Habeas corpus. Latrocínio. Suspeição do magistrado. Grau de participação da paciente no delito. Semi-inimputabilidade da ré.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 42.131 - ES (2005/0031494-5)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: MARINETE ENDLICH
ADVOGADO: DORIO ANTUNES DE SOUZA
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MARINETE ENDLICH (PRESA)
EMENTA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO DELITO. SEMI-INIMPUTABILIDADE DA RÉ. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não tendo a controvérsia suscitada na impetração sido objeto de debate e julgamento por parte do Tribunal de origem, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, ocasionaria indevida supressão de instância.
2. Não havendo prova pré-constituída quanto à argüida suspeição do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão da estreita via do writ.
3. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
4. O grau de participação da paciente na empreitada criminosa é matéria imprópria a ser examinada pela angusta via eleita.
5. Se controverso, impossível concluir pela semi-inimputabilidade da paciente na estreita via do habeas corpus, que não se presta à valoração de provas. Precedente do STJ.
6. Ordem não-conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINETE ENDLICH, condenada pela prática de latrocínio à pena de 23 anos de reclusão, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos autos da Apelação Criminal interposta pela defesa, confirmou a sentença condenatória.
Alega a impetrante a suspeição do magistrado de 1º grau, menor grau de participação no crime e sua semi-imputabilidade.
Pugna pela anulação da ação penal desde a denúncia com expedição do alvará de soltura.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 104/107.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República WAGNER NATAL BATISTA, opinou pela denegação da ordem (fls. 112/123).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
De início, colhe-se dos autos que o acórdão atacado limitou-se a examinar "apenas pedido de desclassificação para o crime de homicídio e a redução da pena" (fl. 114). Não tendo, portanto, a controvérsia suscitada na impetração sido objeto de debate e julgamento por parte do Tribunal de origem, o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, ocasionaria indevida supressão de instância.
Não o bastante, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar ser inviável a análise das questões apresentadas pela impetrante, visto que, conforme pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, o habeas corpus é marcado por cognição sumária e rito célere, restringindo-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas colacionadas e às informações judiciais prestadas, motivo pelo qual não comporta o exame de temas que, para seu deslinde, demandem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
Competiria ao impetrante, dessarte, instruir o pedido com documentos suficientes para aferição das eventuais ilegalidades apontadas. Nesse sentido: HC 27.062/SC, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92.
Não havendo prova pré-constituída quanto à argüida suspeição do magistrado de primeiro grau, inviável o exame da pretensão da estreita via do writ, já que não comporta dilação probatória.
De igual sorte, o grau de participação da paciente na empreitada criminosa é matéria imprópria a ser examinada pela angusta via eleita por exigir incursão aprofundada na seara fático-probatória.
Por fim, havendo controvérsia em relação à sanidade mental da paciente, impossível concluir por sua semi-inimputabilidade sem uma adequada valoração das provas. Vale citar: HC 69.631/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 4/5/09.
Ante o exposto, não-conheço do habeas corpus.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2005/0031494-5 HC 42131 / ES
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 21980142315 432794
EM MESA JULGADO: 19/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: MARINETE ENDLICH
ADVOGADO: DORIO ANTUNES DE SOUZA
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MARINETE ENDLICH (PRESA)
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Latrocínio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 904601
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009
JURID - Habeas corpus. Latrocínio. Suspeição do magistrado. [23/09/09] - Jurisprudência
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