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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Posto será demolido. [28/09/09] - Jurisprudência


Posto de combustível irregular deve ser demolido.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL
FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 8º Andar - Lagoa Nova - CEP: 59.064-250 - Natal/RN
Telefone: 3616-9655 # Fax: 3616-9653 # E-mail: nt3vfp@tjrn.jus.br

Ação Inominada nº 001.00.003731-2

Lit. Ativo: Município do Natal e outro
Advogado: Celina Maria Lins Lobo

Réu: Matias e Menezes Ltda-ME e outro
Procurador: André Luiz Pinheiro Saraiva

SENTENÇA

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Inominada ajuizada por Município do Natal e Romildo Matias de Sales , qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Agência Nacional de Petróleo(ANP) e Matias e Menezes Ltda-ME, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o funcionamento do posto de combustível está ilegal, sem o alvará de construção e a menos de 500m de lagoa de captação e drenagem de águas Pluviais.

Requer a suspensão do funcionamento do posto e demolição da obra.

Juntou os documentos de fls. 12/23.

Indeferida a medida liminar pleiteada, fls. 112/114.

Devidamente citado, o demandado ofertou contestação, às fls. 117/119. A ANP requereu sua exclusão da lide.

Petição do Município de Natal, fls. 143/147, requerendo a procedência da ação.

Em parecer de fls. 150/159, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, no que tange a preliminar de Ilegitimidade Passiva, o Juízo Federal, como bem informa o Ministério Público entendeu por retirá-lo da lide, tanto que a competência passou a ser do juízo de uma das Varas da Fazenda Pública.

Assim, não há mais porque manter a ANP como litisconsorte passiva, pois a mesma não é responsável pela atividade exercida pela empresa demandada.

Dessa forma, acolho a preliminar para excluir da ação a Agência Nacional de Petróleo.

No que tange ao mérito da questão, observo que tem conexão com o processo nº 001.99.016495-1, julgado na 4ª Vara da Fazenda Pública.

Ora, consoante decisão proferida, a demandada Matias e Menezes Ltda-ME não conseguiu obter autorização para funcionamento do Posto de Combustível, uma vez que a ação foi julgada improcedente.

Analisando o presente feito, verifico que a empresa demandada está exercendo a atividade do posto de gasolina sem Alvará e em desacordo com as normas municipais.

Em que pese ter informado que conseguiu Alvarás pelo Município de São Gonçalo do Amarante, observa-se, pelos documentos constantes dos autos que a localização do posto de combustível é no município de Natal, e neste município a ré não conseguiu os alvarás necessários para seu funcionamento.

Ademais, conforme se observa das fotos colacionadas aos autos, há uma lagoa de captação e drenagem a menos de 500m do posto de Combustível em questão, o que infringe o art. 12 da Lei nº 4.986/98.

No tocante a obra, não tendo sido deferida liminar, o demandado concluiu a obra, conforme fotos de fls. 129/130. No entanto, tal fato não determina a extinção do feito, mas sim a possibilidade de continuar a ação como demolitória. E este foi o pedido formulado na inicial. A demolição da construção.

O próprio demandado informa na sua contestação a possibilidade de conversão de uma ação na outra(fls. 118). Desta forma, há pedido de demolição e sobre este poderia ter se insurgido o demandado, o que não o fez.

Não há nos autos qualquer documento que evidencie a legalidade do funcionamento do posto de combustível do demandado. Pelo contrário há sentença (processo nº 001.99.016495-1, 4ª Vara da Fazenda Pública) julgando improcedente o pedido do Sr. Francisco Bernardino de Menezes (Sócio da ora demandada).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar a suspensão da atividade do Posto de Combustível Matias e Menezes Ltda ME. Determino também a empresa demandada que proceda a demolição da obra edificada do posto de combustível Matias e Menezes Ltda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais).

Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Notifique-se a ANP e a SEMURB quanto ao teor desta decisão.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 14 de setembro de 2009.

Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito



JURID - Posto será demolido. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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