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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Danos materiais e lucros cessantes. Sementes de milho. [30/09/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Sementes de milho estéreis.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.020074-6, de Maravilha

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SEMENTES DE MILHO ESTÉREIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PAUTADA NA VULNERABILIDADE DO AGRICULTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 12). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. EXCESSO DE CHUVAS NO PERÍODO DO PLANTIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Mas além dos consumidores stricto sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço" (Cláudia Lima Marques).

O fornecedor de sementes defeituosas responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 12 do Código Consumerista. Para esquivar-se do dever de indenizar, cabe-lhe demonstrar não ser o responsável pela colocação do produto defeituoso no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 12, § 3º).

Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser arbitrada em valor moderado e razoável, mediante apreciação equitativa do Juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, consoante prescreve o § 4º do mencionado dispositivo legal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.020074-6, da comarca de Maravilha, em que é apelante Gilson Luiz Farinon e apelada Agromen Sementes Agrícolas Ltda:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Gilson Luiz Farinon apelou de sentença do juiz de direito da comarca de Maravilha que, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, movida por ele contra Agromen Sementes Agrícolas Ltda, julgou os pedidos improcedentes, à falta de prova da culpa da ré, e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.

O apelante alega haver prova dos prejuízos sofridos como resultado da má qualidade do produto fornecido pela apelada, pois apenas 20% das sementes plantadas germinaram, embora a terra estivesse em ótimas condições para o plantio.

Disse que a perícia foi feita em outras sementes e não nas que foram plantadas, pois analisaram-se as de uma saca em poder de seu primo, Sadi Farinon.

Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte. Por isso, requereu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

Sucessivamente, pediu a redução do valor dos honorários advocatícios.

Houve contrarrazões.

VOTO

É apelo de Gilson Luiz Farinon de sentença do juiz de direito da comarca de Maravilha que, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, movida por ele contra Agromen Sementes Agrícolas Ltda, julgou os pedidos improcedentes.

O apelante pretende aplicar o CDC, mais precisamente no respeitante à inversão dos ônus da prova. Embora ele pretendesse revender, em escala comercial, o produto decorrente da safra, inevitável o reconhecimento da desigualdade entre as partes contratantes. É que se verifica que o apelante não é grande produtor rural; mas pequeno agricultor, explorador da atividade rurícola em regime de economia familiar, em propriedade de apenas 9 hectares.

A apelada, de outro lado, é empresa de grande porte, do ramo de sementes, sediada em São Paulo, com atuação em todo o país, conforme descrição retirada de seu site na internet:

A Agromen Sementes é apenas uma parte do Grupo Agromen. Ao todo, a família Ribeiro de Mendonça controla ou é sócia de 12 empresas do setor agropecuário com atuação em diversos segmentos da cadeia brasileira do agronegócio.

Todos os anos são 6 mil hectares de campos de produção de sementes de milho e outros 7 mil hectares dedicados à produção de sementes de soja, feijão e sorgo. A produção agrícola é, definitivamente, sua especialidade. Além de sementes, a Agromen também produz grãos como milho, soja, sorgo, feijão e trigo. São mais de 37 mil hectares de lavouras cultivados anualmente.

Suas fazendas estão localizadas em municípios de reconhecida excelência agrícola como Maurilândia, Campo Alegre, Cristalina, Ipameri e Bom Jesus de Goiás, em Goiás; Capinópolis, Buritizeiro e Ipiaçú, em Minas Gerais; Ipuã e Guaíra, em São Paulo.

No caso, embora o apelante não seja produtor rural enquadrado como destinatário final do produto, nos termos do artigo 2º do CDC, a vulnerabilidade econômica, técnica e fática em relação à apelada autoriza, excepcionalmente, a aplicação da legislação consumerista, pois a finalidade desta legislação é tutelar o direito dos que estejam em posição vulnerável, ou seja, proteger o mais fraco nas relações mercadológicas, nos termos do artigo 4º, I, do CDC.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

Sendo reconhecido o pequeno agricultor como hipossuficiente na relação negocial, a interpretação do contrato deve se dar de maneira mais favorável, de modo a estabelecer a igualdade substancial real ao caso, o que implica dizer, no aspecto prático, tratar desigualmente os desiguais na mesma proporção de suas desigualdades (Ap. Cív. n. 2004.031428-6, de Sombrio, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-6-2005).

Nesse sentido, Cláudia Lima Marques leciona:

Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores stricto sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 279).

Por último, enfatiza-se a lição contida no Código de Defesa do Consumidor comentado por Ada Pellegrini Grinover:

O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com este dispositivo, através de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.

A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores.

A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 325).

Destarte, configurada a relação de consumo, sobretudo pela hipossuficiência do apelante diante da empresa fornecedora de sementes, são, pois, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 8.078/90. Entretanto, mesmo aplicada a inversão do ônus da prova à espécie, a apelada demonstrou a boa qualidade das sementes e a ocorrência de chuvas torrenciais na época da semeadura, o que teria sido a razão da baixa produtividade na colheita de milho.

O apelante requer indenização por danos materiais pela baixa produtividade obtida na colheita de milho, nas safras de 1997-1998 e 1998-1999, em razão de suposta má qualidade das sementes fornecidas pela apelada. Esta, por sua vez, alega a inocorrência da germinação das sementes por causa da excessiva precipitação pluviométrica, no período do plantio.

A verdade é que o apelante adquiriu da apelada sementes da espécie Zea Mays, pertencentes ao Lote 107, peneira 21 L (fls.160-163).

O Atestado de Vigor de fls. 74-75, emitido pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - Epagri, deu conta de que o percentual de germinação das sementes examinadas variava entre 92% e 97%.

De acordo com a apelada, as sementes examinadas foram obtidas no sítio de Sadi Farinon, primo do apelante, que as teria recebido por empréstimo deste e pertenceriam a um único lote.

O apelante sustenta haver emprestado duas sacas de sementes, não a seu primo Sadi Farinon, mas a Ivo Jeggle, que as plantou e adquiriu outras duas sacas de lote diferente, devolvendo-as a Sadi para que este as devolvesse ao autor. Portanto, as sementes examinadas pelos técnicos da Epagri seriam de outro lote.

A testemunha Zalo Antônio Rigoni disse:

Que foi o depoente quem transportou dois sacos de 20 Kg de sementes da propriedade do autor para a propriedade de Ivo; que tais sementes faziam parte do mesmo lote de onze sacas plantadas pelo autor na safra de 1998. Pelo que sabe, Ivo efetivamente plantou os dois sacos recebidos; que a semente utilizada por Sadi foi comprada diretamente de Ivo Jeggli; que esta semente foi comprada por Ivo junto ao armazém da Cooperativa e depois repassada para Sadi; esclarece que a semente plantada por Sadi não pertence ao mesmo lote de onze sacas plantada pelo autor; pelo que se recorda o autor plantou semente do lote 110 (fls. 155-156).

Sadi Farinon informou:

Que na mesma época do plantio do autor, recebeu do mesmo, por empréstimo, uma saca de vinte quilos de sementes Agromen; que o empréstimo, na verdade, ocorreu da seguinte forma: o autor havia emprestado algumas sementes para o vizinho Ivo e este, posteriormente, é que repassou sementes para o depoente; que pode afirmar que as sementes em questão eram de lotes diferentes, até porque adquiridos individualmente por Gilson e por Ivo; que foi o depoente quem entregou ao autor, no final de 1998, a embalagem juntada aos autos; que a única variedade de Agromen plantada pelo depoente adveio do empréstimo concedido por Ivo; que no final de 1998, algumas sementes que haviam sobrado da saca emprestada foram levadas por uma pessoa que não se recorda de quem se trata (fls. 170-171).

No mesmo sentido foi o depoimento de Ivo Jeggle:

Que a semente de Agromen que plantou adveio de empréstimo do autor; que foram dois sacos de sementes; Que ambos os sacos foram plantados; que após a plantação comprou apenas duas sacas de milho Agromen para devolver ao autor; que estas duas sacas foram entregues para o primo de Gilson, Sadi, a mando de Gilson; que foi o próprio Sadi quem apanhou as duas sacas na casa do depoente; que adquiriu as duas sacas no posto da Cooperativa na Linha Consoladora; que comprou as sacas com nota fiscal tendo entregado para Gilson (fls. 176-177).

Em seu depoimento o autor relatou:

Que na safra de 1998, foram plantadas 9 sacas de 20 Kg; que desta semente foram emprestadas duas sacas para o vizinho, Ivo Jeggle; pelo que sabe, estas duas sacas foram plantadas pelo próprio Ivo na propriedade deste; pelo que sabe, Sadi Farinon, também utilizou as sementes da empresa requerida, que não eram as mesmas utilizadas pelo depoente, para o plantio da safra 1998/1999 (fls. 145-146).

Entretanto, a prova testemunhal colhida é divergente, pois, apesar de Sadi afirmar haver recebido lote diferente do emprestado a ele por Ivo, alegou haver entregado ao autor a embalagem das sementes do lote n. 107, peneira 21 L (fl. 161-163), objeto do litígio.

Há, também, divergência quanto à quantidade de sacas emprestadas, porque, enquanto Zalo, Gilson e Ivo afirmam que Gilson emprestou duas sacas a Ivo, Sadi afirma ter recebido apenas uma de Ivo. Destarte, verifica-se que as sementes foram emprestadas pelo autor diretamente a seu primo Sadi, presunção que encontra amparo nas declarações do informante Vilmar Pandolfo:

Que após a safra de 1998, apanhou na residência de Sadi Farinon algumas sementes da Agromen e as encaminhou para análise na Cooperativa Auriverde; que não sabe quem examinou as amostras; que, das onze sacas que repôs ao autor, sabe que o mesmo emprestou duas ao seu primo Sadi; que posteriormente esteve na casa de Sadi e constatou que uma das sacas havia sido plantada e a outra estava na propriedade, sem uso; que foi desta saca que retirou as amostras encaminhadas para a Cooperativa (fl. 175).

Além do laudo técnico da EPAGRI indicando a qualidade das sementes, há indícios de que a germinação atingiu baixo índice em decorrência da intensidade das chuvas no período.

O engenheiro agrônomo Jaime Edson Lutz, após averiguação no local, declarou: "As sementes apodrecem no solo sem manifestar intenções germinativas. As condições climáticas (altas precipitações) podem ter afetado a germinação da semente" (fl. 12).

O mesmo profissional, dois meses após, atestou, juntamente com o técnico agrícola e gerente do Posto 26 da Cooperativa Regional Auriverde:

Visitamos, em conjunto, várias propriedades do município que tiveram problemas de germinação de sementes de Milho Híbrido de diversas marcas e Empresas, e após verificação in loco e munidos de Laudos de Analise de Órgão Oficial, concluímos que o problema foi causado por excesso de chuvas no período associado com a baixa temperatura do solo, principalmente em áreas mais baixas e planas onde a dificuldade de percolação e infiltração da água é maior (fl. 70).

Verifica-se que a tabela da Epagri constatou as precipitações diárias em todos os meses do ano em duas propriedades, indicando a ocorrência de chuvas na maior parte de agosto, principalmente na primeira e terceira semanas daquele mês (fls. 71-72).

Estes fatos foram corroborados pelo técnico Daniel Ferrari:

Que na safra de 1998, a Cooperativa Auriverde recebeu diversas reclamações de diversos proprietários de propriedade rurais, em razão da má germinação das sementes de milho; que foram vários os proprietários que reclamaram, que foram diversas as regiões, bem como diversas as marcas de sementes plantadas e que uma das causas teria sido o excesso de chuvas (fls. 149-150).

Jaime Lutz coonestou o depoimento supracitado, em Juízo:

Que as altas precipitações mencionadas ocorreram no período que foi do plantio até a vistoria, embora, em períodos esparsos; que pode afirmar que nas vistorias posteriores o problema com as sementes ocorreu pelo excesso de chuvas; pode afirmar que em razão das chuvas que ocorreram após o plantio, tal fato pode ter contribuído para o problema; que na vistoria da propriedade do autor praticamente não se encontrou sementes, porque provavelmente já haviam apodrecido, enquanto nas propriedades vistoriadas depois das chuvas havia existência de sementes que tinham intenção de germinar, mas tal não ocorria em razão da excessiva umidade (fls. 172-173).

O representante da apelada na cidade de Maravilha, Vilmar Pandolfo, informou:

Que pode afirmar que na mesma época houveram problemas em várias lavouras da região, que foram plantadas com sementes de diversas procedências e de empresas diferentes; que quando esteve na propriedade do autor, pôde constatar pelo conhecimento que tem, prestando assistência técnica há vinte anos, que o problema na lavoura do autor foi causado pelo alagamento ocorrido em razão do excesso de chuvas na época, ou seja, as sementes ficaram afogadas; que outros agricultores, em 1998, que plantaram Agromen, também relataram problemas com a germinação, mas admitindo que tal ocorrera em razão das chuvas; que em 1998 distribuiu sementes de vários lotes na região (fls. 174-175).

Jarbas Agostini, agrônomo da Cooperativa Auriverde, filial de Maravilha, declarou:

Na época, ciente do problema com as sementes, foi verificar in loco, e constatou que: houve excesso de chuva, alagando as partes baixas da propriedade. A área era predominantemente baixa, apta a retenção de água, e embora não descarte de forma absoluta qualquer problema com as sementes, este foi o único laudo de perda por germinação que realizou na empresa (fl. 204).

Ademais, o perito revelou que "o solo da propriedade do requerente é argiloso, com o relevo levemente ondulado e declivoso, sendo que o declividade varia de 5% a 10%" (fl. 124).

O experto explicou também que "a semente de milho, em condições anaeróbicas, tem sua germinação prejudicada. Entende-se por condições anaeróbicas, a falta de oxigênio para a semente completar o ciclo germinativo, fato este que pode vir a ocorrer em locais encharcados, podendo ocorrer o apodrecimento das sementes" (fl. 126). Destarte, demonstrada a falta de culpa da apelada pela má germinação das sementes de milho adquiridas pelo apelante, a respeitável sentença, ora increpada, há que ser preservada por seus próprios fundamentos.

No tocante aos honorários de advogado, houve-se acertadamente o magistrado ao distanciá-los dos percentuais de que trata o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pois nas causas em que não há condenação os honorários deverão ser fixados na conformidade do § 4º do dispositivo legal supracitado, sendo certo que o importe arbitrado pelo juiz em R$ 1.500,00 é razoável, equivalendo ao que, de ordinário, esta Câmara tem fixado nas causas enfeixando questões análogas estando, por isso mesmo, adequado ao trabalho do advogado do apelado ao longo de toda a lide, atendidos que foram os requisitos referentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, assim como à natureza e à importância da causa, sem esquecer-se da qualidade do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para a sua consecução.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de Gilson Luiz Farion para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

O julgamento foi realizado no dia 20 de agosto de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 4 de setembro de 2009.

Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR

Publicado em 09/09/09




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