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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Empresa de engenharia condenada. [24/09/09] - Jurisprudência


Falha em imóvel gera multa a empresa de engenharia.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.05.030686-4

Ação: Ação Anulatória
Autor: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda
Advogados: Márcio Dantas de Araújo e outro
Réu: Estado do Rio Grande do Norte

SENTENÇA


Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada pela COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo a anulação do auto de infração, processo nº 2004569, bem como impedir a aplicação de quaisquer penalidades à autora com base no procedimento administrativo instaurado perante o PROCON-RN.

Aduz a demandante que: a) a Sra. Márcia Lizanka Quirino Oliveira protocolou reclamação contra a COEGEN, perante o PROCON/RN, argumentando que seu imóvel, localizado no edifício portal das marinas, adquirido da COEGEN, estava apresentado diversos defeitos; b) por motivos alheios, não pode comparecer a audiência de conciliação aprazada para o dia 22/11/2000; c) apresentou defesa, no âmbito administrativo, argumentando que nem sequer firmou negócio jurídico com a reclamante Márcia Lizanka Quirino Oliveira; d) foi intimada pelo PROCON/RN para pagar uma multa no valor de R$ 15.349,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais) ou apresentar recurso contra atuação; e) apresentou recurso e o mesmo foi julgado improcedente; f) informa ainda que esgotou todos os meios administrativos para reverter a aplicação da referida multa.

Defende a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que o ato foi motivado pelo art. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que de fato não ocorreu.

Assevera que a apuração da infração não obedeceu ao que prescreve os artigos 33 e seguintes do Decreto 2181/97, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que foi expedida multa sem que a empresa autora pudesse exercer o direito de defesa, devendo o auto de infração e a multa serem anulados.

Ao final, discorreu sobre o mérito da decisão administrativa, ressaltando que não constituiu qualquer relação jurídica com a reclamante Márcia Lizanka Quirino Oliveira e formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Juntou documentos de fls. 21/69.

Por meio da decisão de fls. 70/72, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da inscrição da autora no rol da dívida ativa do Estado, ficando condicionada a prestação de depósito judicial do montante cobrado.

Às fls. 82/87, foi formulado pedido de reconsideração da decisão que condicionou a suspensão do crédito tributário ao depósito integral da multa aplicada.

Através da decisão de fls. 98, foi mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

Inconformada com a decisão, a parte autora formulou novo pedido de reconsideração (fls. 102/107).

Às fls.108 e 109, foi deferido o novo pedido de reconsideração, recebendo como caução o imóvel descrito à fl. 90v. Contra essa decisão interlocutória o Estado interpôs Agravo retido.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, fls. 111/129, defendendo a legalidade da penalidade imputada à autora. Discorreu sobre a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou a necessidade de garantia do juízo com depósito judicial em dinheiro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

Por meio da petição de fls. 153/167, a parte autora apresentou contra-razões ao agravo retido de fls. 131/151.

A parte autora, às fls. 168/176, reiterou todos os termos da inicial e requereu a procedência dos pedidos.

Através da decisão de fls. 180, foram indeferidos os pedidos de depoimento pessoal do autor e de perícia (fls. 178).

O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (fls. 182/187).

O Estado do Rio Grande do Norte, à fl. 188, requereu o registro da caução ofertada pelo autor no Registro de Imóveis competente.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação ordinária na qual a COENGEN - Comércio e Engenharia - requer a nulidade de procedimento administrativo que tramitou perante o PROCON/RN e resultou na aplicação de multa no valor de R$15.349,00 (quinze mil trezentos e quarenta e nove reais).

O cerne da questão diz respeito à ocorrência ou não de afronta ao princípio da ampla defesa, contraditório, ou ao devido processo legal no procedimento instaurado pelo PROCON/RN que resultou no auto de infração Nº 001306.

De início, deve-se registrar que aqui não se discute se houve ou não o dano descrito no processo administrativo nº 2004569, mas sim a legalidade na aplicação de sanção pelo órgão municipal.

Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento administrativo que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, permitindo à autora a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, a empresa autora, apesar de devidamente intimada, por motivos não relatados nos autos, deixou de comparecer a audiência de conciliação.

A legalidade da convocação para comparecimento ao órgão público de defesa do consumidor decorre da norma inscrita no §4º do art. 55 da Lei 8.078/90 e, por este motivo, o auto de infração tipifica esta conduta.

"Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

(...)

4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

A norma acima transcrita c/c o art. 33, §2º, do Decreto 2.181/97 deve ser interpretada de forma que assegure ao Poder Público instrumentos eficazes de pacificação de conflitos com o fim de promover a proteção dos consumidores, como determinado na nossa Constituição Federal.

Ao se interpretar os mencionados artigos, não se pode olvidar o papel conciliador desenvolvido pelo PROCON, que visa contribuir com a pacificação social, evitando-se que um aumento nas demandas judiciais.

A autora, em longo arrazoado, aduz que houve erro na capitulação do auto de infração visto que na reclamação proposta pela consumidora não há qualquer pedido de informação.

Contudo, não vislumbro erro na referida capitulação do auto de infração a ser corrigido. Na verdade, é uma prerrogativa da Administração eleger os meios pelos quais as informações previstas no art. 55, §4º, serão prestadas, estabelecendo a aplicação de sanções administrativas por seu descumprimento voluntário, como foi o caso.

Não cabe ao fornecedor de produtos ou ao prestador de serviços a possibilidade de eleger o meio pelo qual prestará as informações de que trata o artigo 55, §4º, da Lei 8.078/90. Recusando-se a comparecer a audiência de conciliação aprazada, o autor manifestou desaconselhável interferência no exercício de poder de polícia.

A competência do PROCON em fiscalizar o mercado de consumo, aplicando sanções diante de infrações das normas de defesa do consumidor, está prevista no art. 12 e 13 da Lei 6.972/97 c/c o art. 4º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

O ato administrativo impugnado é discricionário e dotado de presunção de legalidade e de legitimidade. É o Poder Público que atua em defesa dos mais amplos direitos.

Portanto, tendo os atos administrativos presunção de legitimidade e legalidade, verifica-se que o órgão municipal agiu dentro de sua competência, aplicando sanção administrativa, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante de reclamação formulada pela compradora do imóvel. Não há nos autos provas suficientes quanto à ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento.

Ademais, quanto aos fatos que ocasionaram a autuação em si, os mesmos não poderão ser analisados, sob pena de interferência na esfera do Poder Executivo. Cabe ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos que estejam eivados de ilegalidade, sem, entretanto, modificar os atos ditos discricionários.

No caso dos autos, o próprio autor reconhece ter recebido a notificação enviada pelo PROCON/RN para comparecer a audiência de conciliação sob pena de sofrer sanções administrativas (fl. 34). Ocorre que, apesar de devidamente intimado, "por motivos alheios", os quais nem sequer especifica nas oportunidades em que se manifestou nos autos, não compareceu a referida audiência, razão pela qual foi notificado quanto à aplicação da multa.

Desta feita, está incontroverso que a penalidade foi gerada pelo desatendimento de uma ordem emanada por um órgão público. Não se nota nenhuma irregularidade que afete os princípios constitucionais no que tange ao procedimento do recurso administrativo, o qual se encontra válido.

De fato, as notificações de fls. 29 e 50 estão em conformidade com a legislação vigente, visto que a primeira convoca o fornecedor para prestar informações pessoalmente, oportunizando a possibilidade de eventual conciliação e a segunda concedeu o prazo de dez dias para a empresa autora apresentar defesa por escrito.

Há que se considerar que se trata de ato praticado pela Administração dentro das suas atribuições, e que, como tal, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, como dito alhures. Dessa forma, o Poder Público apenas cumpriu com as suas atribuições administrativas exercitando adequadamente o Poder de Polícia.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO DE TARIFA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PROCEDIMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. É obrigação da recorrente o fornecimento a todos os seus consumidores de um serviço seguro, adequado e eficiente. No caso vertente, comprovou-se que o serviço não foi oferecido adequadamente, tendo sido exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, constituindo prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. O procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, permitindo à recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O mesmo se diga em relação à alegada nulidade do auto de infração pela não-obediência aos requisitos essenciais na sua formalização. O art. 48 do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre as normas gerais para aplicação de sanções administrativas, é claro ao consignar que a inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato se não houver prejuízo para a defesa. 4. Não é possível se analisar o pedido alternativo para redução do valor da multa, pois na via estreita do mandado de segurança não se admite dilação probatória. 5. Recurso não-provido." (STJ - RMS 21677/RN - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma - DJ de 22.03.2007).

Assim, sendo concedido os direitos do contraditório e ampla defesa, pela notificação para oportunidade de defesa administrativa, bem como ante ao não comparecimento a audiência de conciliação pela autora sem apresentar motivo justo, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Por todos esses fundamentos, julgo improcedente o pedido da autora, a qual condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 21 de setembro de 2009.

CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Juiz de Direito



JURID - Empresa de engenharia condenada. [24/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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