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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - IPE-Saúde. Assistência médica. Filho solteiro e inválido. [29/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Previdência pública. IPE-Saúde. Assistência médica. Filho solteiro e inválido.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento Nº 70030896344

Vigésima Segunda Câmara Cível

Comarca de Caxias do Sul

AGRAVANTE: LAURA TOSS

AGRAVANTE: EVANDRO TOSS ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FILHO SOLTEIRO E INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 273 DO CPC.

O filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente de sua mãe, ex-servidora, mesmo que a interdição tenha sido superveniente a sua maioridade, tendo direito aos conseqüentes efeitos previdenciários, dentre os quais a inclusão no plano de assistência médica da previdência.

Devidamente demonstrada prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, necessária a concessão da tutela antecipada, determinando a imediata inclusão do agravante como dependente de sua progenitora no plano de assistência médica..

Inteligência dos artigos 5º, I, b, e 6, III, a, Lei 12.134/04.

Precedentes do TJRGS.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Dou provimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1.º-A, do CPC, a fim de modificar a decisão hostilizada, admitido o julgamento singular, uma vez que a decisão recorrida está em confronto com a posição desta Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça.

Pretendem os agravantes a modificação da decisão de fl. 24, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que Evandro Toss de Almeida fosse incluído como dependente de sua progenitora, sob o argumento que, diante da recusa administrativa e inexistência de laudo médico a comprovar a invalidez do dependente, sendo insuficientes os atestados e receituários apresentados, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Inicialmente, cumpre ressaltar, que, no presente caso, resta incontroverso nos autos que o autor é absolutamente incapaz, porquanto possui o diagnóstico de esquizofrenia F. 20 (CID-10), submetido a tratamento psiquiátrico desde 1998, conforme atestados médicos acostados aos autos, fls. 40-46, sendo, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS, conforme faz prova o comprovante de rendimentos trazidos à fl. 34.

Registradas essas considerações, cumpre referir que recusa a administrativa baseou-se no fato de que a invalidez ocorreu quando o autor já havia ultrapassado a idade limite de 18 anos, conforme se desprende dos documentos de fls. 35 e 57.

Entretanto, deve ser observado que o artigo 5º, I, alínea "b", da Lei 12.134/82, prevê a possibilidade de inclusão como dependente do IPE-Saúde de filho solteiro e inválido, ao passo de que na alínea "a" do mesmo texto legislativo há previsão de inclusão como dependente de filho menor e não emancipado, restando nítida a existência de duas hipóteses distintas para a aquisição da dependência previdenciária.

Sob mesmo norte, dispõe o art. 6º, III, alínea "b", que a perda da qualidade de pensionista ocorre com o implemento da maioridade civil, ressalvando expressamente os casos de invalidez.

Assim, tem-se que em sendo o demandante inválido, desimporta que a invalidez tenha sido posterior à sua maioridade previdenciária, uma vez que neste caso é sempre admitida sua inclusão, pois que a incapacitação do autor restabelece a condição de dependente, inclusive para efeitos previdenciários.

Em caso análogo, referente a concessão de pensão previdenciária a filho com invalidez superveniente à maioridade, precedentes desta Câmara, na Apelação e Reexame Necessário nº 70010189298, de minha Relatoria, em 17/02/2005; e Agravo de Instrumento nº 70023270101, com Relatoria da em. Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, datado de 24/04/2008, julgados estes que seguem com suas ementas colacionadas:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM O direito à pensão rege-se pela lei vigente na data do falecimento do segurado. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. Outorgando a lei o direito à pensão ao filho inválido, a superveniente invalidez gera direito ao benefício previdenciário. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023270101, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/04/2008)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. FILHO SOLTEIRO E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE A DATA EM QUE O AUTOR ATINGIU A MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. O filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente de seu pai, mesmo que a invalidez tenha sido superveniente a sua maioridade. Comprovação, outrossim, que o autor cursava o ensino médio à época, circunstância que permitia sua reinclusão como dependente. Inteligência dos artigos 9º, I, § 3º e 14, d, da Lei 7.672/82. A falta de demonstração dos danos morais sofridos não enseja a indenização postulada. A indenização por danos materiais depende de demonstração inequívoca dos prejuízos alegados, o que, no caso, não ocorreu. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 306 DO STJ. Admite-se a compensação da verba honorária quando houver sucumbência recíproca das partes. Aplicação da Súmula 306 do STJ. Apelos desprovidos. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010189298, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 17/02/2005)

De igual sorte, preclara jurisprudência do Tribunal de Justiça, citando-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHO INVÁLIDO. INTEGRALIDADE. JUROS. I - O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, nas ações de natureza previdenciárias, ajuizadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros são de 6% ao ano. II- Tem direito ao benefício o filho maior inválido a partir da comunicação da invalidez à autarquia. (Apelação Cível Nº 70015792674, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE FILHO INVÁLIDO COMO DEPENDENTE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. A invalidez, mesmo que superveniente à maioridade previdenciária, é bastante para restabelecer a qualidade de dependente. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70003326246, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 26/03/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPERGS. PENSIONISTA QUE TEVE O BENEFÍCIO CANCELADO, MAS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE, ENCONTRA-SE TETRAPLÉGICA, PORTANTO, EM PRINCÍPIO, INVÁLIDA. CASO DE INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A FIM DE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO IRREPARÁVEL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006570980, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 03/09/2003)

No que concerne à antecipação da tutela, mostra-se imperativa para sua concessão a presença dos requisitos constantes no art. 273 do CPC, dentre os quais o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, elencado no inciso I do dispositivo citado, quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, incumbindo aos interessados a demonstração da sua existência.

Segundo a doutrina de Teori Albino Zavaski, em sua obra a Antecipação de Tutela e Colisão de Direito Fundamentais, Ver. AJURIS, nº 64, p. 395: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade (...)".

Assim, havendo verossimilhança do direito e urgência da medida, em face do perigo de dano na demora, consubstanciado na idade avançada da pensionista e na necessidade do tratamento dispensado ao filho inválido, a negativa pode prejudicar o direito que os demandantes afirmam existir, não restando dúvidas de que presentes os requisitos do art. 273 do CPC, devendo ser deferida liminarmente a tutela.

Por estes fundamentos, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento para, em sede de antecipação da tutela, incluir o agravante como dependente no plano de assistência médica da autarquia agravada, forte no artigo 557, § 1º-A, do CPC.

Dê-se ciência ao eminente Magistrado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de junho de 2009.

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Relator.




JURID - IPE-Saúde. Assistência médica. Filho solteiro e inválido. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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