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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Indenizatória. Acidente de transporte. [23/09/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Acidente de transporte.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.42692

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELANTE 1: AEROBARCOS DO BRASIL TRANSPORTES MARITIMOS E TURISMO S A TRANSTUR

APELANTE 2: DIEGO GONÇALVES DO NASCIMENTO (REC. ADESIVO)

APELADO: OS MESMOS

INDENIZATÓRIA. Acidente de transporte. Catamarã da empresa ré que se choca com o embarcadouro de passageiros, ferindo gravemente o autor que se achava no interior da embarcação. Alegação de vício na sentença, por falta de fundamentação. Inocorrência. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Comprovados os danos e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação indenizatória. O dano moral, na espécie, é inquestionável e a verba honorária foi fixada em valor que se pode até dizer brando ante as conseqüências do acidente. Juros de mora que devem incidir desde a citação. IMPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.42692, em que são apelantes AEROBARCOS DO BRASIL TRANSPORTES MARITIMOS E TURISMO S A TRANSTUR e DIEGO GONÇALVES DO NASCIMENTO (REC. ADESIVO) e apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo principal e dar provimento ao recurso adesivo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória onde o autor afirma que sofreu sérios ferimentos quando viajava no interior do Catamarã Pegasus da empresa ré e a embarcação, ao fazer manobra de desatracação, chocou-se violentamente no cais de passageiros. Alega que foi socorrido pelo corpo de bombeiros, pois se encontrava preso às ferragens da barca, e levado ao Hospital Universitário Antonio Pedro, sendo atendido em CTI devido à gravidade dos ferimentos, onde ficou internado por quinze dias. Sustenta que em virtude do acidente encontra-se sem poder exercer suas funções, estando afastado do trabalho por incapacidade temporária. Pede a condenação da ré para indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Contestação às fls. 104/110 onde a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, afirma que há exagero nas narrativas da parte autora e que os fatos não extrapolaram os limites do mero aborrecimento. Sustenta, ainda, que prestou toda assistência ao autor, arcando inclusive com suas despesas médicas e hospitalares.

Sentença de fls. 175/179 que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.600,00, atualizado monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data de prolação da sentença. Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% da condenação.

Recurso de apelação interposto às fls. 181/194 onde a ré afirma que a sentença desprezou as provas por ela produzidas, sendo a mesma carente de fundamentação. Pede a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais.

Recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 203/205 onde se insurge conta parte da sentença, especificamente no tocante à incidência de juros que entende deva ser desde a citação. Pede a reforma da sentença nesse aspecto.

Contra-razões às fls. 206/209 pugnando pelo improvimento do apelo da parte ré.

Não houve resposta ao recurso adesivo, conforme certidão de fls. 212 verso.

VOTO

As alegações do apelante principal chegam a adentrar o limite do absurdo, tangenciando perigosamente a litigância de má fé. Aliás, tal postura já se verificou quando da apresentação de sua contestação, quando a ré tenta convencer que os danos sofridos pelo autor não extrapolariam o mero aborrecimento.

Igualmente descabida é a alegação de vício na sentença, por falta de fundamentação. Verifica-se que o julgador apreciou de forma correta as questões postas pelas partes, chegando mesmo a destacar ter considerado como atenuante o fato de a ré ter prestado assistência financeira no tratamento da vítima. Entretanto, tal fato não afasta a responsabilidade do prestador de serviço, que na espécie é objetiva. Restaram indubitavelmente comprovados os danos, que não foram superficiais, e o nexo de causalidade entre esses e o acidente narrado. Aliás, não seria demais salientar que tais aspectos são incontroversos, uma vez que a ré não nega que o acidente ocorreu e que daí decorrem os ferimentos sofridos pelo autor.

Transparece, no mínimo, como insensibilidade ou desconsideração com a dor alheia, a tese sustentada pela recorrente principal no sentido de que os fatos não transbordam os limites do "mero aborrecimento". O autor, jovem trabalhador, se dirigia a seu local de trabalho e, de repente, se viu sendo retirado da embarcação em que viajava, de maca, ficando hospitalizado em regime de terapia intensiva e experimentando incapacidade física por cerca de quatro meses até sua total recuperação. Vale ressaltar que a louvável atitude da ré em prestar todo o atendimento aos feridos no acidente não a isenta da responsabilidade em indenizar os danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não se discutem aqui os danos materiais que foram assumidos integralmente à época pela ré.

O dano moral, na espécie, é inquestionável e a verba honorária foi fixada em valor que se pode até dizer brando ante as conseqüências do acidente, exatamente por considerar desnecessária a imposição de pena pedagógica mais severa.

O recurso adesivo está circunscrito à fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora. Concretamente, o Código Civil, preceitua que os juros de mora devem ser computados desde a citação, nos termos do que dispõe o seu artigo 405. Na espécie, tratando-se de obrigação proveniente de ato ilícito, aplicar-se-ia o que determina o artigo 398 daquele diploma legal, não fosse a vedação imposta pelo artigo 460, caput, do CPC.

Impõe-se, pois, a reforma da sentença apenas para determinar que a incidência de juros de mora se dê a contar da citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo principal, dando-se provimento ao recurso adesivo.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.

DES. CELSO FERREIRA FILHO
RELATOR

Publicado em 09/09/09




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