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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Selo de controle de IPI. Natureza jurídica. [29/09/09] - Jurisprudência


Selo de controle de IPI. Natureza jurídica. Obrigação acessória.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 732.617 - MG (2005/0041354-0)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS

ADVOGADO: FERNANDO LOESER E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: ELCIO REIS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DE IPI. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REFLEXO PECUNIÁRIO NO CUSTO DE PRODUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF.

2. A aquisição de selo para controle do IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Precedente: REsp 836277, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 20.09.07

3. O custo com a aquisição dos selos de controle de IPI, portanto, integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no "valor da operação", que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC 87/96.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente o Dr. FABIANO MEIRELES DE ANGELIS, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS e Dra. PATRICIA PINHEIRO MARTINS, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE MINAS GERAIS.

Brasília, 14 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em demanda visando à declaração da inexigibilidade de ICMS sobre os valores despendidos com a aquisição de selos de controle de IPI, deu provimento à apelação e reformou sentença de procedência do pedido, decidindo que (a) a Lei Complementar nº 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei nº 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (b) tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição dos selos de controle, vez que, "achando-se o dispêndio com tal sêlo integrado ao valor do produto (valor da operação) e como tal escriturado nas Notas Fiscais de saída, para afetação do contribuinte de fato (o consumidor), não há motivo legal algum para que deixe ele de integrar a base de cálculo do ICMS" (fls. 266/267); e (c) a exceção preconizada na Constituição Federal e na LC nº 87/96 abrange tão somente o IPI, e "não se estende, por mera interpretação, à taxa cobrada pela autoridade fazendária federal" (fl. 267).

No recurso especial (fls. 271/309), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 12; 13, § 1º, I e § 2º da LC nº 87/96 e aos arts. 97, I, II, III, 110 e 150, todos do CTN, à consideração de que (I) os encargos de aquisição de selos de IPI têm natureza de taxa; (II) o art. 1º da LC nº 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito cuja extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do art. 110 do CTN; (III) a base de cálculo do ICMS "deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto" (fl. 292), não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxas; (IV) tal ampliação da base de cálculo implicaria violação ao artigo 146, III, "a", da CF/88, pois somente se poderia dispor dessa forma mediante lei complementar; (V) os elementos integrantes da base de cálculo do ICMS são todos eles "intrínsecos à operação mercantil de direito privado" (fl. 294), sendo a única exceção a essa regra a inclusão do próprio valor do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96; e (VI) se, via de regra, o sistema tributário nacional veda a incidência de tributo sobre tributo, e se a norma do art. 13, § 2º, do CTN veda a integração do IPI pago na base de cálculo do ICMS, o valor gasto com selos de controle do IPI também deveria ser excluído; (b) art. 132 do CTN, porquanto (I) "parte dos débitos exigidos pelo Réu dizem respeito a fatos geradores praticados pela empresa incorporada pela Recorrente (...) anteriormente à incorporação, especificamente no período de 09/10/97 a 31/12/99 " (fl. 304); (II) o referido artigo permite a imputação dos tributos não recolhidos à empresa sucessora, mas não das multas devidas pela pessoa jurídica incorporada. Em contra-razões (fls. 351/357), o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das disposições contidas nos artigos 97, I, II e III, 110, 132 e 150 do CTN, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser o recurso especial conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

2.A recorrente, em suas razões recursais, refere que o preço dos selos de controle do IPI, cujo ônus fora transferido ao contribuinte por ocasião do Decreto-Lei 1.437/75, teria natureza de taxa. Com base nessa premissa, aduz que o custo dos selos de IPI não poderia integrar a base de cálculo do ICMS por duas razões: (I) porque o art. 13, § 1º e incisos da LC 87/96 não incluiu entre os elementos formadores da base de cálculo do tributo eventuais taxas cobradas no ciclo de produção; e (II) porque a regra do art. 13, § 2º da LC 87/96, que exclui da base de cálculo do ICMS o montante de IPI "quando a operação, realizada entre contribuintes e destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos", deveria apanhar também o valor despendido com a aquisição dos selos de controle.

A premissa, todavia, está equivocada. No julgamento do REsp nº 836.277/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 20.09.2007, a 1ª Turma do STJ teve a oportunidade de se pronunciar sobre a natureza e a legitimidade da instituição do "ressarcimento dos custos de fornecimento" dos selos de controle de IPI pelo Decreto-Lei 1.437/75. Naquela ocasião, proferi voto-vista no seguinte sentido:

"Cinge-se a controvérsia em examinar o cabimento da exigência de ressarcimento dos custos pelo fornecimento de selos para controle de IPI. A Lei n.º 4.502/64, que instituiu o denominado Imposto de Consumo, atual Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ao dispor sobre as obrigações acessórias a cargo do contribuinte (Título III do referido diploma legal), criou, em seu art. 46, os selos especiais visando ao controle quantitativo dos produtos sujeitos ao referido tributo, nos seguintes termos:

'Art. 46 - O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

§ 1° - O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.

(...)'

Com o advento do Decreto-lei n.º 1.437/75, criou-se a possibilidade de que o fornecimento dos referidos selos se operasse mediante o ressarcimento de seus custos, inclusive delegando expressamente tal decisão ao Ministro da Fazenda. O art. 3º do citado diploma foi assim redigido:

'Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei n.º 34, de 18 de novembro de 1966.'

No sentido da norma acima, seguiram outras regras mantendo a competência do Ministro da Fazenda para a determinação da indenização das estampilhas. Confiram-se os arts. 137, do Decreto-Lei n.º 87.981/82, 220, do Decreto n.º 2.637/98, e 237, do Decreto n.º 4.544/02, este último vigente e com a seguinte redação:

Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º)."

Infere-se da legislação citada a natureza jurídica do dever de aplicação do selo especial de controle do IPI, qual seja, obrigação tributária acessória. Consoante o disposto no caput do art. 113 do CTN, a obrigação tributária é principal ou acessória. Diz-se principal aquela que, surgindo com a ocorrência do fato gerador, tem por finalidade o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º do art. 113, do CTN). É acessória, todavia, a obrigação que, decorrendo da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (§ 2º do art. 113, do CTN), bem assim tem como fato gerador "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115 do CTN).

As obrigações acessórias, de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, são instituídas com o objetivo de propiciar mecanismos úteis à arrecadação ou à fiscalização tributária. Prescrevem, essencialmente, condutas que tenham por finalidade prover as autoridades fiscais de informações sobre a ocorrência de fatos jurídicos que ensejam o nascimento de obrigações tributárias, bem como acerca da verificação do próprio adimplemento delas. Nesse sentido, tais obrigações acessórias traduzem verdadeiros deveres formais que, consistindo em prescrições de fazer, não-fazer ou tolerar, instrumentalizam a atuação do Estado na função de arrecadação e fiscalização de tributos.

Ressalte-se que, inobstante as obrigações acessórias não apresentem conteúdo pecuniário direto, isso não significa que não possam trazer alguma despesa para o sujeito passivo. Aliás, normalmente o trazem. É o que ocorre, por exemplo, com a necessidade de escrituração dos livros fiscais, quando, além de adquirir livros apropriados, o contribuinte tem que contratar profissionais especializados para satisfazer o encargo ou, ainda, quando, para cumprir a obrigação de fornecimento de notas fiscais aos consumidores, o sujeito passivo precisará obter os talonários. Considerando tal aspecto, concluiu o acórdão recorrido:

"O fornecimento dos selos em nada difere das despesas acima mencionadas, a única diferença é que, dada sua natureza de controle quantitativo, sua confecção e fornecimento são monopólio do Estado." (fl. 873)

Diante dessas características, não é viável conceber outra qualificação, que não a de acessória, à obrigatoriedade de aplicação das estampilhas aos produtos sujeitos à incidência do IPI, porquanto, além da expressa referência legal em face da denominação do Título III da Lei n.º 4.502/64 - Das Obrigações Acessórias - onde se insere o seu art. 46, a marcação de tais produtos com os selos especiais visa à facilitação do controle de arrecadação e fiscalização do referido tributo."

3.Considerado, portanto, que os valores despendidos pela recorrente com a aquisição de selos de controle de IPI se revelam como reflexo pecuniário decorrente de obrigações acessórias, sendo descabida a sua categorização como taxa, tem-se que o correspondente encargo constitui um custo inerente à atividade produtiva da recorrente, tal qual o encargo decorrente da emissão de notas fiscais ou da aquisição de livros de escrituração contábil. Tal custo, consequentemente, integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no "valor da operação", que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 87/96. Irretocável o acórdão recorrido ao assentar que:

"Em outros termos, achando-se o dispêndio com o tal sêlo integrado ao valor do produto (valor da operação) e como tal escriturado nas Notas Fiscais de saída, para afetação do contribuinte de fato (o consumidor), não há motivo legal para que deixe ele de integrar a base de cálculo do ICMS" (fl. 267)

4.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0041354-0 REsp 732617 / MG

Número Origem: 10024038864583002

PAUTA: 14/04/2009 JULGADO: 14/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS

ADVOGADO: FERNANDO LOESER E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: ELCIO REIS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. FABIANO MEIRELES DE ANGELIS, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS e Dra. PATRICIA PINHEIRO MARTINS, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE MINAS GERAIS.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sra. Ministra Presidente, na realidade, mediante um artifício, a parte está criando uma base de cálculo do imposto que não era prevista em lei. Seria fácil se o comerciante destacasse uma série de parcelas para mudar o valor da operação e, a fortiori, diminuir o preço do tributo. No Brasil, é muito comum um imposto ser base de cálculo de outro.

Estou inteiramente de acordo com o voto do Sr. Ministro Relator. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

PRESIDENTE A SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA

RELATOR O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

1.ª TURMA - 14.4.2009

Nota Taquigráfica

Documento: 871675

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




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