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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - IRPJ. Prestação de serviços hospitalares. [23/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IRPJ. Prestação de serviços hospitalares. Art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei 9.249/95. Redução da base de cálculo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 996.082 - PR (2007/0242689-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORTODIAGNOSE ODONTOLOGIA E MEDICINA S/S LTDA

ADVOGADO: NEIBAL BIER DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI 9.249/95. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRRELEVÂNCIA DA ESTRUTURA FÍSICA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP 951.251/PR, MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 03/06/2009. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0242689-1 REsp 996082 / PR

Número Origem: 200570050010580

PAUTA: 06/11/2008 JULGADO: 11/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORTODIAGNOSE ODONTOLOGIA E MEDICINA S/S LTDA

ADVOGADO: NEIBAL BIER DA SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Repetição de Indébito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 11 de novembro de 2008

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que, em demanda visando ao reconhecimento do direito de a autora sujeitar-se ao IRPJ nos termos do artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, deu provimento à apelação da ora recorrida, reformando a sentença que julgara improcedente o pedido inicial. O acórdão foi assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E RADIOLOGIA. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.249/95. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.

1. Os atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal, ao exigirem o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares, constante da Lei nº 9.249/95, extrapolaram seus próprios limites.

2. Os prestadores de serviços hospitalares tem o direito de recolher o IRPJ sob a base de cálculo de 8% incidente sobre a renda bruta, enquanto os prestadores de serviço em geral o fazem sob a base de cálculo de 32%.

3. As clínicas que prestam serviços de odontologia e radiologia odontológica equiparam-se, para os efeitos dos arts. 15, III, 'a' e 20, caput, da Lei nº 9.249/95, às prestadoras de serviços hospitalares.

4. Admitida a compensação/restituição dos valores." (fl. 132).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140-142). No recurso especial (fls. 144-150), a recorrente aponta ofensa aos artigos 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/95, aduzindo, em síntese, que "a atividade desenvolvida pela demandante não se enquadra no conceito de 'serviços hospitalares'", tendo em vista que esses "são (...) prestados por hospitais ou pronto-socorros, não se incluindo, aí, as clínicas médicas e de outros serviços como os desenvolvidos pela demandante" (fl. 147). Ressalta, ainda, que (a) "a IN SRF 306/03, que equiparava certos serviços clínicos e médicos a hospitais, foi expressamente revogada pela IN SRF 480"; e (b) "o art. 23 da revogada IN SRF 306/03 referia-se apenas à retenção na fonte, não se aplicando, nos termos do art. 29 da própria IN 306, para fins de apuração do lucro presumido" (fl. 149).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Sobre a questão relativa ao alcance do benefício fiscal instituído pelo artigo 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 951.251/PR (Min. Castro Meira, DJe de 03/06/2009) pacificou a matéria, firmando entendimento sumariado na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.274/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal que contrariam a pretensão da recorrente.

8. Recurso especial não provido.

Na ocasião, enfatizei o seguinte em voto-vista:

2.O pedido de vista deveu-se, fundamentalmente, à preocupação de ajustar a concessão da segurança ao disposto no art. 15 da Lei 9.249/95. Na sua atual redação, é o seguinte o teor desse dispositivo:

"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

(...)

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus".

Sinale-se que a redação da letra "a" do inciso III foi alterada pelo art. 29 da Lei 11.727, de 23.08.08, com efeitos "a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei" (art. 41), ou seja, 1º de janeiro de 2009. Antes disso, a referida letra "a" limitava-se a dispor, simplesmente, o seguinte:

"a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares".

No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 2005 e o acórdão recorrido foi proferido em 2006, sob a vigência, portanto, da primitiva redação do dispositivo. Não está em causa, aqui, a aplicação desse direito superveniente, que sequer foi prequestionado. Assim, na linha do entendimento assentado em situações análogas, a demanda deve ser julgada à luz da legislação vigente à época da impetração, o que não impede, se for o caso, a incidência do direito superveniente às situações ocorridas após a sua vigência (EREsp 346.629, Min. Denise Arruda, DJ de 08.09.08; EREsp 628.079. Min. Luiz Fux, DJ de 13.06.07; EREsp 718.729, Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.07; EREsp (AgRg) 709.898, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.08.06; EREsp (AgRg) 623.967, Min. Castro Meira, DJ de 05.06.06).

O que se quer enfatizar - e esse foi a razão do pedido de vista - é que o art. 15 da Lei 9.249/95, desde a sua edição, tratou de dispor sobre a alíquota aplicável às hipótese nela tratadas levando em consideração, não a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim à proveniente de cada específica atividade por ela desenvolvida. Aliás, o § 2º do artigo é enfático ao ressaltar:

"§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade".

Essa circunstância certamente deve ser também considerada para os limites da concessão do mandado de segurança.

Ora, no caso, conforme se depreende da inicial, o pedido foi assim formulado:

"Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:

(...)

d) a procedência do pedido, reconhecendo a impetrante como sociedade civil prestadora de serviços médico-hospitalares na área da urologia, realizando procedimentos de LITOTRIPSIA, reconhecendo seu direito de ter os seus serviços equiparados a serviços hospitalares e, consequentemente, seja determinado os percentuais de 8% (oito por cento) no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento) no caso de CSLL, incidentes sobre a receita bruta auferida para efeito de apuração da base de cálculo do lucro presumido dos tributos acima explicitados;

(...)" (fl. 25)

O acolhimento desse pedido não pode ser na extensão sugerida por uma interpretação literal do seus termos. Para ajustá-lo aos limites impostos pelas normas antes referidas, há de se entender que a concessão da ordem é para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de litotripsia.

Esse o entendimento que, embora implícito nos votos proferidos, considerei conveniente deixar explicitado.

Assim, para efeito de aplicação da redução prevista no artigo 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, deve-se levar em consideração a natureza de cada serviço prestado pelo estabelecimento de saúde, e não a sua estrutura física. É de se ressaltar, porém, que o referido julgado excluiu expressamente do âmbito de incidência da norma "as simples consultas médicas", já que tais atividades não se identificariam com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da ora recorrida, consignou expressamente que:

(...) a hipótese concreta encontra ressonância no paradigma da Seção, porquanto a autora, segundo consta do contrato social (fl. 17), tem, como objeto, a prestação de serviços na área de odontologia e radiologia odontológica, além de serviços de atendimento em consultório médico (grifei).

Logo, tomando por base a premissa ora desenvolvida, tenho que a autora enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, sendo imperativa a reforma da sentença objurgada, a fim de declará-la como prestadora de serviços médico-hospitalares, garantindo-lhe, assim, a apuração da base de cálculo do IRPJ no percentual de 8%, na forma como preconizado nos art. 15, III, "a", da Lei 9.249/95. (fls. 130)

A recorrente, em suas razões recursais, aduz essencialmente que a recorrida não presta serviços hospitalares, na medida em que não é uma entidade hospitalar. Como visto, tal orientação não é mais acolhida pelo STJ. Dessa forma, considerando as conclusões a que chegou o acórdão recorrido em relação às atividades da recorrida, bem assim a orientação firmada pela 1ª Seção do STJ acima referida, o recurso especial deve ser parcialmente provido tão-somente para o fim de excluir da incidência do benefício fiscal as receitas auferidas com a prestação de serviços de consultas.

2.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0242689-1 REsp 996082 / PR

Número Origem: 200570050010580

PAUTA: 08/09/2009 JULGADO: 08/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORTODIAGNOSE ODONTOLOGIA E MEDICINA S/S LTDA

ADVOGADO: NEIBAL BIER DA SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 08 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 836522

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - IRPJ. Prestação de serviços hospitalares. [23/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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