Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Queda de aluno no interior de estabelecimento de ensino.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
Poder Judiciário
9ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 2009.001.46145
Apelante: MARLOM NASCIMENTO RIBEIRO REP/P/S/MÃE FABIANA RAQUEL DO NASCIMENTO.
Apelado: COLÉGIO ABC
Relator: DES. SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA
Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Queda de aluno no interior de estabelecimento de ensino. Falha no atendimento prestado pelo autor. Lesões físicas. O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos. A escola responde de forma objetiva pelos danos sofridos em razão de fatos ocorridos dentro do estabelecimento de ensino. Aplicação do art. 14 do CDC. Reparação por dano moral. Majoração do quantum fixado pelo juízo a quo, a título de indenização por dano moral, tendo em vista os sofrimentos suportados pela vítima, inclusive internação por vários dias em UTI. Recurso que se dá provimento, na forma do §1º do art. 557, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito Ordinário proposta por MARLOM NASCIMENTO RIBEIRO REP/P/S/MÃE FABIANA RAQUEL DO NASCIMENTO em face de COLÉGIO ABC objetivando a condenação em danos morais em decorrência de acidente ocorrido no interior do estabelecimento de ensino.
Alega que o autor é hemofílico, tendo sofrido queda no pátio do colégio, não tendo sido atendido convenientemente, nem encaminhado a hospital, sendo que sequer os responsáveis foram comunicados do ocorrido.
Pleiteia indenização por danos morais no equivalente a duzentos salários mínimos, bem como a devolução da mensalidade do mês de abril, em que não freqüentou a escola.
Contestação a fls. 58/67 aduzindo o desconhecimento da doença do autor e que após a queda foram prestados os socorros adequados, sendo que o aluno, após o atendimento retornou à sala de aula sem apresentar qualquer transtorno físico.
O ministério público opina pela procedência parcial do pedido a fls. 187/190.
Sentença julgando procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação além das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado o autor apelou às fls.197/200 pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o patamar de 200 salários mínimos.
Contra-razões do Réu prestigiando a sentença, às fls.208/210.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau opinando pela manutenção da sentença e do Ministério Público de segundo grau opinando pela majoração do valor da indenização para valor não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais).
É o relatório. Decido.
O recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há responsabilidade civil objetiva, incidindo a norma do art. 17, do CPDC.
Desta forma, o réu responde objetivamente pelos danos gerados no exercício regular da atividade por ele desenvolvida (art. 14, do CPDC), bastando ficar comprovado o nexo de causalidade e a lesão sofrida, independentemente da existência de culpa, para nascer o dever (ou obrigação) jurídico de compensar (ou indenizar) as ofensas produzidas.
A parte ré não provou e nem requereu provas que atestassem que seus serviços foram prestados corretamente, não demonstrando, desta forma, a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade elencada nos incisos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa.
A responsabilidade, nestes casos, só é afastada quando ausentes os requisitos: dano efetivo e nexo causal, já que a culpa é objetiva.
Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, escreve SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 4ª tiragem, Malheiros, p.28/29:
"De tudo quanto ficou dito a respeito do ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, pode-se concluir que há nele um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 159 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:
"a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia";
"b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e
"c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar prejuízo a outrem".
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem".
Nestes termos, correta a sentença declarando a responsabilidade da ré em razão da falha na prestação dos serviços.
Insta notar, de início, que o fato da causa é incontroverso: o acidente descrito na inicial ocorreu no interior do estabelecimento de ensino, havendo descumprimento do réu de seu dever de atendimento, deixando de comunicar imediatamente os pais do aluno, além de não tomar qualquer providência, apesar do menino se queixar de dores e chorar, conforme depoimento prestado a fls. 182.
Restou configurada que o estabelecimento de ensino não adotou as medidas pertinentes à situação que se apresentava, deixando de agir diligentemente.
De fato, a lesão suportada pela vítima foi a causa direta do abalo psicológico e da dor física por ela suportados, inclusive a internação por sete dias em UTI pediátrica, restando configurado, portanto, o dano moral.
O acontecimento relatado, sem dúvida, trouxe transtornos ao autor, devendo considerar-se que a verba indenizatória deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as aludidas fixações, e, no caso concreto, o montante arbitrado pelo julgador monocrático não satisfez estes critérios, sendo fixado de forma módica, devendo ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária incide a partir desta data, que é o momento em que a Corte estabelece o valor justo da indenização.
Veja-se sobre o tema;
"Verbete nº 97. A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".
Tal se justifica porque, como o colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo, diante dos termos do art. 7º da Carta Magna, não ser possível estabelecerem-se condenações vinculadas ao salário mínimo (RE 237.965-SP, Pleno; RE nº 225.488-PR, Primeira Turma, sendo, de ambas, Relator o Min. Moreira Alves), o valor da indenização, portanto, deve ser fixado em moeda corrente e, como é na sentença (ou no Acórdão) que o Juiz (ou o Tribunal), sopesando os fatos, o estabelece, daí é que deve passar a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.
Diante do exposto, na forma do art. 557,§1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2009.
DES. SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA
Relator
Publicado em 17/09/09
JURID - Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. [30/09/09] - Jurisprudência
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