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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Ação ordinária. Obrigação de fazer. [25/09/09] - Jurisprudência


Ação ordinária. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos pelo estado do Rio Grande do Norte.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.006584-5

Julgamento: 27/08/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.006584-5

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Dra. Adriana Torquato da Silva Ringeisen.

Apelado: Manoel Nazareno da Silva.

Defensora Pública: Dra. Cláudia Carvalho Queiroz.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade do julgado face a ausência de litisconsórcio necessário, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, por idêntica votação, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Manoel Nazareno da Silva..

O Apelado ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é portadora de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico.

Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00 (duzentos reais). Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.

Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, preliminar de incompetência ratio persona, vez que se faz necessa´rio a correção do pólo passivo da demanda e, no mérito, que o direito pretendido pela autora viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.

Por fim, requereu a improcedência da pretensão constante da exordial.

O Ministério Público, às fls. 76/80, em parecer do ilustre 13ª Promotor de Justiça, opinou no sentido da procedência do pedido contido à exordial, confirmando-se a antecipação da tutela e garantindo ao demandante o direito de receber gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento médico de forma contínua e na quantidade constante na prescrição médica.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento da medicação necessária à requerente, de forma, contínua, gratuita e mensal, o medicamento Plavix, conforme substituição indicada nos autos pelas partes.

Irresignado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado face à ausência do litisconsórcio passivo necessário, com a conseqüente integração da lide pela União Federal e pelo Município de Natal.

Argumentou, nesse sentido, que a competência para distribuição do medicamento seria comum a todos os entes federativos, e que, portanto, todos devem assumir o ônus da política pública de saúde, devendo a União Federal, bem como o Município do Natal integrar a lide, e não apenas o Estado do Rio Grande do Norte, havendo, por conseguinte, nulidade da decisão apelada.

No mérito, afirmou que a sentença vergastada ofende o Princípio da Legalidade Orçamentária e, bem ainda, que a Constituição Federal não obriga o fornecimento de medicamento à população, sendo, portanto, inviável que o Poder Judiciário possa impor ao Estado uma obrigação específica, qual seja, de disponibilizar tratamentos determinados, quando o certo é a prestação de obrigação genérica, notadamente, face o teor do art. 244 do Código Civil.

Prosseguiu alegando que o artigo 167 da Constituição Federal é taxativo ao vedar despesas pecuniárias sem a respectiva dotação orçamentária, devendo a decisão ser reformada.

Disse, também, que saúde é uma obrigação genérica do Estado que, como devedor, tem a faculdade de definir os tratamentos que disponibiliza à população, razão pela qual entende que a decisão merece reforma.

Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso, para anular o julgado de primeiro grau e, no mérito, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da autora.

A Apelada apresentou Contrarrazões, rechaçando as alegações ofertadas pelo Estado-recorrente e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se, via de consequência, a sentença atacada em todos os seus termos.

A 7ª Procuradoria de Justiça, mediante parecer da lavra da Dra. Branca Medeiros Mariz, opinou pelo conhecimento do recurso voluntário e transferiu a preliminar de nulidade do julgado, argüida pelo Estado-recorrente para a fase meritória e, no mérito, pela improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR ARGÜIDA PELO ESTADO-RECORRENTE, DE NULIDADE DO JULGADO FACE A AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Suscita, preliminarmente, o Estado do Rio Grande do Norte a nulidade do julgado pela não formação litisconsorcial, sob o argumento de que, por não ter o juízo de primeiro grau delimitado corretamente os sujeitos da relação processual, atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte o ônus que excede as suas obrigações legais e constitucionais, faz-se imprescíndivel a nulidade do julgado, a qual passo a analisá-la, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública.

O apelante, ao argüir tal preliminar, argumenta que não pode o Estado do Rio Grande do Norte ser indicado isoladamente para suportar o ônus da lide, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos, razão pela qual, deveria ter sido realizado o chamamento ao processo da União e do Município de Natal, como litisconsortes passivos necessários, sob o argumento de que o fornecimento do medicamento em questão é, também, competência destes entes, conforme relação de medicamentos excepcionais.

Ora, é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.

A questão em análise na demanda diz respeito à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

Sendo assim, não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante acerca de solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional.

Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Desta forma, desnecessária se faz a declinação da competência do feito para a Justiça Federal, bem como o chamamento ao processo da União e do Município, vez que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu acatamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.

Neste sentido, há precedente desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.

II - Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento." (TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Relator: Des. Aderson Silvino. 2ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 10/04/2007. Data da Publicação: 11/04/2007.).

Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do julgado, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

MÉRITO

Passo agora a analisar o mérito da demanda.

É sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.

É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

No presente caso, cuidou o apelado de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado - devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.

A jurisprudência desta Corte, trilha nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem a saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.

(Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. APELADA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO. ARGÜIÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA CONTEMPLADO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO APELANTE. VERBA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO FEITO NO BOJO DAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação Cível nº 2006.005034-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira - j. em 18.12.2006)."

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA."

(Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008; DJ 03/04/2008) (destaques acrescidos).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PULMÃO (CÂNCER). DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, FIXANDO MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER SUPORTADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2009.003700-4. Relator Juiz Ibanez Monteiro (convocado); 3ª Câmara Cível; j. Data: 21.07.2009)."

Por todo exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à apelação cível, para manter a sentença a quo, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, 27 de agosto de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente / Relator

Dra. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça




JURID - Ação ordinária. Obrigação de fazer. [25/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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