinculados a Confederação Nacional do Comércio.
Feitos estes esclarecimentos, ressalto, para afastar qualquer dúvida, que não há falar em ilegitimidade ativa.
Ressalto, apenas para efeitos de argumentação, que a fundamentação exposta pelo SINDEMOSC à fl. 265 está correta (embora o processo já tenha sido extinto em relação ao referido suscitado), valendo os argumentos também para os outros 5 (cinco) suscitados indicados na inicial.
Como dito anteriormente, trata-se, na verdade, da hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inc. IV).
Estabelece o art. 524, alínea "e", da CLT:
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
..............................
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) (grifei)
Prevê ainda o art. 859 da CL, in verbis:
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945) (grifei)
Oportuno salientar, por relevante, que não trata a discussão acerca do quorum dos associados em assembléia para deliberação, mas sobre seu conteúdo (discussão, deliberação e aprovação da pauta de reivindicações visando a negociação para firmar CCT e para instaurar dissídio em face de determinadas entidades patronais).
Analisemos, então, o ponto nuclear da controvérsia, ou seja, a ata da Assembléia Geral Ordinária realizada nos dias 30 e 31 de março de 2009, juntada aos autos às fls. 72-84.
Consta no título da referida ata, em letras maiúsculas, os nomes de todos os 6 (seis) suscitados, além do "Sindicato do Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina" (que não está no rol dos suscitados).
Em princípio, em uma análise mais superficial, nenhum problema haveria no que tange a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, esta não é a conclusão mais justa e correta.
Consta da ata da assembléia geral, à fl. 72, o seguinte:
(...). Em seguida o Secretário passou a ler o edital de convocação com a seguinte Ordem do Dia: "1) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: discussão, deliberação e aprovação das pautas de reivindicações, visando as negociações das Convenções Coletivas de Trabalho, a serem firmadas com as seguintes entidades Patronais: Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma, Sindicato dos Comerciantes Varejistas e Atacadistas de Içara e Região e Sindicato do Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina, abrangendo todos os empregados da base territorial da entidade profissional. Poderes para a Diretoria realizar acordos. 2) DISSÍDIO COLETIVO: No caso de insucesso nas negociações das Convenções Coletivas de Trabalho, outorga de poderes para a Diretoria interpor Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho. Poderes para a Diretoria realizar acordos. Sublinhei e negritei
Ora, nos termos da ordem do dia da citada Assembléia Geral Ordinária, conforme constou em ata, os associados AUTORIZARAM a negociação para formulação de CCT e, se infrutífera, a instauração de Dissídio, após os trâmites necessários, em face dos seguintes sindicatos:
Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma, Sindicato dos Comerciantes Varejistas e Atacadistas de Içara e Região e Sindicato do Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina.
Observe-se que não se tratou de mero erro, lapso ou equívoco, visto que na mesma Assembléia Geral (ata fl. 79), o "Presidente comunicou que cópia da pauta aprovada seria encaminhada as seguintes entidades patronais":
"Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma, Sindicato dos Comerciantes
Varejistas e Atacadistas de Içara e Região e Sindicato do Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina".
Em síntese, não restou cumprida - em relação aos suscitados - as regras contidas nos arts. 524, alínea "e", e 859, ambos da CLT, que exigem a aprovação ou a autorização dos associados para a instauração de dissídio em face dos suscitados.
Os associados autorizaram sim a negociação para formulação de CCT ou mesmo para a instauração de dissídio em face daqueles mencionados expressamente na ata das fls. 72 e 79, a que me referi anteriormente, mas não em relação aos suscitados.
Observe-se que esta irregularidade é insanável e intransponível, na medida em que se os associados do Sindicato suscitante não autorizaram a instauração do presente dissídio em face dos suscitados (mas somente em relação a outros, que não fazem parte do polo passivo), não compete ao Poder Judiciário Trabalhista supri-la.
Por tais fundamentos, julgo extinto o presente dissídio coletivo, sem resolução do mérito, instaurado em face dos suscitados 1. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CRICIÚMA; 2. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISA NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 4. SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E REVENDEDORAS LOTÉRICAS, CASAS DE BINGO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DE SANTA CATARINA; 5. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS; e 6. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de autorização dos associados do suscitante para a instauração do presente dissídio), nos termos do que dispõe o art. 267, inc. IV, do CPC.
Custas de R$ 30,00 pelo suscitante, apuradas sobre o valor atribuído ao dissídio.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, julgar extinto o feito em relação ao 3º suscitado SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC, ante a celebração de convenção coletiva de trabalho celebrada entre as partes conforme petição protocolizada sob o nº 029981. Por igual votação, ACOLHER a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de autorização dos associados do suscitante para instaurar o presente dissídio, em afronta ao que estabelecem os arts 524, alínea "e", e 859, ambos da CLT, formulada de ofício pelo Exmo. Juiz Relator, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Á unanimidade, determinar a retificação da autuação para que constem como suscitados: 1 - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CRICIÚMA; 2 - SINDICATO DS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISA NO ESTADO DE SANTA CATARINA; 3 - SINDICATOD OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA - SINDEMOSC; 4 - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E REVENDEDORAS LOTÉRICAS, CASAS DE BINDO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DE SANTA CATARINA; 5 - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS; E 6 - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Recolhimento de custas judiciais pelo suscitante no importe de R$ 30,00 (trinta reais) calculadas sobre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) valor dado à causa.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão de 30 de novembro de 2009, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, os Exmos. Juízes Gerson Paulo Taboada Conrado (Revisor), Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Edson Mendes de Oliveira (Relator) e Lourdes Dreyer. Presente o Exmo. Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2009.
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Publicado em 13/01/2010
JURID - Assembléia geral ordiária. Ausência de autorização. [19/01/10] - Jurisprudência
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