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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Extravio de ficha de inscrição. [24/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Extravio de ficha de inscrição em concurso público enviada pela ECT à fundação organizadora via sedex.
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Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

2ª Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2005.51.51.092074-0/01

Recorrente: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Recorrido(a): LUIZ ALBERTO DEZENCOURT

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 04º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE FICHA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ENVIADA PELA ECT À FUNDAÇÃO ORGANIZADORA VIA SEDEX. PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME NÃO TRAZ DE GARANTIA DE APROVAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA ECT CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Trato de ação com intuito de compelir a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos.

Sustenta a parte autora, em sua peça exordial, ter se inscrito em 2005 para realizar concurso público para o TRF da 2ª Região, visando o cargo de auxiliar judiciário, tendo efetuado a inscrição por meio da ECT, pagando a taxa de R$ 17,00.

Todavia, afirma não ter recebido o comprovante de inscrição, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa organizadora do certame, sendo informado de que não haviam recebido qualquer documentação referente a sua inscrição. Tal situação perdurou até a realização do certame, ficando o autor impossibilitado de realizar a prova.

Em sua contestação de fls. 32/38 a empresa ré alegou ter encaminhado a inscrição do autor à Fundação Euclides da Cunha, organizadora do certame, sendo de responsabilidade desta a não concretização da inscrição do autor. Tal fato ocasionou a inclusão da supra referida fundação no pólo passivo.

O juiz a quo, através de sentença de fls. 127/129, julgou extinto o feito em face da Fundação Euclides da Cunha, e parcialmente procedente em face da ECT, condenando esta a pagar indenização de R$ 2.500,00 ao autor.

Em sede recursal (fls. 130/135) a ECT pugna pela reforma total da sentença ou redução do quantum indenizatório.

Passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada pelo autor, ora recorrido, comprova que este procedeu de forma devida à realização de sua inscrição no certame, confiando que a recorrente encaminharia seus dados à Fundação Euclides da Cunha, responsável pela organização do mesmo.

Não faltam indícios nos autos que apontem a existência de falha na prestação de serviços por parte da recorrente na transmissão das informações do recorrido, sendo de sua responsabilidade o extravio de tais informações e a não participação deste no concurso em questão.

A recorrente, em sua resposta, explica a sistemática de transmissão das fichas de inscrição à Fundação e deixa evidente não ter prova de que teria se desincumbido do encaminhamento da inscrição do autor no certame:

¿... O autor em 06/02/2004 efetuou inscrição para o cargo de Auxiliar Judiciário em agência de Correios, tendo a ECT repassado a informação a Fundação Euclides da Cunha por meio de e-mail concurso@fec.uff.br e jfrancis@fec.uff.br, conforme previsto em contrato. Os documentos juntados, cópia do email de 09/02/2004 e o formulário bloco de notas comprovam o envio da informação referente à inscrição do autor.

O repasse dos arquivos permitia a Fundação Euclides de Figueiredo (sic), responsável pela organização do concurso, efetuar o controle das inscrições, mediante confronto entre as fichas de inscrições e os arquivos enviados pela ECT.

As fichas de inscrição foram enviadas à Fundação Euclides da Cunha por meio de encomenda Sedex, sendo que em razão da data dos fatos 09/02/2004, a ré não mais possui em arquivo a lista de entrega, já que este tipo de documento é arquivado por um ano. (...)¿

A cópia do email e o formulário bloco de notas juntados nada provam quanto à remessa das informações. Neste ponto, andou bem o magistrado sentenciante quando afirmou: ¿ (...) não se desincumbiu a contento a ECT quanto à comprovação da perfeita observância das regras que regem a sua atividade, mostrando-se extremamente frágil o conjunto probatório produzido, não se podendo inferir dos documentos apresentados que, ao menos, tenha os Correios efetivamente encaminhado a ficha de inscrição do Autor, quando deixou de trazer aos autos o comprovante do SEDEX que alega ter enviado ao organizador do certame, juntando tão somente um documento com impressão de tela que em nada elucida a questão, não tendo, portanto, o condão de ilidir a sua responsabilidade pela falha ocorrida (...)¿

Todavia, em que pese a falha da recorrente ter impossibilitado a participação do recorrido no certame, a mesma não deve ser penalizada considerando uma suposta aprovação, a qual seria deveras incerta, dada a quantidade de pessoas que se inscrevem e se preparam para a realização de concursos públicos nos dias de hoje.

Deve ser levada em conta no cálculo do valor indenizatório o fato da própria aprovação em concurso público gerar apenas a mera expectativa de direito. Por consequência, o ato de inscrição no concurso público implica em expectativa ainda menor, vez que, por mais que o candidato sinta-se preparado, não há como garantir que o mesmo seja aprovado.

Desta forma, o quantum indenizatório a ser arbitrado deve considerar apenas a falha na prestação de serviço por parte da recorrente e o transtorno que foi desdobramento de tal falha, no caso, a impossibilidade de realização do certame.

No caso em tela, o juiz concedeu indenização de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que considero excessivo e desproporcional ao dano sofrido, motivo pelo qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sem condenação em custas, face o parcial provimento do presente recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Deixo de afirmar a nulidade no trâmite processual por não ter sido concedida oportunidade à Fundação Euclides da Cunha para contra-arrazoar o recurso, por inexistente qualquer prejuízo advindo do erro, uma vez que esta ré foi tida pela sentença como parte ilegítima para a lide.

Exclua-se da autuação a Universidade Federal Fluminense ¿ UFF, lançada no pólo passivo da lide por equívoco.

Intimem-se as partes. Oportunamente intimem-se as partes e remetam-se os autos ao juizado de origem com a devida baixa na distribuição.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo Dr. Carlos Alexandre Benjamin. Vencido o Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, que mantinha a sentença.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal




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