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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Apelação criminal. Lesão corporal leve. [13/01/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Lesão corporal leve. Lei dos Juizados Especiais.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36.439-5/213(200902222532)

COMARCA DE URUAÇU

APELANTE JENAÍNA FREITAS FERNANDES

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATORA JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E TEMPORÁRIA AO DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APLICADA. A Lei dos Juizados Especiais reserva momento apropriado para que o ofendido exerça seu direito de representação verbal no caso de crime que exija essa formalidade para propositura da ação penal pública, consoante se extrai da inteligência de seu art. 75. Uma vez reconhecida a decadência do direito de representação da vítima, a extinção da punibilidade do autor do fato é medida que se impõe, vez que se ergue como barreira intransponível para a instauração do procedimento judicial (art. 38 do Cód. de Processo Penal e art. 103 e 107, inciso IV, do Cód. Penal Brasileiro).

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 36.439-5/213 (200902222532), da Comarca de Uruaçu, figurando como apelante Jenaína Freitas Fernandes e como apelado o Ministério Público.

ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.

Votaram, acompanhando o Relatora, os Desembargadores Itaney Francisco Campos e Huygens Bandeira de Melo, que completou a Turma Julgadora, em face da ausência momentânea da Desembargadora Amélia Martins de Araújo.

Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.

Presente à sessão o Doutor Alciomar Aguinaldo Leão, ilustre Procurador de Justiça.

Goiânia, 03 de dezembro de 2009.

JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO

R E L A T Ó R I O

O representante do Ministério Público, com atribuições na Comarca de Uruaçu, em Audiência Preliminar (f. 13/14) e, uma vez não havendo acordo, ofereceu denúncia em desfavor de Cleidiene Freitas Fernandes e Jenaína Freitas Fernandes, devidamente qualificadas, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.

Depreende-se da denúncia que, no dia 16/07/2005, por volta das 10 h, na Av. Santana, antiga rodoviária de Uruaçu, as acusadas agrediram e lesionaram a vítima Hilda Bruno Cardoso, em decorrência de uma dívida entre esta e aquelas.

A peça acusatória informa, ainda, que as denunciadas dirigiram-se ao local de trabalho da vítima e, a puxando pelos cabelos, passaram a agredi-la com tapas, socos e unhadas, parando somente com a intervenção de terceiros.

Realizada a Audiência de Suspensão Condicional do Processo e/ou Instrução e Julgamento (f. 29), a acusada Cleidiene Freitas Fernandes aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos sob determinadas condições.

Com isso, a denúncia foi recebida em relação a acusada Cleidiene, por conter os requisitos legais, e declarado suspenso o curso da ação penal até a expiração do prazo acima indicado.

Todavia, como a outra denunciada, Jenaína, não compareceu, mas a defesa informou que ela tinha interesse na suspensão condicional do processo, foi designada nova data para a realização de audiência de suspensão condicional do processo.

Porém, diante da impossibilidade de intimação da referida acusada por não ter sido localizada (f. 32), determinou-se o traslado dos autos em relação a ela, com remessa ao Juízo Comum, o que aconteceu (f. 34 verso).

Sequencialmente, foi recebida a denúncia, designada audiência de interrogatório e determinada a citação por edital da acusada Jenaína (f. 37).

Apesar de ter sido citada por edital (f. 38), a denunciada não compareceu à audiência designada, oportunidade em que o juiz singular decretou sua prisão preventiva por entender presentes os requisitos legalmente exigidos (f. 39).

Com o comparecimento da acusada em juízo, por meio do pedido de revogação da prisão preventiva que, inclusive, foi deferido (f. 40/42), designou-se nova data para a audiência de suspensão condicional do processo (f. 44).

Nesse ato (f. 45/46), o representante Ministerial propôs a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, sob o cumprimento das condições legais, o que foi aceito pela acusada Jenaína Freitas Fernandes.

Assim, a denúncia foi recebida em relação à referida acusada, por conter os requisitos legais, tendo sido, ainda, declarado suspenso o curso da ação penal até a expiração do prazo supracitado.

Considerando que a favorecida não cumpriu as condições estabelecidas na suspensão condicional, o benefício lhe concedido foi revogado (art. 89, § 4º da Lei nº 9.099/95) e, com isso, retomado o regular andamento do procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (f. 70).

Na Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima e 04 (quatro) testemunhas, sendo 01 (uma) arrolada pela acusação e 03 (três) pela defesa (f. 86/91).

O Ministério Público e, em seguida, a defesa apresentaram alegações finais (f. 92/95 e 96/98).

Em 12/12/2008, o juiz singular prolatou sentença (f. 99/107), julgando procedente a denúncia para condenar a acusada Jenaína Freitas Fernandes, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, à pena-base de 08 (oito) meses de detenção, que, diminuída em 01 (um) mês (atenuante da menoridade), tornou-se definitivamente fixada em 07 (sete) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto.

As partes, bem como o defensor da sentenciada, foram devidamente intimados da sentença (f. 107 verso e 110).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (f. 108).

Ato contínuo, a defesa interpôs embargos de declaração (f. 111/112), ao qual foi negado provimento (f. 116/117).

Nas razões da apelação, preliminarmente, a defesa alega que a punibilidade em favor da apelante encontra-se extinta, uma vez já cumprido o prazo estipulado para suspensão condicional do processo, bem como diante da ilegitimidade do Ministério Público para atuar no feito em face da não representação da vítima (f. 120/123).

No mérito, não restando demonstrada a conduta da apelante, requer sua absolvição.

Alternativamente, que a conduta seja desclassificada para contravenção penal - vias de fato -, ou, no caso de manutenção da sentença, a redução da pena para o mínimo legal e, consequentemente, sua substituição por restritiva de direitos.

Nas contrarrazões, o membro do Ministério Público refuta as teses apresentadas e pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de manter incólume a sentença vergastada (f. 124/130).

Após isso, os autos subiram (f. 132).

Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu ilustre representante, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, com acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade em face da decadência pela não representação da vítima (f.136/140).

Resumidamente relatado.

PASSO AO VOTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço.

Analiso, de começo, a matéria de âmbito preliminar, pois, se procedente, tornar-se-ão prejudicadas as demais teses recursais.

Jenaína Freitas Fernandes argui, em suas razões, a ocorrência da extinção da punibilidade pelo não exercício do direito de representação da vítima no prazo previsto em lei.

Impende ressaltar que o instituto da representação 'trata-se da delatio criminis postulatória, em que a vítima comunica um crime e requer providência do Estado para punir o seu responsável.

Deve ocorrer nas ações públicas condicionadas, dando autorização ao Ministério Público para agir' (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., Edt. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 78).

Ou seja, a representação é uma condição específica de procedibilidade, pois, sem ela, a autoridade policial não poderá iniciar o inquérito (art. 5º, § 4º do Cód. de Processo Penal) nem o Ministério Público requisitar a instauração das investigações policiais ou oferecer denúncia (art. 24 do mesmo Codex).

Há de se ressaltar, porém, que essa deflagração da persecutio é tratada pela doutrina e pela jurisprudência de maneira a não exigir formalidades, bastando a vítima ou seu representante legal comparecer perante a autoridade competente e pedir a tutela do Estado, exteriorizando tão somente o interesse inequívoco na responsabilização criminal do agente do crime, seja nos delitos contra os costumes ou em qualquer outro que exija a representação.

Aliás, nesse sentido, dita o artigo 39 do Código de Processo Penal:

"O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial." (grifei)

Todavia, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, como in casu, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, onde todos os atos a ele inerentes têm suas especificações próprias, ditadas pela Lei nº 9.099/95.

Observa-se, com isso, que o caput do artigo 88, nas hipóteses de lesões corporais leves e lesões culposas, impõe a modalidade de ação penal condicionada à representação da vítima, sem a qual não há como desenvolver-se válida e regularmente o processo, vejamos:

'Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas'. (grifei)

Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, em seu artigo 69, caput, sintetizou a estreiteza da fase inquisitorial nos crimes de sua competência ao dispor que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".

Salta à vista, pois, que nos crimes afetos à Lei nº 9.099/95, toda a matéria concernente à representação passou aos domínios do procedimento judicial, não prevalecendo eventuais manifestações da vítima no ambiente inquisitorial.

Na presente situação, consta dos autos que, no dia 16.07.2005, a autoridade policial foi acionada em razão das agressões que resultaram em lesões corporais de natureza leve (cf. relatório médico de f. 08), tendo a vítima e a apelante sido orientadas e encaminhadas pelos policiais à Delegacia para prestarem esclarecimentos.

Instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência e colhidas as informações (f. 02/04), as partes envolvidas no conflito já saíram intimadas da data designada para a realização da audiência preliminar (f. 07, 09 e 11), onde foi dada a oportunidade às autoras do fato a possibilidade de composição dos danos ou de aplicação de pena não privativa de liberdade - art. 72 (f. 13).

Sequencialmente, não obtida a conciliação, como ocorrido na espécie, a Lei dos Juizados Especiais reserva momento apropriado para que o ofendido exerça seu direito de representação verbal, no caso de crime que exija essa formalidade para propositura da ação penal pública, consoante se extrai da inteligência de seu artigo 75:

"Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei." (grifei)

Logo, depois da frustração do primeiro estágio procedimental, consistente na conciliação, é alcançado o momento em que a vítima poderá expressar seu direito à representação ou à renúncia a essa prerrogativa, que constitui pressuposto de instauração da instância criminal.

Por oportuno, cito o estudo preciso do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

"Se a composição civil não for atingida, eliminando o direito de queixa e de representação, pela renúncia tácita, cabe à vítima a possibilidade de formalizar a representação (crime de ação pública condicionada), de modo célere, através de verbalização, reduzida a termo" (in Lei Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. RT, 2007, pág. 684).

Dentro do mesmo assunto ainda, os mestres Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio:

"O art. 75 estabelece que, na audiência preliminar, logo após a constatação de que não foi possível a composição dos danos civis, o Juiz dará ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo" (in Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Edt. Atlas, 2007, pág. 255).

No entanto, na presente situação, observa-se do Termo de Audiência Preliminar (f. 13) que, ultimada a fase preliminar, o ilustre representante Ministerial ofereceu denúncia, retirando da vítima a oportunidade de exercer o seu direito de representação.

Outrossim, o exercício desse direito poderia ter sido praticado pela vítima, ainda, dentro do prazo legalmente estipulado:

"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia." (art. 38 do Cód. de Processo Penal) (grifei)

"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." (art. 103 do Cód. Penal) (grifei)

Contudo, do compulso dos autos, não revela incontroversa, tanto no procedimento inquisitorial como no judicial, a manifestação de vontade da ofendida no sentido de serem tomadas providências visando à apuração da suposta prática delituosa e a consequente propositura da ação penal.

Cumpre, de outro turno, reconhecer que a decadência do direito de representação ergue-se como barreira intransponível para a instauração do procedimento judicial, que deveria ter sido observado inicialmente.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL. (...). LESÃO CORPORAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (....). 3 - Decai do direito de representação o ofendido que não o exercer dentro do prazo legal, advindo, por consequência a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Recurso improvido, mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade" (TJGO/1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 34.021-0/213, in DJ nº 392 de 06.08.2009, Relator Desembargador Huygens Bandeira de Melo).

"SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. 1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende da representação do ofendido para ter curso. 2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva. (...). 4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representação" (STJ/Corte Especial, Sindicância 156/RS, in DJ de 29.09.2008, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). (grifei)

Diante do exposto, verifica-se decorrido o prazo decadencial do direito de representação da vítima, razão por que acato a preliminar ventilada e julgo prejudicada as demais teses recurais.

Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e lhe dou provimento, para declarar extinta a punibilidade da apelante, em face da decadência do direito de representação (art. 38 do Cód. de Processo Penal e art. 103 e 107, inciso IV, do Cód. Penal), e, em consequência, determinar o arquivamento do presente feito.

Custas de lei.

É como voto.

Goiânia, 03 de dezembro de 2009.

JUÍZA ROZANA FERNANDES CAMAPUM
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO

DJ 482 de 18/12/2009




JURID - Apelação criminal. Lesão corporal leve. [13/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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