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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Prestação de serviços. Repetição de indébito. [23/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Prestação de serviços. Repetição de indébito. Congelamento de preços. Plano Cruzado. Energia elétrica. Reajuste.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª CÂMARA

APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 928008-0/9

Comarca de SÃO PAULO 19ª V. CÍVEL

Processo 2646/97

APTE: ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

APDO: CIA. CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONGELAMENTO DE PREÇOS - PLANO CRUZADO - ENERGIA ELÉTRICA - REAJUSTE - DECRETOS LEIS NºS. 2.283/86 E 2.284/86 - PORTARIAS DNAEE NºS. 38 E 45/86 - ILEGALIDADE - LIMITE TEMPORAL - PORTARIA DNAEE Nº 153/86 - EDIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VIA REFLEXA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - CONCESSIONÁRIA - BUSCA DE MEIOS LEGAIS - TARIFAS POSTERIORES - AUMENTO - POSSIBILIDADE - EFEITO CASCATA - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO CONTÁBIL - REFORMA MÍNIMA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 29ª Câmara

RELATOR: DES. FERRAZ FELISARDO

REVISOR: DES. REINALDO CALDAS

3º JUIZ: DES. LUÍS DE CARVALHO

Juiz Presidente: DES. FRANCISCO THOMAZ

Data do julgamento: 19/08/09.

DES. FERRAZ FELISARDO
RELATOR

1. Acrescenta-se ao relatório da r. sentença de fls. 447/451 que a ação de repetição de indébito movida por Cia. Cacique de Café Solúvel contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. foi julgada procedente para condenar a ré a restituir à requerente os valores apurados pelo perito judicial, acrescidos de juros de mora e corrigidos a contar da data do laudo ou, a compensá-los em razão das contas de fornecimento vincendas. Sucumbente, a vencida arcará com custas processuais, salários periciais e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação.

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 453/456), rejeitados às fls. 458/459.

Inconformada, a concessionária de energia elétrica apela às fls. 465/483 pedindo a reforma da r. decisão. Sustenta que não existiu efeito cascata na tarifação da energia elétrica consumida porque cada nova tarifa não guarda relação com a anterior, portanto autônomas e intangíveis, não se há falar em desconto permanente de 20% do valor do consumo. Entende ser constitucional e legal a revisão tarifária regulada pelas Portarias nºs. 38 e 45/86 DNAEE. Afirma que os serviços públicos por sua natureza e essencialidade devem ser regulados pelo regime jurídico de direito público, portanto os contratos devem ser privilegiadamente protegidos e interpretados de forma favorável ao interesse público. Menciona que a Constituição Federal de 1967, vigente à época, determinou o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e revisão periódica das tarifas visando a efetividade e continuidade dos serviços, assim basta que ocorra o desequilíbrio da equação econômica e financeira para que de imediato imponha a revisão tarifária. Defende correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 0,5% ao mês Prequestiona dispositivos constitucionais.

O recurso foi devidamente processado (fls. 485).

A apelada apresentou contra-razões às fls. 486/494.

2. A controvérsia dos autos reside na ilegalidade de reajuste na cobrança de energia elétrica na época do congelamento de preços determinada pelo chamado "Plano Cruzado". Inicialmente, a revisão e o reajuste das tarifas de energia elétrica no período de março a novembro de 1986 estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia por intermédio das Portarias DNAEE nº38 e 45/86 é ilegal e por via reflexa inconstitucional, pois tais Portarias desrespeitaram o "Plano Cruzado" que determinou o congelamento de preços no lapso temporal supracitado, conforme os Decretos leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86, as quais são hierarquicamente superiores àquelas.

O Decreto lei nº 2.283/86, publicado no dia 28 de fevereiro de 1986, em seu artigo 36 congelou todos os preços a partir do dia 27 do mesmo mês e ano, inclusive as tarifas de energia elétrica.

A Portaria nº38/86 expedida pelo DNAEE foi publicada no dia coincidente ao Decreto lei acima citado e como Portaria não tem o condão de revogar Decreto lei, aquela não produziu nenhum efeito, portanto, não majorou tais tarifas.

Não se discute a competência do DNAEE expedir Portaria com o fim de regulamentar a cobrança de tarifas de energia elétrica, mas sim sua adequação ao ordenamento jurídico pátrio.

Assim, defeso ao Poder Executivo por simples Portaria no dia seguinte ao congelamento dos preços revisar aquele referente à energia elétrica.

O advento posterior do Decreto lei nº 2.284/86 revogou todas as disposições em contrário, desaparecendo quaisquer dúvidas que ainda pudessem existir porque seu artigo 35, caput, congelou todos os preços nos níveis de 27 de fevereiro de 1986 e só autorizou a suspensão ou revisão do congelamento por ato do Executivo em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural.

Inválida a Portaria nº45/86 - DNAEE, publicada posteriormente (5 de março de 1986), uma vez que contrariou o Decreto lei supra referido ainda em vigor, não havendo se falar em irretroatividade, tampouco ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido.

Portanto, ilegais são as Portarias expedidas pelo DNAEE que objetivaram o reajuste de preços de fornecimento de energia elétrica no período do chamado "Plano Cruzado".

Ademais, ato regulamentar ilegal atinge de modo reflexo a Constituição Federal devendo ser excluído do ordenamento jurídico.

Ainda que se aplique a administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, em prestígio a proteção que deve ser conferida aos particulares, sua atuação deve obedecer à estrita legalidade.

Ademais o regime jurídico de direito público é formado pelo binômio prerrogativas e sujeições. Estas últimas se destinam a garantir a liberdade das pessoas evitando desmandos da Administração Pública.

A apelada é pessoa jurídica de direito privado que utiliza a energia elétrica como insumo em seu objeto social, logo seu prédio é considerado unidade industrial e o reconhecimento da ilegalidade do reajuste do valor da tarifa à época é medida que se impõe.

Contudo, o direito à repetição do indevido é limitado até a edição da Portaria - DNAEE nº153 de 26 de novembro de 1986 que autorizou o primeiro aumento de preços após o "descongelamento", por conseqüência revogou as Portarias anteriores e fixou o valor equivalente do KW em moeda corrente à época, ou seja, cruzados novos, portanto inocorreu o chamado "efeito cascata' entendimento inclusive consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, vale destacar o acórdão proferido pelo Eminente Desembargador CELSO PIMENTEL:

"Na vigência do chamado Plano Cruzado e na dos Decretos-leis nºs 2.283 e 2.284/86, em pleno "congelamento" de preços e de tarifas em 1986 as concessionárias de energia elétrica, autorizadas por departamento do Ministério das Minas e Energia que editou atos normativos (Portarias DNAEE nº38 e 45/86), reajustaram o valor da tarifa de ligações de prédios industriais.

A ilegalidade do reajuste entre fevereiro e novembro de 1986 foi e é tão flagrante, que dispensa digressão. Basta considerar e adotar a orientação unânime do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, competente recursal à época, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos anos noventa e em momentos mais recentes, que se incumbiu de afastar o pretendido efeito cascata, o que a inflação explica.

Todavia, o reajuste ilegal incidiu apenas nas ligações de prédios industriais, não nos de natureza residencial ou comercial, em relação aos quais deu-se imediata revogação.

Basta, a propósito, conferir que, para os prédios residenciais, o texto da Portaria nº 18, de 29 de janeiro de 1986, que antecedeu a de nº 38/86, fixava tarifa no valor de CR$ 632.920,00/KW (fl. 61); a fatídica Portaria n" 38, de 27 de fevereiro de 1986, alterou o valor para CR$ 727.858,00 (fl. 69) e a Portaria nº 45, de 4 de março de 1996, o reduziu, no padrão monetário que então se inaugurava, a CZ$ 632,92 (fl. 76). Assim, há certeza de que o autor não sofreu o reajuste de que reclama." (Ap. c/ Rev. 1033138.00/9, j. 12.9.06).

Confira-se precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

"Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que são ilegais as Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, mas que não houve a contaminação dos aumentos futuros autorizados pela Portaria 153/86, afastando-se a ocorrência do chamado "efeito cascata" (AGA 344.331/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 14.04.03)". (Resp 402497-SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 28.06.2005, "in" DJ. 26.09.2005, p. 279).

Portanto a declaração de ilegalidade do reajuste das tarifas na época do congelamento de preços (março a novembro de 1986) se limita a este período e não se estende aos aumentos posteriores.

Após a liberação dos preços não há impedimento para o reajuste das tarifas conforme os custos dos insumos da companhia de energia elétrica ao prestar o serviço público.

A perícia contábil se limitou ao lapso temporal do plano cruzado, ou seja, nos valores pagos a maior de 28 de março de 1986 a 27 de dezembro de 1986 e o percentual de 20% corresponde ao acréscimo indevido neste período, os quais devem ser corrigidos conforme consta acertadamente da r. sentença (fls. 365).

Pelo exposto a r. sentença merece reforma apenas para evitar a ocorrência do efeito cascata nas cobranças de tarifa de energia elétrica posteriores ao "descongelamento'' de preços.

Em razão da reforma mínima da r. decisão, mantêm-se os ônus sucumbenciais como determinado pelo d. magistrado.

3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.

FERRAZ FELISARDO
Relator




JURID - Prestação de serviços. Repetição de indébito. [23/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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