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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Empresa condenada por poluição. [29/09/09] - Jurisprudência


Empresa condenada a pagar R$ 20 mil por causar poluição.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.72.01.003527-0/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

RÉU: RBM - RI BONITO METAIS LTDA

ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
: DEMOSTENES NASCIMENTO CALICE FILHO

RÉU: FUNDAÇÃO DE AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra RBM - RIO BONITO METAIS Ltda. e a FATMA - FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ambas qualificadas à fl. 02, com pedido liminar, objetivando a condenação da RBM - RIO BONITO METAIS Ltda. a adequar-se às normas ambientais, com a adoção de providências necessárias para a regularização de sua atividade empresarial e a recuperação das áreas degradadas, bem como a condenação da FATMA ao efetivo exercício do poder de polícia administrativa, com a efetiva fiscalização das medidas adotadas pela primeira ré, seja quanto à redução dos gases, efluentes líquidos ou resíduos sólidos gerados.

O Ministério Público Federal tenciona, ainda, a condenação das rés, na medida da culpabilidade de cada uma, ao pagamento de indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico a ser estabelecido em perícia.

Refere que em junho de 2001 instaurou Procedimento Administrativo Ambiental com o objetivo de obter esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas pela RBM - Rio Bonito Metais Ltda., em especial, quanto ao tratamento e disposição dos seus resíduos industriais, efluentes líquidos e poluição aérea, em virtude do recebimento de informações sobre constante poluição levada a efeito pela ré.

Relata ter recebido denúncia que alegava preocupação acerca da saúde pública e do meio ambiente, em face das precárias condições de operação da empresa demandada, e que maneja produtos altamente tóxicos. Diz ter oficiado à FATMA requisitando informações, obtendo como resposta documentos que demonstram a inadequação sanitária e ambiental da atividade da empresa ré.

Alude que a FUNDEMA vistoriou o empreendimento e lavrou notificação (n.º 001731) em face das irregularidades constatadas, tendo a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentado defesa e cronograma de adequação à legislação ambiental.

Aponta que em duas vistorias realizadas pelo órgão ambiental estadual (09/05/02 e 21/08/02) a empresa, estranhamente, não estava operando e que desde 1996 a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. vem apresentando problemas em relação ao cabal cumprimento da legislação ambiental.

Informa que a empresa somente observará as normas sanitárias e ambientais com a intervenção do Judiciário. Quanto à responsabilidade da FATMA, indica que deve figurar no pólo passivo da demanda eis que, apesar de ter emitido diversos autos de infração em face da RBM - Rio Bonito Metais Ltda., não tomou medidas suficientes, dentro de sua competência, para a cessação dos danos ao meio ambiente.

Alega que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da lei 6.938/81 e do art. 225, da Constituição Federal e que tais preceitos normativos fazem surgir no ordenamento jurídico os princípios do poluidor pagador e da culpa objetiva.

Em sede de pedido liminar requer: a) que a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresente em 15 (quinze) dias relatório técnico que comprove que se encontra dentro da legislação ambiental, devendo tal conduta ser repetida a cada 60 (sessenta) dias; b) que a FATMA promova a fiscalização da empresa averiguando a regularidade dos relatórios apresentados, comunicando este Juízo; c) caso sejam constatadas infrações ambientais, sejam suspensas as atividades da empresa por trinta (30) dias caso a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. não apresente um Plano Global de adequação assinado por responsável técnico; d) seja determinado ao IBAMA de Brasília que realize vistoria in loco na ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar e descrever, mediante Relatório Técnico, os controles ambientais implantados pela empresa demandada, sob pena de multa diária.

Ao final, requereu a notificação do IBAMA, para, querendo, compor o pólo ativo do feito, a condenação da RBM - Rio Bonito Metais Ltda. para adotar providências necessárias para a regularização da atividade empresarial e recuperação das áreas degradadas, sob pena de paralisação, condenação da FATMA para que fiscalize as medidas adotadas pela empresa, e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico em montante a ser estabelecido em perícia. Requereu, ainda, a condenação das rés para que patrocinem a divulgação da publicação da sentença em jornal de circulação regional e a condenação das demandadas ao pagamento de custas processuais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 30-117.

A decisão de fls. 120-123 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e: a) concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentasse laudo ambiental, repetindo os relatórios a cada 60 (sessenta) dias; b) determinou que a FATMA verificasse a regularidade dos relatórios apresentados e realizando vistorias, sob pena de paralisação; c) determinou que a diretoria do IBAMA realizasse vistoria na sede da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. e procedesse a juntada do processo administrativo de licenciamento ambiental, pela FATMA; d) determinou a notificação do IBAMA, a fim de verificar de seu interesse em integrar o pólo ativo do feito.

O IBAMA peticiona a fim de figurar como assistente litisconsorcial do autor à fl. 128.

A ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentou contestação (fls. 130-140), alegando que recebeu as devidas licenças ambientais e que em relação ao auto de infração n.º 03676 apresentou defesa prévia, propondo a regularização do que estava em desacordo com a legislação. Refere que não obstante as denúncias recebidas, sempre buscou pautar sua atuação dentro da legislação e que atendeu às solicitações do órgão ambiental.

Assevera que os fatos narrados dizem respeito somente a RBM - Rio Bonito Metais Ltda., localizada na Rua Tuiti, n.º 4.989, Bairro Aventureiro, Joinville/SC e que o horário de funcionamento da empresa é das 13 às 23 horas.

Dando cumprimento à determinação judicial, a ré acosta relatórios ambientais (fls. 246-340) e relatórios de efluentes atmosféricos (fls. 635-651, 665-681, 684-705).

Relatório Técnico do IBAMA (fls. 343-364).

Inspeção judicial realizada em 19 de fevereiro de 2004, cujo relatório segue às fls. 426-430.

A partir do relatório do IBAMA, foi determinada a paralisação das atividades da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. até que fosse comprovada a adequação de suas atividades à legislação ambiental (decisão de fls. 432-435).

Manifestação da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. (fl. 440-444), ocasião em que também acostou documentos (fls. 449-497).

Petição da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. requerendo o levantamento da suspensão das atividades às fls. 502-508.

Decisão de fls. 516-518, que deferiu o pedido da ré, mediante as condições que informa.

Relatórios Técnicos de vistoria elaborados pela FATMA às fls. 537-539, 575-577, 589-605, 765-767, 901-904.

Pareceres Técnicos elaborados pela FATMA às fls. 623-625, 729-730, 761-762.

Projeto de Adequação apresentado pela ré às fls. 739-747.

Termos de audiências às fls. 572-573, 617-618, 652-654.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 910-911.

Era o que cumpria relatar. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Ante a ausência de preliminares, passo diretamente a analisar o mérito.

A ordem econômica ínsita na Constituição Federal garante a todos o direito à propriedade privada, exigindo, de outra banda, que sua função social seja cumprida, o que deve estar também de acordo com as normas de defesa do meio ambiente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, caput, da Constituição Federal:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Esse tratamento jurídico conferido ao meio ambiente, e já enraizado nas legislações modernas, parte da natural constatação de que a atuação humana importa, em certa medida, degradação ambiental. Por essa razão, a Lei nº. 6.938/81, recepcionada pela Constituição, tratou da utilização racional ou desenvolvimento sustentável (Lei 6.938/81, art. 2º, II), harmonizando o direito nacional acerca do tema.

Visto isso, passo a analisar as provas produzidas nos autos:

Inicialmente é possível observar que, de fato, a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. atuava em desconformidade com as normas ambientais, pois, embora alegue em contestação que sempre buscava observar a legislação de regência, os documentos que instruem a inicial e os relatórios de vistoria elaborados pela FATMA possibilitam conclusão no sentido inverso.

De outro lado, é possível concluir também que, durante a tramitação do feito, a ré se adequou à legislação ambiental.

Com efeito, após terem sido paralisadas suas atividades, por força da decisão de fls. 432/435, a empresa-ré implementou medidas, conforme fls . 449/497) para sanar os problemas verificados por ocasião da inspeção judicial , tendo posteriormente apresentado um plano de adequação aos termos da legislação ambiental (739-747).

A FATMA concluiu que as medidas tomadas estavam conforme a legislação, ressalvando, no entanto, posterior análise sobre a eficácia das mesmas, o que demonstrou que ainda havia aspectos a serem equacionados (fls. 538-539, 589-602).

Em setembro de 2005 o relatório da FATMA apontava que os equipamentos de controle da emissão atmosférica apresentavam boa eficiência para remoção de material particulado, ressaltando que a empresa deveria estar atenta para a regulagem operacional do forno, a fim de evitar uma elevada taxa de emissão dos gases monóxido e dióxido de carbono para atmosfera (fls. 624-625).

Em março de 2007 também não foram detectadas irregularidades (fls. 751-764). Em maio de 2008 foi realizada nova vistoria (n.º 214/2008), tendo a FATMA alcançado as seguintes conclusões: "[...] considerando os resultados do laudo de monitoramento das emissões atmosféricas, esta Fundação aprova o sistema instalado e em operação recomendando o seu monitoramento anual. Entendemos também ser necessária adequação dos setores de armazenamento de resíduos e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos, conforme relatado anteriormente para efetivação da licença de operação" (fls. 879-882).

A FATMA não só apresentou laudos de vistoria, mas também acostou diversos pareceres técnicos (fls. 623-625, 729-730, 761-762, 778-779) a fim de analisar os relatórios de análises químicas (poluição atmosférica) apresentados pela ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. As conclusões de tais pareceres demonstram que a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. adquiriu os equipamentos adequados para conter a emissão de poluentes atmosféricos.

As manifestações do IBAMA também apontam no sentido de ter a ré se adequado à legislação.

Da mesma forma, o MPF, em sua última manifestação nos autos, também entende que a ré regularizou sua situação ambiental.

Dessa forma, resta comprovada a adequação da ré às exigências ambientais.

Do dano ambiental:

Em que pese ter a empresa-ré se adequado à legislação ambiental, é fato que por anos exerceu sua atividade ao arrepio das normas ambientais.

No que tange à disposição de resíduos sólidos, entendo que, após a correção das várias irregularidades apontadas nos diversos relatórios de vistoria que constam dos autos, houve a adequação da empresa às exigências ambientais, conforme informação constante do relatório do último relatório de vistoria dos autos (fls. 883/884), estando afastado o risco de contaminação do solo.

Observo que os relatórios que antecederam ao de fls. 883/884, apesar de mencionarem risco de contaminação do solo, em razão do inadequado acondicionamento de resíduos, não referem se tal conduta por parte da ré acarretou, de fato, algum dano ambiental. Em sendo assim, não ficando constatado dano ambiental no que tange à contaminação do solo, inexiste o dever de reparar.

Quanto à poluição atmosférica, a situação se mostra diferente. Com efeito, o laudo juntado pela própria RBM - Rio Bonito Metais Ltda. indica que "também se deve observar que embora não tenha estipulado um limite de concentração para os elementos CO e CO2 no CONAMA 008/90, os mesmos possuem uma elevada taxa de emissão, devendo ser observado com mais atenção" (fl. 671). O laudo de fls. 684-705 também informa a ocorrência de emissão de gases poluentes acima do limite estabelecido pelo CONAMA: "Para o item particulados totais, o equipamento apresentou uma concentração de 8,37 mg/Kcal, quando o limite expresso no CONAMA 008, neste caso é de 3,962 mg/Kcal, deste modo pode-se afirmar que o mesmo não está em conformidade com a legislação vigente" (fl. 690).

De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 1981, entende-se por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (grifos acrescidos).

Assim, em vista da legislação supra, bem como considerando as informações constantes nos autos, é possível concluir que a ré expelia material particulado na atmosfera acima dos níveis tolerados, causando poluição.

Do dever de reparar/indenizar:

Pelos documentos apresentados é possível observar que a empresa fez cessar a atividade causadora de poluição atmosférica. No entanto, a legislação ambiental, em especial art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º, da Constituição Federal, determina que aquele que der causa à degradação ambiental ficará sujeito à reparação dos danos, independentemente das sanções penais, administrativas e civis. A este respeito:

Administrativo. Ação civil pública. Dano ao meio ambiente decorrente de obra. Responsabilidade civil. Aterramento.

1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva pois independe da perquirição de culpa do agente. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) dispõe, em seu artigo 14, §1º, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.


2. Hipótese em que os fatos que ensejaram a dedução em juízo da presente pretensão ressarcitória restaram sobejamente comprovados no decorrer da instrução processual, evidencia o crescimento progressivo da interferência causadora do dano ambiental.

3. Apelação parcialmente provida para condenar o réu a reparar o dano na forma constante dos itens a e c da inicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.132370-0/SC, Relatora: Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Revista TRF 4ª Região, n.º 43.


Além das provas acostadas de que a ré foi causadora de dano ambiental de importante monta, faço lembrar de que a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. foi condenada, pelos mesmos fatos, em ação penal por dano ambiental, nos autos n.º 2004.72.01.006344-4, cuja sentença já transitou em julgado. Naqueles autos, manifestei-me no seguinte sentido:

"...

Presentes ainda os requisitos que possibilitam a imputação do fato criminoso à pessoa jurídica RBM-Rio Bonito Metais Ltda.

Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.605, de 1998, a pessoa jurídica é penalmente responsável nos crimes ambientais nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou ainda de órgão colegiado no interesse e benefício de sua entidade.

A decisão de emitir poluentes gasosos e líquidos, além de dispor indevidamente de resíduos sólidos, foi indiscutivelmente de seu representante, conforme já demonstrado na análise da autoria.

Os delitos descritos na denúncia foram praticados no exercício da atividade fim da empresa, que tem como objeto social a recuperação de metais, compra e venda de sucatas e fundição de peças especiais, conforme contrato social e posteriores alterações constantes das fls. 10-22.

A empresa foi constituída em março de 1995, nos termos do contrato social, fls. 22, e a obtenção da licença ambiental para o funcionamento só foi obtida em março de 2004, como admite o réu no seu interrogatório (fl. 134) e isso, após três autuações pela FATMA e o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra a empresa. Da falta de investimento em medidas preventivas e adequadas de preservação ambiental decorre o indevido incremento do lucro da sociedade.

Passo à aplicação das penas:

Todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, a teor do art. 54, § 2º, inciso, V, da Lei nº 9.605, de 1998.

Não vislumbro a incidência de agravantes.

Verifico a ocorrência da confissão, no entanto, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, tendo em vista que a pena base foi aplicada no mínimo legal.

Há comprovação, conforme autuações dos órgãos ambientais, de ter o réu praticado quatro fatos delituosos. Como já referido na fundamentação, caracterizada está a continuidade delitiva, visto se tratar do mesmo crime e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do Código Penal), não havendo razão para aplicar cumulativamente as penas.

Em decorrência da prática de dois delitos em continuidade delitiva, aumento em 1/6 a pena privativa de liberdade fixada para os delitos, de acordo com o art. 71, caput, do Código Penal, fixando definitivamente a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Presentes ainda, os requisitos autorizadores de punição da pessoa jurídica RBM-Rio Bonito Metais Ltda.

Da penas previstas no art. 21 da Lei nº. 9.605, de 1998, entendo que deva ser aplicada somente uma delas, sendo a mais adequada para o caso, tendo em vista não estar demonstrada a atual inadequação ambiental da empresa, a de multa, e, não havendo elementos nos autos acerca da mensuração dos danos causados pelas infrações (art. 20 da mesma Lei), fixo a multa em 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor do salário mínimo vigente ao tempo da primeira ação delitiva.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para:

a) condenar Wilson José Bartsch à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao art. 54, § 2º, inciso, V, da Lei nº 9.605, de 1998, em continuidade delitiva, por quatro ocasiões; e

b) condenar a pessoa jurídica RBM-Rio Bonito Metais Ltda. à pena de multa, fixada no valor de 20 (vinte) dias multa, na razão de um salário mínimo vigente à data do primeiro fato delitivo, por força do art. 21, inciso I, da Lei nº 9.605, de 1998.

Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº. 9.714, de 1998, substituo, na forma da parte final do §2º do mesmo art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Wilson José Bartsch por duas penas restritivas de direitos, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, previstas nos arts. 43, I e IV, e 45 e 46 do Código Penal, na redação da mesma Lei nº. 9.714, de 1998, pelo tempo da pena substituída (art. 55 do Código Penal, na nova redação dada pela Lei nº. 9.714, de 1998). A prestação pecuniária, em face das condições financeiras do apenado, é fixada em 10 (dez) salários mínimos atuais. A forma de pagamento da prestação pecuniária, o local, datas e horários do cumprimento da prestação de serviço e as entidades beneficiadas pelas penas substitutivas serão determinados pelo juízo da execução.

Em caso de conversão da pena restritiva de direito ora aplicadas, o réu Wilson José Bartsch iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).

Condeno os réus ainda no pagamento das custas processuais.

Os danos ambientais a reparar dizem respeito à poluição atmosférica causada pela ré. Embora tenha havido a adequação da ré quanto ao material particulado lançado à atmosfera, foi comprovado que ela deu causa a dano ambiental desde a expiração da licença de operação, em março de 2000 (data em que a LAO expirou - fl. 45 do anexo) até novembro de 2004, época em que foi obtida a LAO de fl. 574 dos autos. Assim, prosseguindo a ré em suas atividades por mais de quatro anos sem as devidas licenças, e havendo laudo informando o lançamento na atmosfera material particulado acima dos níveis permitidos, fica comprovado o dano causado, surgindo o dever de indenizar.

Faço notar que no caso de poluição atmosférica, por suas peculiaridades, não é possível a recomposição do bem lesado, ou seja, fica inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, daí que a única maneira de promover uma compensação ecológica ao dano ao meio ambiente é o pagamento de indenização.

Ressalto que é bastante difícil quantificar pecuniariamente o dano sofrido, uma vez que o valor do bem é inestimável. É certo, porém, que a indenização deve refletir o prejuízo sofrido pela coletividade e, ao mesmo tempo, deve objetivar a desestimular a ocorrência de outras condutas lesivas. Registro que deixo de remeter à perícia a fixação do valor da indenização, tendo em vista a particularidade de se tratar de poluição atmosférica, que em muito se diferencia dos casos mais comuns, de supressão de vegetação, nos quais a cobertura vegetal suprimida tem valor econômico passível de aferição por perícia.

Para estimar o valor da indenização, utilizo como parâmetro indenizatório a pena atribuída ao fato na seara administrativa, que prevê multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máxima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para o caso de o agente ser causador de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade (art. 66 do Decreto n. 6.514/08).

Na hipótese, observo os seguintes parâmetros: o porte da empresa-ré, analisado sob o prisma de seu capital social e número de empregados; os incômodos causados pela atividade da ré aos vizinhos; e o fato de que a empresa operou por mais de quatro anos sem a competente licença ambiental, lançando na atmosfera material particulado acima dos níveis tolerados.

Assim, levando em conta tais critérios, tenho por razoável e ponderada a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se apresenta em sintonia com a realidade econômica da empresa-ré.

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelos critérios de atualização da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data desta sentença.

Da responsabilidade da FATMA:

Observo que a FATMA pautou sua atuação dentro dos limites legais, notificando a ré da necessidade de operação mediante licenciamento ambiental, procedendo a autuações, tendo sempre estado ativa em sua função de cuidar do meio ambiente, não se mostrando omissa quanto às atividades da RBM - Rio Bonito Metais Ltda. Os documentos acostados nos anexos destes autos permitem esta conclusão. À fl. 25 dos autos em anexo consta que a FATMA concedeu licença ambiental prévia à ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda., com prazo de validade de 06 (seis) meses. No ano seguinte, em fevereiro de 1997, a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. obteve a licença ambiental de instalação (fl. 36) e finalmente, em março de 1998 obteve a licença de operação (n.º 032/98), com validade de 24 (vinte e quatro) meses, isto é, até março de 2000. Em agosto de 2000 a empresa foi autuada (auto de infração n.º 03676) por estar em operação sem a competente LAO (a que lhe fora outorgada já havia expirado). Em junho do ano seguinte a FATMA novamente autua a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. por infrações ambientais (auto de infração 03631, à fl. 150 do anexo).

Ainda, destaco mais alguns documentos que comprovam que a FATMA desempenhou suas atividades dentro dos parâmetros legais: (todos os documentos encontram-se nos anexos): notificação de fl. 01, esclarecimento à fl. 02, LAI à fl. 36, auto de infração ambiental à fl. 48, fichas de atendimento à população, procedendo aos encaminhamentos das irregularidades informadas pela população (fichas de atendimento às fls. 67 e 73-75), auto de infração ambiental, emissão de guias para recolhimento de multas - fls. 118-120, dentre outros.

Pela leitura dos referidos documentos, não vislumbro conduta danosa da FATMA, tendo esta procurado exercer regularmente seu poder de polícia.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 126-130, e com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré RBM- Rio Bonito Metais Ltda. a: a) regularizar suas atividades empresariais, obtendo as devidas licenças ambientais; b) ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação.

Observo que a obrigação de fazer imposta na condenação já foi cumprida pela ré durante a tramitação do feito.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em honorários, em face de ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Joinville, 24 de setembro de 2009.

GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena



JURID - Empresa condenada por poluição. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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