Recurso de revista. Sumaríssimo. Conversão de rito. Nulidade. Inexistência de prejuízo.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1199/1997-002-15-00
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
RMW/ykg/ro
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DE RITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as normas relativas ao procedimento sumaríssimo só são aplicáveis às ações ajuizadas após a vigência da Lei 9.957/00 (OJ 260/SDI-I/TST). No caso, não há, contudo, nulidade a decretar, diante da ausência de prejuízo (CLT, art. 794), porquanto o Tribunal Regional lavrou acórdão fundamentado, não aplicando a norma do art. 895, § 1º, da CLT.
Revista não-conhecida, no tema.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Declinados, no acórdão recorrido, os motivos norteadores do convencimento do Órgão julgador, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Revista não-conhecida, na hipótese.
DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Em se tratando de doença profissional, equiparada por força de lei a acidente de trabalho, a ausência de gozo de auxílio-doença acidentário não constitui óbice à garantia de emprego assegurada no art. 118 da Lei 8213/1991, de acordo com o item II da Súmula 378/TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.
Revista não-conhecida, no tópico.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECLAMATÓRIA PROPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao trabalhador, que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário. Proposta a reclamatória após o exaurimento do prazo da garantia de emprego, tendo a Corte regional determinado a reintegração e a manutenção do emprego por prazo indeterminado até a data da futura aposentadoria do reclamante-, emerge a contrariedade à Súmula 396, I, TST e a violação do art. 118 da Lei 8.213/91.
Revista conhecida e parcialmente provida, no item.
QUITAÇÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Decisão regional em conformidade com o item I da Súmula 330/TST: A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT.
Revista não-conhecida, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-1199/1997-002-15-00.6, em que é recorrente DURATEX S. A. e recorrido NOLIVALDO CARDOSO TRINDADE.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 367-73), complementado à fl. 381, que negou provimento ao seu recurso ordinário, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 383-408, com fundamento nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Sem contrarrazões, conforme certidão da fl. 415-V.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, com base no art. 83 do RITST.
Autos redistribuídos (fl. 426).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 382-3), regular a representação (fl. 89) e efetuado o preparo (fls. 313, 373 e 409-10).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DE RITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
A Corte regional, pelo acórdão das fls. 367-73, complementado à fl. 381, ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, converteu o processo ao rito sumaríssimo. Eis os fundamentos do acórdão regional:
Considerando-se o valor da causa, inferior a quarenta salários mínimos quando da distribuição do feito, imprimiu-se ao presente recurso o procedimento sumaríssimo, na forma do disposto no art. 852-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 9957/2000, em vigor desde 13.3.2000 (fl. 368).
Opostos embargos de declaração em relação ao aspecto, nos seguintes termos negou provimento a Corte de origem (fl. 381):
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela Duratex, questionando a determinação de reintegração do reclamante e a compensação a ser feita quanto às parcelas pagas quando da rescisão contratual.
Quanto à estabilidade e reintegração, nada existe para ser esclarecido.
A decisão é clara ao acolher o pedido 7 de fls. 8 dos autos, na forma da reintegração.
Quanto à compensação, com razão a embargante.
Fica, pois, deferida a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.
Assim, decido conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, para permitir a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão. (fl. 381)
No recurso de revista (fls. 383-408), a recorrente sustenta que, a bem da verdade, nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumário o pedido deverá ser certo e determinado, com indicação do valor correspondente. Assim, a petição inicial, no tocante ao aspecto quantitativo, não pode conter pedido ilíquidos, devendo indicar, com precisão aritmética, o valor correspondente, sob pena de não ser aceita a inclusão do feito no rito sumário da lei. (fl. 385). Argumenta, ainda, que, em relação aos feitos em andamento após a vigência da Lei 9.957/2000, a adoção do rito sumário somente seria possível desde que preenchidos todos os seus requisitos e não apenas a indicação de valor da causa inferior a quarenta salários mínimos, até porque, em se tratando de pedidos ilíquidos, o valor da causa pode estar muito aquém do montante perseguido pelo autor na ação. Por fim, afirmando que, no caso, a petição inicial é ilíquida e a sentença foi proferida antes da edição da Lei 9957/2000, fato que impossibilitaria a conversão do processo ao rito sumaríssimo, a reclamada requer a reforma do acórdão recorrido. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da Carta Política, 852-B e 896, § 6º, da CLT. Colige arestos.
O recurso não alcança conhecimento.
Esta Co r te pacificou o entendimento, consubstanciado no item I da OJ 260/SDI-I, do TST, no sentido de que:
I É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da v i gência da Lei nº 9.957/2000.
Depreende-se, pois, que, conforme o item I do ve r bete supra transcrito, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência.
Contudo, na espécie, da mencion a da conversão não decorreu prejuízo à recorrente, uma vez que o Tribunal Regional apreciou o recurso ordinário tecendo suas considerações em acórdão fundamentado, não se valendo das disposições do art. 895, parágrafos 1º e 2º da CLT, acrescidos pela Lei 9.957/00. Assim, a teor do art. 794 da CLT, não há falar na decretação de nulidade do acórdão regional, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais apontados.
Cumpre, tão-somente, a análise do recurso de revista sem as restrições do § 6º do art. 896 consolidado.
Recurso não conhecido.
2.2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nas razões de revista, a reclamada suscita a negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a bem da verdade, na prefacial o recorrido formulou 2 (dois) pedidos distintos relacionados à estabilidade provisória no emprego, a saber, estabilidade pré-aposentadoria (8 meses) e estabilidade decorrente de doença profissional (art. 118 da lei 8.213/91).
Tanto assim, que o pedido 7, de fls. 8, era alternativo e estava atrelado, de forma sucessiva ao pedido 12 de fls. 9 (indenização de 12 meses de salário). (fl. 389). Argumenta que, não restavam dúvidas quanto à contradição existente no v. acórdão, pois o pleito de estabilidade por doença profissional foi analisado em função dos requisitos do artigo 118 da lei 8.213/91 e, como consequência de seu deferimento, houve determinação equivocada para manutenção do contrato até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS, situação não contemplada na aludida lei. (fl. 390). Assevera que o Colegiado deixou de se pronunciar quanto aos seguintes aspectos: a) inexistência, no caso concreto, de pedidos líquidos na petição inicial, fato que inviabilizaria a adoção do procedimento sumaríssimo; b) o ajuizamento da ação após expirado o prazo da garantia provisória; c) a renúncia à estabilidade em face do recebimento de verbas rescisórias; d) o levantamento do FGTS e homologação da rescisão pelo sindicato profissional sem ressalva; e) a impossibilidade de reintegração após exaurido o prazo de garantia de emprego. Indica afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna e 118 da Lei 8.213/91. Aponta contrariedade à OJ 116/SDI-I e Súmula 297, ambas do TST. Colige arestos.
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, destaco que a violação dos arts. 5º, LV, da Carta Magna e 118 da Lei 8.213/91, bem como a contrariedade à OJ 116/SDI-I/TST e à Súmula 297/TST, não enseja o conhecimento da revista por negativa de prestação jurisdicional. Óbice da OJ 115/SDI-I do TST.
No que tange à contradição quanto aos pedidos formulados na exordial, a Corte Regional, ao julgamento do recurso ordinário, consignou:
Estabilidade acidentária
O reclamante alega que era portador de doença profissional quando da dispensa e, por isso, seria merecedor de reintegração no emprego.
A decisão de primeiro grau utiliza-se de dois argumentos para rejeitar o pedido: (1) o fato de o reclamante não ter gozado auxílio-doença acidentário e (2) a ausência de nexo causal comprovado entre o estado do reclamante e o trabalho na empresa.
As doenças profissionais são mais traiçoeiras e maléficas que um simples acidente do trabalho.
Tais moléstias instalam-se no indivíduo de forma paulatina e, passado algum tempo, deixam o trabalhador incapacitado para futuras colocações no mercado de trabalho.
O laudo pericial de fls.246/249 é claro ao afirmar que o reclamante é portador de perda auditiva adquirida no ambiente do trabalho.
A empresa não comprovou a entrega de EPIs durante boa parte do contrato de trabalho e, mais, sequer submeteu o reclamante a exame médico de admissão, com o que poderia comprovar a não higidez do autor da demanda quando da contratação.
Por fim, diga-se que a empresa deve ter responsabilidade social, não podendo usar e estragar o ser humano e, depois, jogá-lo fora, como um bagaço de laranja.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido 7 de fls. 8 dos autos, devendo o contrato de trabalho ser mantido até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS, garantindo-se ao trabalhador serviço compatível com sua condição física.
A reclamada pagará honorários periciais, como fixados em sentença, eis que sucumbente no pedido. (fls. 371-2 - destaquei)
Opostos embargos de declaração em relação ao aspecto, nos seguintes termos negou provimento a Corte de origem (fl. 381):
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela Duratex, questionando a determinação de reintegração do reclamante e a compensação a ser feita quanto às parcelas pagas quando da rescisão contratual.
Quanto à estabilidade e reintegração, nada existe para ser esclarecido.
A decisão é clara ao acolher o pedido 7 de fls. 8 dos autos, na forma da reintegração.
Quanto à compensação, com razão a embargante.
Fica, pois, deferida a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.
Assim, decido conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, para permitir a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão. (fl. 381 - destaquei)
Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a reintegração foi determinada com amparo na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o Colegiado a quo ter registrado que o contrato de trabalho deve ser mantido até a aposentadoria resulta da tese adotada pelo Tribunal no sentido de que, em situações de doença do trabalho que acarretem incapacidade para o trabalho sem a possibilidade de recuperação do indivíduo, como o caso em apreço perda parcial da acuidade auditiva de ambos os ouvidos a garantia de emprego deve ser mantida até a aposentadoria do obreiro, em respeito ao princípio da função social da empresa.
Quanto à alegação de que o Tribunal deixou de consignar que os pedidos formulados na petição inicial seriam ilíquidos, fato que inviabilizaria a adoção do procedimento sumaríssimo, destaco que, nesse aspecto, a recorrente não sofreu prejuízo, pois o julgamento do seu recurso foi realizado em conformidade com o rito ordinário, assim como a revista será processada como tal, conforme já registrado no tópico anterior. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional.
No que tange à ausência de pronunciamento do Colegiado acerca do ajuizamento da ação após expirado o prazo de garantia provisória de 12 meses, tendo sido afirmado, na petição inicial e na contestação, que a despedida se deu em 08.3.1996, e sendo a reclamatória ajuizada em 25.6.2007, o fato é incontroverso, a afastar a necessidade de manifestação expressa.
Por fim, eventual omissão sobre a alegada renúncia à garantia de emprego, por ter o reclamante firmado termo de quitação do contrato de trabalho sem ressalvas, em nada prejudica a recorrente, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, o recebimento de verbas rescisórias não caracteriza renúncia tácita à estabilidade.
Não conheço.
2.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
O Tribunal Regional, pelo acórdão das fls. 367-73, complementado à fl. 381, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a reintegrá-lo. Eis os fundamentos do acórdão regional:
Estabilidade acidentária
O reclamante alega que era portador de doença profissional quando da dispensa e, por isso, seria merecedor de reintegração no emprego.
A decisão de primeiro grau utiliza-se de dois argumentos para rejeitar o pedido: (1) o fato de o reclamante não ter gozado auxílio-doença acidentário e (2) a ausência de nexo causal comprovado entre o estado do reclamante e o trabalho na empresa.
As doenças profissionais são mais traiçoeiras e maléficas que um simples acidente do trabalho.
Tais moléstias instalam-se no indivíduo de forma paulatina e, passado algum tempo, deixam o trabalhador incapacitado para futuras colocações no mercado de trabalho.
O laudo pericial de fls. 246/249 é claro ao afirmar que o reclamante é portador de perda auditiva adquirida no ambiente do trabalho.
A empresa não comprovou a entrega de EPIs durante boa parte do contrato de trabalho e, mais, sequer submeteu o reclamante a exame médico de admissão, com o que poderia comprovar a não higidez do autor da demanda quando da contratação.
Por fim, diga-se que a empresa deve ter responsabilidade social, não podendo usar e estragar o ser humano e, depois, jogá-lo fora, como um bagaço de laranja.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido 7 de fls. 8 dos autos, devendo o contrato de trabalho ser mantido até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS, garantindo-se ao trabalhador serviço compatível com sua condição física.
A reclamada pagará honorários periciais, como fixados em sentença, eis que sucumbente no pedido. (fls. 371-2 - destaquei)
Ao julgamento dos declaratórios, a Corte Regional registrou:
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela Duratex, questionando a determinação de reintegração do reclamante e a compensação a ser feita quanto às parcelas pagas quando da rescisão contratual.
Quanto à estabilidade e reintegração, nada existe para ser esclarecido.
A decisão é clara ao acolher o pedido 7 de fls. 8 dos autos, na forma da reintegração.
Quanto à compensação, com razão a embargante.
Fica, pois, deferida a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.
Assim, decido conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, para permitir a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão (fl. 381 - destaquei).
Nas suas razões de revista, a reclamada argumenta que o afastamento pela Previdência Social, em gozo de auxílio-doença acidentário, é sim condição essencial para a aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego de 12 meses (fl. 396). Aponta violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à OJ 230/SDI-I do TST, convertida na Súmula 378, II, do TST. Colaciona arestos.
O recurso não alcança conhecimento.
A alegação de que o reclamante não se afastou de suas atividades por mais de quinze dias, em decorrência da doença profissional, de modo a perceber o benefício previdenciário e fazer jus à estabilidade provisória, não dá guarida ao apelo da reclamada, ante a possibilidade, a teor do item II da Súmula 378/TST, de que a moléstia profissional seja reconhecida inclusive após o despedimento. Eis os termos do verbete sumular:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Neste sentido também inclina-se a jurisprudência da SDI-I desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO C. TST. O entendimento desta C. Corte é no sentido de que: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo, se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contra to
de emprego (item II da Súmula nº 378 do C. TST). Infere-se do v. acórdão impugnado que a dispensa ocorreu quando o reclamante se encontrava acometido de doença do trabalho e que há o nexo de causalidade entre o exercício de sua atividade e a doença por ele acometido, estando em consonância a v. decisão embargada com a exceção do item II da Súmula nº 378 desta C. Corte Superior, a impedir o conhecimento do recurso. Recurso de embargos não conhecido (TST-E-RR-658/1999-044-02-40, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 07.11.2008).
RECURSO DE EMBARGOS VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. É certo que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 condiciona o direito à estabilidade provisória ao percebimento pelo empregado do auxílio doença profissional. Não obstante a exigência constante da parte inicial do inciso II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, esse rigor é mitigado quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Vale dizer, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de ser desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário quando restar comprovada a doença profissional após a despedida e demonstrado o nexo causal com a execução do contrato de trabalho. (TST-E-ED-RR-799065/2001.9, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ 07.12.2007)
Estabilidade provisória deferida apesar de não haver a empregada percebido auxílio-doença no curso do contrato de trabalho. Interpretação razoável conferida à matéria pelo TRT, diante dos fatos e provas considerados para decidir comprovação da doença ocupacional pelo laudo pericial; demissão da empregada quando já era portadora da doença profissional, adquirida em decorrência da atividade exercida na Reclamada; ausência de comunicação, pela Empresa, do acidente de trabalho à Previdência Social. (TST-E-RR-695.524/00.3, SBDI-1, Rel. Min. Rider de Brito, DJ de 26.9.2003).
De outra parte, os arestos colacionados não são aptos a fundamentar a revista, porquanto estão superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Forte na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º, da CLT, não conheço do recurso.
2.4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECLAMATÓRIA PROPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
O Tribunal Regional, no que diz com a estabilidade do reclamante, registrou:
Estabilidade acidentária
O reclamante alega que era portador de doença profissional quando da dispensa e, por isso, seria merecedor de reintegração no emprego.
A decisão de primeiro grau utiliza-se de dois argumentos para rejeitar o pedido: (1) o fato de o reclamante não ter gozado auxílio-doença acidentário e (2) a ausência de nexo causal comprovado entre o estado do reclamante e o trabalho na empresa.
As doenças profissionais são mais traiçoeiras e maléficas que um simples acidente do trabalho.
Tais moléstias instalam-se no indivíduo de forma paulatina e, passado algum tempo, deixam o trabalhador incapacitado para futuras colocações no mercado de trabalho.
O laudo pericial de fls. 246/249 é claro ao afirmar que o reclamante é portador de perda auditiva adquirida no ambiente do trabalho.
A empresa não comprovou a entrega de EPIs durante boa parte do contrato de trabalho e, mais, sequer submeteu o reclamante a exame médico de admissão, com o que poderia comprovar a não higidez do autor da demanda quando da contratação.
Por fim, diga-se que a empresa deve ter responsabilidade social, não podendo usar e estragar o ser humano e, depois, jogá-lo fora, como um bagaço de laranja.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido 7 de fls. 8 dos autos, devendo o contrato de trabalho ser mantido até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS, garantindo-se ao trabalhador serviço compatível com sua condição física.
A reclamada pagará honorários periciais, como fixados em sentença, eis que sucumbente no pedido (fls. 371-2 - destaquei).
Ao julgamento do embargos de declaração, o Colegiado a quo registrou:
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela Duratex, questionando a determinação de reintegração do reclamante e a compensação a ser feita quanto às parcelas pagas quando da rescisão contratual.
Quanto à estabilidade e reintegração, nada existe para ser esclarecido.
A decisão é clara ao acolher o pedido 7 de fls. 8 dos autos, na forma da reintegração.
Quanto à compensação, com razão a embargante.
Fica, pois, deferida a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.
Assim, decido conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, para permitir a compensação em favor da empresa dos valores pagos quando da rescisão contratual em questão (fl. 381 - destaquei).
Nas suas razões de revista, a reclamada alega que restou provado nos autos que o recorrido ingressou com a presente reclamação trabalhista apenas após o esgotamento do respectivo período de doze meses (fl. 398) e que a inércia e a demora em ajuizar a presente reclamação trabalhista assemelha-se à renúncia à suposta garantia de emprego (fl. 398).
Sustenta que é evidente a má-fé do recorrido em postular indenização apenas após ter expirado o prazo de suposta garantia. Tal procedimento tem sido repudiado pela Justiça do Trabalho, na medida em que descabe qualquer pedido de indenização após o encerramento do prazo de garantia de emprego (fl. 398). Defende que no caso concreto dos autos, a rescisão contratual ocorreu em março de 1996, a ação foi ajuizada em abril de 1997 e o acórdão que reformou a decisão de primeira instância foi prolatado apenas em abril de 2007. Assim, impossível falar-se em reintegração no emprego, pois à época da propositura da reclamação trabalhista, o suposto período de estabilidade provisória já havia exaurido por completo (fl. 400). Argumenta que não há previsão legal para tanto e o próprio pedido formulado pelo recorrido no tocante à estabilidade provisória da Lei 8.213/91 (item 12 do rol de pedidos), ficava restrito a uma indenização equivalente aos salários dos 12 meses de garantia no emprego assegurada pelo artigo 118 daquele diploma legal. Sustenta, ainda, que na prefacial o recorrido formulou 2 (dois) pedidos distintos relacionados à estabilidade provisória no emprego, a saber: a)estabilidade pré aposentadoria (8 meses) e b) estabilidade decorrente de doença profissional (artigo 118 da lei 8.213/91). Tanto assim, que o pedido 7, de fls. 8, era alternativo e estava atrelado, de forma sucessiva, ao pedido 12 de fls. 9 (indenização de 12 meses de salário ). Assevera que feitos tais esclarecimentos, restam evidentes o julgamento ultra petita e afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil em decorrência da determinação para reintegração no emprego e manutenção do contrato até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Carta Magna, 460 do CPC e 118 da Lei 8.213/91. Indica contrariedade à Súmula 396 do TST. Colaciona arestos. Prospera a insurgência.
De início, destaco que não há como conhecer do recurso de revista, nos moldes do artigo 896, c, da CLT, por ofensa ao artigo 5º, II, da Lei Maior, que, em tese, só ocorreria de forma reflexa. Nesse sentido julgamento precedente da SDI-I desta Corte, proferido no Processo E-RR-366.199/1997.0, cuja ementa transcrevo:
RECURSO DE REVISTA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Só a afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal impulsiona a revisão nos moldes da alínea -c- do art. 896 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que "as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
De outro giro, o Colegiado de origem proferiu sua decisão nos exatos termos do requerido na exordial reintegração no quadro de pessoal na empresa, em função compatível com a sua moléstia profissional pelo que inviável concluir que o Tribunal proferiu julgamento ultra petita, uma vez que a decisão recorrida observou o princípio da continuidade na prestação dos serviços. Inviolados os arts. 93, IX, da Lei Maior e 460 do CPC.
Por outro lado, a Corte de origem solveu a controvérsia estendendo a estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 até a data da aposentadoria do autor, dada a gravidade da doença adquirida no trabalho perda parcial da audição. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o referido dispositivo apenas assegura ao trabalhador, que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, não cabendo falar em reintegração e manutenção do emprego até a data da aposentadoria do obreiro.
Ademais, sendo incontroverso que a reclamatória foi ajuizada após o decurso do período estabilitário de doze meses, há de se observar a Súmula 396 desta Corte, no sentido de que, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Ante o alinhado, Conheço do recurso por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 396/TST.
2.5. QUITAÇÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu a estabilidade do reclamante e determinou a sua reintegração no emprego, aos seguintes fundamentos:
Estabilidade acidentária
O reclamante alega que era portador de doença profissional quando da dispensa e, por isso, seria merecedor de reintegração no emprego.
A decisão de primeiro grau utiliza-se de dois argumentos para rejeitar o pedido: (1) o fato de o reclamante não ter gozado auxílio-doença acidentário e (2) a ausência de nexo causal comprovado entre o estado do reclamante e o trabalho na empresa.
As doenças profissionais são mais traiçoeiras e maléficas que um simples acidente do trabalho.
Tais moléstias instalam-se no indivíduo de forma paulatina e, passado algum tempo, deixam o trabalhador incapacitado para futuras colocações no mercado de trabalho.
O laudo pericial de fls. 246/249 é claro ao afirmar que o reclamante é portador de perda auditiva adquirida no ambiente do trabalho.
A empresa não comprovou a entrega de EPIs durante boa parte do contrato de trabalho e, mais, sequer submeteu o reclamante a exame médico de admissão, com o que poderia comprovar a não higidez do autor da demanda quando da contratação.
Por fim, diga-se que a empresa deve ter responsabilidade social, não podendo usar e estragar o ser humano e, depois, jogá-lo fora, como um bagaço de laranja.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para julgar procedente o pedido 7 de fls. 8 dos autos, devendo o contrato de trabalho ser mantido até o afastamento do trabalhador por aposentadoria, via INSS, garantindo-se ao trabalhador serviço compatível com sua condição física.
A reclamada pagará honorários periciais, como fixados em sentença, eis que sucumbente no pedido (fls. 371-2 - destaquei).
Nas razões de revista, a reclamada defende que nem mesmo durante a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato profissional o recorrido fez qualquer ressalva quanto à tão propalada doença profissional, o que comprova que o mesmo não era portador de qualquer estabilidade no emprego (fl. 406). Indica contrariedade à Súmula 330/TST.
O recurso não alcança conhecimento.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que o recebimento das verbas rescisórias não traduz renúncia tácita ao direito à estabilidade, informado que é o Direito do Trabalho pelo princípio da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos que contempla, consagrado, em normas imperativas e de ordem pública, que buscam compensar, no plano jurídico, a desigualdade material das partes envolvidas. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, vertida na Súmula 330/TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
Assim, não há falar em renúncia tácita à estabilidade em razão da percepção das verbas rescisórias, ante a natureza tutelar do instituto e da norma instituidora do direito invocado. (TST-RR 751663/2001-4, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 29.5.2009).
RECURSO DE REVISTA MEMBRO DA CIPA ESTABILIDADE PROVISÓRIA RENÚNCIA TÁCITA - ART. 477, §2º, DA CLT 1. De acordo com o artigo 477, §2º, da CLT e a Súmula n° 330, I, do TST, a quitação não abrange parcelas não consignadas no TRCT. 2. Na espécie, o Eg. TRT registrou que o instrumento de rescisão não menciona a estabilidade provisória. Desse modo, não há falar em renúncia à garantia de emprego. (TST-RR 75817/2003-900-04-00, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15.6.2009).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA AO INSTITUTO. POSSIBILIDADE. TRCT. RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A importância do ato de renunciar à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não se coaduna com a idéia de que a esse instituto se possa renunciar tacitamente. Revista conhecida por divergência jurisprudencial e não provida. (TST-RR-315/2001-056-23-00, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 15.02.2008)
A decisão regional está em consonância com a Súmula 330/TST. A revista encontra óbice na Súmula 333/TST e art. 896, § 4º, da CLT.
Não conheço.
II MÉRITO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECLAMATÓRIA PROPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade ao item I da Súmula 396/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, substituir a reintegração pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, e seus reflexos, nos termos do pedido formulado no item 12 (fl. 09) da petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema estabilidade provisória. reclamatória proposta após o exaurimento do prazo de garantia de emprego. reintegração. indenização substitutiva, por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade ao item I da Súmula 396/TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, substituir a reintegração pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, e seus reflexos, nos termos do pedido formulado no item 12 da petição inicial.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
NIA: 4892664
PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009
JURID - Recurso de revista. Sumaríssimo. Conversão de rito. Nulidade [30/09/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário