Penetra que atirou contra convidados é condenado a 26 anos de prisão.
Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA
Processo: 2007.03.1.026102-9
Vara: 11 - PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Primeiro Tribunal do Júri de Ceilândia - Distrito Federal
Processo nº 2007.03.1.026102-9
Autor: Ministério Público
Réu: JÚLIO CÉSAR JOVEM PEREIRA JÚNIOR
Vítimas: EDENILSON DURÃES LISBOA e SOCORRO FILHA BRITO
Inc. Penal: art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA
Vistos etc.
JÚLIO CÉSAR JOVEM PEREIRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB, porque no dia 10 de junho de 2007, por volta das 5h30, na QNM 06, Conjunto A, Lote 17, Ceilândia/DF, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos contra um grupo de pessoas, vindo a atingir as vítimas EDENILSON DURÃES LISBOA e SOCORRO FILHA BRITO, provocando naquela as lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme se extrai do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 53/54, e nesta as lesões descritas no laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais de fls. 40/41, sendo nesta data submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição.
Antes do início da instrução em Plenário foram entregues aos senhores jurados cópias do relatório do processo e da decisão de pronúncia.
Em Sessão Solene de Julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB.
A Defesa, por seu turno, quanto aos dois crimes sustentou a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras.
Houve réplica e tréplica.
Em séries de quesitos formuladas e não impugnadas, o Conselho de Sentença, em Sessão própria e secreta, ao votar o primeiro quesito da primeira série, referente à vítima Edenilson Durães Lisboa, acolheu a materialidade do crime.
O Conselho de Sentença ao votar o segundo quesito da primeira série afirmou que o réu foi o autor das lesões que causaram a morte da vítima.
Ao votar o terceiro quesito da primeira série o Conselho de Sentença negou a absolvição ao réu.
O Conselho de Sentença ao votar o quarto quesito da primeira série afirmou que o réu praticou o fato por motivo fútil.
Ao votar o quinto quesito da primeira série o Conselho de Sentença afirmou que o réu praticou o fato resultando perigo comum.
O Conselho de Sentença ao votar o sexto quesito da primeira série afirmou que o réu praticou o fato mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Conselho de Sentença, em Sessão própria e secreta, ao votar o primeiro quesito da segunda série, no que concerne à vítima Socorro Filha Brito, acolheu a materialidade do crime.
Ao votar o segundo quesito da segunda série afirmou que o réu foi o autor das lesões experimentadas pela vítima.
Ao votar o terceiro quesito da segunda série o Conselho de Sentença afirmou que o réu deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Conselho de Sentença ao votar o quarto quesito da segunda série absolveu o réu, tornando prejudicada a votação dos demais quesitos desta série.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, atendendo, para tanto, a decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, para CONDENAR JÚLIO CÉSAR JOVEM PEREIRA JÚNIOR nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Brasileiro e para ABSOLVÊ-LO do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Analisando as circunstâncias judiciais emanadas dos artigos 59 e 68, ambos do CPB, verifico que o réu é tecnicamente primário e que, além do fato que ora se lhe atribui, consta de sua folha penal uma condenação por homicídio simples; uma condenação já transitada em julgado por tráfico e associação de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo; uma condenação por homicídio qualificado; e uma condenação por associação na venda de entorpecentes.
No que concerne à sua conduta social, ressalto que o acusado afirmou, em Plenário, que é amasiado, tem um filho de outro relacionamento marital, estudou até a oitava série do Ensino Fundamental, bem como antes de ser preso trabalhava como técnico em eletrônica junto com seu pai, de forma autônoma, fatos esses que, a princípio, demonstram que seu comportamento em sociedade não se revela de todo desajustado ao convívio em sociedade. Contudo, pelo que consta de seus registros criminais o réu vive da prática de crimes o que indica que o seu convívio em sociedade é totalmente desajustado para os padrões normais de vida em sociedade.
Verifica-se que a sua personalidade já se encontra totalmente voltada para a prática de crimes.
A sua culpabilidade situa-se em grau alto de reprovação que decorre da conduta contra legem, voluntária e conscientemente assumida ao efetuar disparos de arma de fogo contra um grupo de pessoas, vindo a atingir as vítimas Edenilson e Socorro, em local privado onde ocorria uma festa familiar com mais de cinquenta pessoas, expondo, assim, várias outras pessoas ao perigo de virem a ser atingidas por algum dos disparos efetuados pelo réu. Logo, poderia e deveria ter adotado conduta diversa.
Os motivos do crime situam-se dentre aqueles em que os sentimentos próprios e pessoais, na dinâmica dos fatos, levam, em tais situações, a tal desfecho, mas que não os justificam.
Verifica-se que as vítimas, nas circunstâncias descritas no bojo do presente processo, não apresentaram comportamento que contribuísse para a prática do fato objeto deste.
As conseqüências do fato situam-se nos exatos limites do tipo descrito na pronúncia - morte da vítima Edenilson e lesões corporais na vítima Socorro.
Passo à aplicação da pena:
Com as considerações acima expendidas, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a qual torno em definitivo ante a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como ante a ausência de causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado, conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Não permito ao réu recorrer em liberdade, eis que segundo o disposto no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, quando da elaboração da sentença, se, ainda, presentes os requisitos da prisão preventiva deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. Verifica-se que os motivos de sua segregação cautelar ainda persistem, mormente agora quando reforçados pela sua condenação.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Custas de (metade) pelo réu, ante sua sucumbência parcial.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Após, remeta-se Carta de Sentença Provisória ao Juízo das Execuções Penais.
Sentença lida em Plenário. Dou as partes por intimadas.
Proceda-se com as devidas anotações e comunicações de estilo.
Sala das sessões do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, às 18h30 do dia vinte e dois de setembro de dois mil e nove.
LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA
Juíza de Direito
Presidente do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF
JURID - Penetra de festa é condenado. [23/09/09] - Jurisprudência
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