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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Termo de confissão e parcelamento de débito. Não cumprimento [23/09/09] - Jurisprudência


Termo de confissão e parcelamento de débito. Não cumprimento.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 94189/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT

INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE TESOURO

Número do Protocolo: 94189/2008

Data de Julgamento: 31-8-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL C/C REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA I- TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO - NÃO CUMPRIMENTO - OMISSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS POSTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA - ELEVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

I - Deixando o Município de adimplir voluntariamente as obrigações constantes do Termo de Parcelamento de Débito, referente aos serviços de fornecimento de água executados pela SANEMAT, cabível a sua condenação ao pagamento do principal e acessório, conforme contratualmente estipulado.

II - Sendo o pedido certo, necessária a reforma parcial da sentença, para adequá-la ao que foi postulado.

III - A verba honorária deve ser majorada quando arbitrada em quantia irrisória.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL, contra sentença de fls. 53/57, que nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando "o Município de Tesouro ao pagamento da quantia de R$5.417,75 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária pela variação do IGPM/FGV, juros remuneratórios de 6%(seis por cento) ao ano, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos".

Em síntese, o Apelante sustenta que embora r. sentença tenha reconhecido a totalidade da dívida e a condição do Município-Apelado como devedor, em sede de condenação, apesar de requerido na inicial, deixou de incluir as parcelas vincendas, não pagas até a decisão.

Pede, por isso, o provimento ao recurso para que a sentença seja retificada, incluindo-se as parcelas vincendas desde a propositura da ação, corrigidas conforme contratualmente estipulado bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Não houve resposta, conforme certidão de fl. 86.

Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls.100/101).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta do relatório, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL, contra sentença de fls. 53/57, que nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando "o Município de Tesouro ao pagamento da quantia de R$ 5.417,75 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária pela variação do IGPM/FGV, juros remuneratórios de 6%(seis por cento) ao ano, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos".

O cerne do apelo cinge-se em verificar se os débitos correspondentes às parcelas vencidas posteriores a propositura da ação são ou não devidos.

De fato, restou provado nos autos que o Município-apelado não adimpliu nenhuma das parcelas pactuadas no Termo de Parcelamento de Débito, firmado em novembro de 2001, conforme fls. 28/29, cujo conteúdo informa que: o valor total da dívida era de R$17.109,12 (dezessete mil, cento e nove reais e doze centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com três meses de carência vencendo a primeira no ultimo dia do mês posterior ao fim da carência.

Ao que se vê, a r. sentença, fixou a condenação das parcelas devidas até a época da propositura da ação, 16-12-2002, ou seja, R$5.471,75 (cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)(fl.30).

Sem dúvida, o provimento parcial do recurso se impõe, pois, de fato, consta nos pedidos formulados na inicial (fl. 04 - item II), a pretensão de que o Município seja também condenado ao pagamento do débito correspondente às parcelas vincendas, desde a propositura da ação.

No que concerne aos índices de correção e atualização corretos os aplicados pela sentença, conforme previsão em clausula contratual.

Quanto à pretensão pela majoração dos honorários advocatícios, procede, pois embora a condenação fundamente-se no artigo 20, § 4º, do CPC, esta regra não pode culminar no arbitramento de valor excessivamente modesto.

Logo, no que tange aos honorários, merece reparos a sentença para que estes sejam majorados para o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Por essas considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar também o devedor no débito das parcelas vincendas após a propositura da ação, atualizadas conforme previsão sentencial e, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, retificando, nesta parte, a sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICADA, EM PARTE, A SENTENÇA REEXAMINANDA.

Cuiabá, 31 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 10/09/09




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