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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Apreensão de alternativos legal. [29/09/09] - Jurisprudência


Apreensão de alternativos é considerado legal.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Mandado de Segurança

Processo nº 001.01.011366-6

Impetrante: Rubens Marques Bezerra e outros
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
Impetrado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER

SENTENÇA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULOS .FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 163/99. ATO ILEGAL E ABUSIVO DO IMPETRADO. INEXISTÊNCIA.DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Vistos etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS MARQUES BEZERRA, MARIA DO LIVRAMENTO SIMIÃO DA SILVA, OZIEL FONSECA XAVIER, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, MIGUEL BASÍLIO FILHO, EDMILSON FERNANDES DA SILVA, GERALDO HERCULANO DE ARAÚJO, OLAVO GARCIA DE ARAÚJO, IONEIDE DE ARAÚJO, JOSÉ HAROLDO DA SILVA, contra ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, alegando, em síntese, que:

a)são possuidores de autorização consistente em alvará expedido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, através do Departamento Municipal de Trânsito, por meio da qual podem realizar o transporte municipal de passageiros;

b)o referido alvará de autorização, parada e estacionamento permite aos impetrantes o transporte de 9 a 12 passageiros, de segunda a domingo, nos limites do município de São Gonçalo do Amarante;

c) arbitrariamente vêm sendo efetuadas fiscalizações por parte dos agentes do DER, sem observância das formalidades legais, com aplicação de multas e apreensão de veículos, não obstante os impetrantes possuírem autorização do município para a realização de tal serviço;

Ao final, requer que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a apreender, proibir ou limitar o transporte de passageiros realizado pelo impetrante.

Como prova pré-constituída juntou documentos, às fls. 11/68.

Em despacho às fls. 70, foi determinado a notificação da autoridade coatora para pronunciamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A autoridade coatora deixou de pronunciar-se, conforme certidão às fls. 74, vindo os autos conclusos.

Em decisão, às fls. 75/77, foi indeferido o pedido de liminar.

Devidamente notificado a autoridade coatora deixou de prestar as informações de estilo, consoante certidão às fls. 80.

Em parecer às fls. 81/83 o Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

É o que comporta relatar. Decido.

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 1.533/51. Da simples leitura da referida norma, se conclui que o mandado de segurança é cabível quando estiver presente direito líquido e certo, a ser comprovado mediante prova pré-constituída.

Merece destaque, também, a lição do notável HELY LOPES MEIRELLES(1) acerca do objeto do Mandado de Segurança:

"O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante". (grifo nosso)

Do compulsar dos autos, denota-se a legalidade no ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte em proceder com a apreensão, fiscalização e aplicação das penalidades pertinentes.

Os impetrantes não fazem provas que tenham sofrido ameaças de apreensão de veículo ou que tenham sido multados injustamente.

Os documentos apresentados pelos impetrantes são documentos pessoais e alvará de parada, estacionamento e circulação. Esses documentos não são meios comprobatórios para determinar a ilegalidade do ato que dizem estar sofrendo. O Departamento de Estradas e Rodagens - DER/RN, na qualidade de órgão fiscalizador estadual tem o condão de apreender e aplicar multas quando o fato ensejador estiver descrito na legislação aplicável ao caso.

Assim, não há nos autos comprovação da notificação dos autores acerca de infrações de trânsito ou apreensões dos veículos, denota-se que os documentos acostados aos autos deveriam fazer prova de suas alegações; entretanto, não são provas inequívocas do direito insurgido como líquido e certo.

No que tange a competência suscitada, é mister destacar que se tratando de transporte intermunicipais de passageiros o Departamento de Estradas e Rodagens é órgão estadual competente para coordenar, controlar e fiscalizar a exploração de transporte coletivo intermunicipal.

" O artigo 40, inciso XII, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, assim dispõe:

Art. 40. Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) compete:

(...)

XII - coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, no território do Estado."

À luz da Lei Complementar 163/99, que asserta a legitimidade para fiscalizar o transporte intermunicipal e aplicar multas cabíveis, o pedido dos impetrantes não merecem prosperar, eis que inexistente ato dito ilegal ou abusivo, uma vez que agindo nas atribuições de sua competência, deve fiscalizar o setor e aplicar as devidas sanções quando pertinentes.

Diante do exposto, denego a segurança do mandamus, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.

Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Natal, 06 de agosto de 2009.

Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito



Notas:

1 - MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, "Habeas Data". 21ª edição. Atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: 1999. [Voltar]



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