Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1863/1997-006-17-00
A C Ó R D Ã O
(Ac. 1ª Turma)
GMWOC/db
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST: Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que dissente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1863/1997-006-17-00.1, em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM SINTRACONST.
O 17º Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão às fls. 572-577, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato-autor. Manteve, também, a sentença quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento parcial para, reformando a sentença de origem, deferir os honorários advocatícios, com base nos arts. 20 do CPC e 133 da Constituição da República.
Diante dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração a fls. 579-583, que foram acolhidos para esclarecimentos no acórdão a fls. 589-591.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista a fls. 594-615, suscitando a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos arts. 535, inciso I, do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição da República. Sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor. Quanto ao mérito, persegue sua absolvição quanto à condenação subsidiária ao pagamento dos créditos dos substituídos, invocando violação dos arts. 5º, inciso II, da Constituição da República; 896 do pretérito Código Civil e 455 da CLT. Por fim, pontua a inviabilidade do deferimento dos honorários advocatícios em favor do Sindicato que atua na qualidade de substituto processual.
O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 618-619, não merecendo contrariedade.
Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório que, lido em sessão, adoto.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 592 e 594) e à representação processual (fl. 188) e ao preparo (fls. 539 e 616), passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA
Deixo de analisar a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, bem como os demais temas articulados no recurso, porquanto o julgamento meritório é favorável à recorrente.
A Corte Regional, negando provimento do recurso ordinário da reclamada, manteve a sentença quanto à condenação subsidiária, assim fundamentando, às fls. 576-577, verbis:
Da responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária deflui do simples fato da reclamada ter se utilizado da força de trabalho do empregado e a culpa in eligendo e in vigilando é presunção iuris et de iuri, independendo de qualquer prova, sendo certo que os custos financeiros somente afetarão a empresa assim condenada na hipótese de inadimplemento dos devedores principais, hipótese em que se exsurgirá a inidoneidade financeira dos mesmos e a culpa in eligendo terá a caracterização total.
Observe-se que na hipótese das empresas principais serem absolutamente idôneas financeiramente e honradoras de seus compromissos nenhum prejuízo haveria para a recorrente, falecendo-lhe, até, interesse processual no presente recurso.
A decisão encontra-se em consonância com o En. 331 do C. TST e não viola nenhum dispositivo legal, muito menos o genérico art. 5º, II da Constituição Federal.
Na decisão que equacionou os embargos de declaração interpostos pela reclamada (fls. 590-591), a Corte de origem afastou a alegada condição de dono da obra, verbis:
O entendimento desta Corte é no sentido de que é indiferente o fato de ser dono da obra ou não, pois sempre que é contratada empresa para prestação de serviços surge automaticamente a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Saliente-se, ainda, que tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com o princípio de proteção ao trabalhador, informador vital do direito do trabalho.
Em razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a decisão regional, asseverando ser dona da obra, nos moldes do art. 334 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto os substituídos foram contratados para realizar obra certa junto à primeira reclamada, a fim de expandir sua unidade industrial, o que demonstra não haver previsão legal para condenação subsidiária. Entende ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST e aduziu violados os arts. 5º, II, da Constituição da República, 896 do pretérito Código Civil e 455 da CLT.
Da leitura infere-se que o decisum a quo declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, baseado nas culpas in eligendo e in vigilando da contratante, bem como no fato de a empresa ter sido beneficiada com a força de trabalho do reclamante, considerando irrelevante tratar-se de dona da obra, qualidade ostentada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão CTS expressamente admitida na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração.
Nesse particular, contudo, a decisão hostilizada contraria a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que assim dispõe:
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000)
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Dessarte, não se tratando, na hipótese dos autos, de terceirização de atividade referida na Súmula nº 331, IV, do TST, mas sim de contrato de construção de obra e fornecimento de equipamentos, sendo a recorrente dona da obra, e não empresa tomadora de serviços terceirizados, forçoso reconhecer que houve má-aplicação desse Verbete Sumular, uma vez que a questão relativa à responsabilidade do dono da obra encontra-se regulada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual não há previsão legal para a condenação do dono da obra como responsável solidário pelo débito de empreiteira e subempreiteira.
Destaque, ainda a favor da tese recursal, que a própria Corte Regional admite que as empresas contratadas não são financeiramente inidôneas, não se justificando, portanto, em qualquer circunstância, a condenação subsidiária do dono da obra.
Com tais fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA
No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, absolver da condenação a recorrente Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, ficando prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver da condenação a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, ficando prejudicado o exame dos demais temas. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
REDATOR
NIA: 4915432
PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009
JURID - Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. [25/09/09] - Jurisprudência
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