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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Indenização por danos materiais. Inepcia da inicial. [29/09/09] - Jurisprudência


Indenização por danos materiais. Inepcia da inicial. Cerceamento de defesa. Compra de moto.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0079.05.239641-7/001(1)

Relator: PEREIRA DA SILVA

Relator do Acórdão: PEREIRA DA SILVA

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 18/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE MOTO. VEÍCULO APREENDIDO EM BLITZ. MOTOR ROUBADO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. Não é inepta a inicial quando da narrativa dos fatos decorre logicamente os pedidos formulados de forma clara, determinável e precisa. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte deixa transcorrer 'in albis' a oportunidade para especificar as provas a serem produzidas. Comprovado que o veículo adquirido na concessionária foi apreendido em 'blitz' policial em decorrência de o seu motor seu roubado, a vendedora deve ressarcir ao comprador pelo valor que este desembolsou com a compra do bem. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.05.239641-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): NORTE SUL VEICULOS LTDA - APELADO(A)(S): MARIA DE LOURDES SILVA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

DES. PEREIRA DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aviado pela NORTE SUL VEÍCULOS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Contagem nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA e ALEXANDRE APARECIDO, ora Apelados, sentença esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão-somente para condenar a ré, como condeno, a ressarcir à primeira autora o valor da motocicleta na forma acima determinada".

"Condeno a ré, ainda, a pagar metade das custas processuais, ficando o restante a cargo dos autores. Condeno-a, finalmente, a pagar os honorários de advogado dos autores, ora fixados em vinte por cento do valor da condenação (com a correção monetária e juros), e condeno os autores a pagar os honorários ao advogado da ré, ora fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, considerando como tal a parte em que sucumbiram (R$14.400,00), corrigidos monetariamente desde a data de ajuizamento pela tabela publicada mensalmente pela Corregedoria de Justiça e acrescidos de juros de um por cento ao mês ou fração, estes a partir da publicação da presente sentença. No tocante aos autores, todavia, fica suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade de justiça".

A Ré, em suas razões recursais de fls. 71/75, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, aduz que os Apelados não fizeram prova alguma de suas alegações, principalmente de que houve problemas na compra da moto.

Contra-razões ao recurso, às fls. 78/81.

Este, o breve relatório.

Conheço do recurso uma vez que próprio e tempestivo.

Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Passo a analisar inicialmente as preliminares.

P R E L I M I N A R 0 1

INÉPCIA DA INICIAL

A Apelante aduz ser inepta a petição inicial porque os fatos e os pedidos narrados são completamente confusos, dificultando mesmo a própria defesa da Requerida.

A despeito desta preliminar já ter sido rejeitada quando do saneamento do processo (fl. 56), a fim de que não sejam aviados Embargos de Declaração ou suscitada nulidade do julgamento do feito, volto novamente a analisá-la.

Após ler a petição inicial, não verifiquei qualquer confusão nos fatos narrados e muito menos nos pedidos realizados.

A narrativa inicial encontra-se logicamente concatenada e os pedidos foram realizados de forma clara, requerendo a citação da requerida e a sua condenação pelos danos materiais e morais que os Autores entendem devidos.

Da inicial podem ser extraídos, perfeitamente, os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão dos Autores, revelando-se esta clara, determinada e precisa, não havendo qualquer dificuldade para a apresentação da defesa.

Posto isto, REJEITO A 1ª. PRELIMINAR suscitada.

P R E L I M I N A R 0 2

CERCEAMENTO DE DEFESA

A recorrente entende que foi cerceada no seu direito constitucional de defesa porque não lhe foi deferida a oportunidade de produzir a pretendida prova testemunhal, principalmente o depoimento pessoal da primeira Autora.

Compulsando os autos, constato que a Apelante quedou-se inerte quando as partes foram intimadas a especificarem as provas que quisessem produzir (fl. 55/57).

Mesmo quando realizada a AIJ, nada requereu a Apelante neste sentido ou levantou naquela oportunidade a necessidade de produção da prova testemunhal (fl. 60).

Ademais, não vislumbro qualquer necessidade de produção de prova testemunhal ou mesmo a importância do depoimento pessoal da primeira Apelada para julgamento do feito, principalmente no que diz respeito à parte da sentença desfavorável à Apelante.

Com tais registros, REJEITO A 2ª. PRELIMINAR suscitada.

M É R I T O

Compulsando os autos, observo que melhor sorte não assiste à Apelante, no que diz ao mérito da demanda.

Incontroversa é a compra e venda da moto pela Apelante aos Apelados, sendo que o Boletim de Ocorrência Policial colacionado às fls. 08/09 não deixam dúvidas de que a moto comprada pelos Apelados foi apreendida em uma 'blitz' policial pelo fato de se constatar que o motor dela era roubado.

O Termo de Declarações de fl. 10, no qual o segundo Apelado narra os fatos ocorridos perante as autoridades policiais, também comprova os fatos narrados.

Como muito bem asseverado pelo ilustre Juiz Sentenciante:

"Se, por um lado, conforme será visto logo adiante, não há prova de culpa da ré, seja dolo e seja culpa em sentido estrito, por outro lado, justamente por ter vendido um produto com vícios (motocicleta com motor roubado), deve devolver ao comprador o que recebeu, sob pena estarmos premiando aqui um verdadeiro enriquecimento ilícito, o que o nosso Direito não permite".

Assim, tendo os Apelados adquirido a moto da Apelante, a qual foi apreendida em uma 'blitz' policial, conforme cabalmente comprovado nos autos, revelando a mercadoria um vício, o vendedor deve indenizar ao comprador o valor recebido pelo bem.

Assim, esgotada a matéria recursal, em respeito à prova produzida, entendo que a sentença recorrida deve ser confirmada.

Por todo o exposto, após rechaçar as duas preliminares suscitadas, estou, nesta oportunidade, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO aviado, para manter a sentença, da lavra do operoso Juiz Antônio Leite de Pádua, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, na forma da lei, pela Apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CABRAL DA SILVA e ELECTRA BENEVIDES.

SÚMULA: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Indenização por danos materiais. Inepcia da inicial. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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