Plano de cargos e salários. Princípio da boa-fé objetiva. Promoções por merecimento não concedidas.
Tribunal Regional Federal - TRT 5ª Região.
ACÓRDÃO Nº 24038/09
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00207-2009-015-05-00-2-RecOrd
RECORRENTE(s): Maria Cristina Landeiro Novais
RECORRIDO(s): Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - Limpurb
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS. Viola o princípio da boa-fé objetiva, inerente aos contratos em geral e, em especial, o de trabalho, o procedimento do empregador que se recusa a instituir comissão de avaliação de mérito dos seus empregados, para fins de definição da promoção por merecimento, reputando-se, em tal caso, implementada a condição maliciosamente obstada pela parte.
MARIA CRISTINA LANDEIRO NOVAIS, nos autos da ação em que litiga com EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR - LIMPURB, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, interpôs RECURSO ORDINÁRIO.
Apelo tempestivo e regularmente contrariado.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Teve vista o(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Revisor(a).
É O RELATÓRIO.
VOTO
PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO.
Busca a Recorrente a condenação atinente às promoções por merecimento, instituídas em Plano de Classificação de Cargos e Salários, desde 1995.
A tese principal diz respeito ao direito às ditas promoções, sob a justificativa de que o Reclamado, ao se negar a efetuar as avaliações por mérito, vedou o acesso a postos mais elevados.
O Juízo de origem negou o pleito sob o fundamento de que se trata de critério subjetivo e que não há quaisquer elementos nos autos que garantam que a Autora lograria êxito no sistema de pontuação e obteria aprovação em todas as promoções por merecimento.
Inicialmente, vale ressaltar que a prescrição decorrente de incidência de norma empresarial em vigor é sempre parcial, entendimento que se aplica às promoções decorrentes do Plano de Cargos e Salários de 1995. Não se aplica o entendimento emanado da Súmula nº 294 do c. TST, pois as aludidas promoções decorrem de regulamento empresarial, que não foi alterado, mas descumprido pelo empregador.
Destaco, ainda, que a discussão se prende ao mesmo cargo, considerando o obstáculo constitucional relativo ao concurso público.
Nos termos do item 7 do PCCS, a promoção horizontal, por merecimento, é representada pela "movimentação do empregado para a faixa salarial subseqüente, dentro da mesma classe salarial, no exercício das mesmas atribuições" (fl. 64) e será realizada "de dois em dois anos, em alternância com a promoção por antiguidade" (fl.64).
Neste tipo de promoção, ainda segundo o PCCS, "será utilizado o Manual de Avaliação de Desempenho, que deverá ser regulado pelo Presidente, após a aprovação deste Plano" (fl.64).
Conquanto obrigada pela norma interna que editou a elaborar o Manual de Avaliação de Desempenho, a Ré permaneceu omissa, de modo a obstar o avanço salarial dos seus empregados, entre eles, a reclamante.
Ora, trata-se de norma constante de regulamento interno, vincula o acionado e cuja observância se impõe. Não se está conferindo interpretação extensiva, ao contrário, cumprindo-se, fielmente, o quanto por ele traçado, evitando-se que um empregado permanecesse, de modo indefinido, no mesmo patamar salarial.
Cheguei até, em muitas oportunidades, tal qual o a quo, negar o direito às promoções por merecimento, baseado no fato de que não havia garantias no sentido de que o empregado alcançasse o patamar exigido na norma interna para a ascensão.
Contudo, os debates entre os componentes da Turma me levaram a modificar o posicionamento tendo como origem o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta os efeitos que dela decorreriam naturalmente, como no caso em tela, em que a omissão simplesmente impediu que os empregados conseguissem obter a referência.
Trata-se de vetusta regra inserida no Código Civil, atualmente sob a égide do art. 129, que autoriza o reconhecimento dos efeitos quando a condição não se verifica por ato da parte a quem desfavorecer, como no caso em tela.
O fato de o empregador haver instituído plano de cargos e salários, definir regras para o direito à promoção e recusar-se a aplicá-las, viola não apenas a expectativa legítima dos empregados, como o princípio da boa-fé objetiva que deve presidir os contratos em geral e, em especial, o de trabalho, reputando-se, em tal caso, implementada a condição maliciosamente obstada pela parte, como dispõe o art. 129 do Código Civil.
Portanto, a sentença, ao negar o direito às promoções por merecimento, não agiu com o costumeiro acerto, motivo pelo qual a reformo. É do empregador a obrigação contratual de promover as avaliações dos seus empregados, após definir o número de vagas, como previsto no regulamento interno. Se não o faz, não pode beneficiar-se de sua inércia.
Destaco que a Recorrida não apresentou qualquer impedimento objetivo à promoção vindicada, dentre os listados nas diretrizes do PCCS, às fls. 64, a exemplo de haver sido punida com pena disciplinar nos últimos doze meses ou estar respondendo a inquérito administrativo.
A elevação se faz imperativa, inclusive quanto às diferenças decorrentes, por se tratar de mero acessório.
ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO ao Recurso para acrescer à condenação as promoções por merecimento, inclusive as diferenças decorrentes.
Salvador, 17 de setembro de 2009 (quinta-feira).
JURID - Plano de cargos e salários. Princípio da boa-fé objetiva. [23/09/09] - Jurisprudência
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