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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Execução fiscal. IPTU. Citação. Prescrição. [28/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processo civil. Execução fiscal. IPTU. Citação. Prescrição. Parágrafo único do art. 174 do CTN.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0027.08.161552-1/001(1)

Relator: ALBERTO VILAS BOAS

Relator do Acórdão: ALBERTO VILAS BOAS

Data do Julgamento: 01/09/2009

Data da Publicação: 21/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CARACTERIZAÇÃO. - A regra contida no art. 174, parágrafo único, CTN, tem aplicação imediata, mas não alcança os processos em que a citação já tenha sido ordenada pela autoridade judiciária antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005. - O termo inicial da prescrição da pretensão tributária relativa à cobrança do IPTU coincide com a data da constituição definitiva do crédito tributário. - A prescrição pode ser pronunciada em hipótese na qual a ação de execução fiscal abrange crédito tributário de 1997, quando o devedor não foi citado a tempo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.08.161552-1/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BETIM - APELADO(A)(S): NEWTON CLAUDIUS LINHARES DE CARVALHO REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DANIEL AUGUSTO ISAAC DO PINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 01 de setembro de 2009.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

VOTO

Conheço do recurso, descabido o reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).

O processo de execução fiscal veicula a cobrança de crédito tributário de imposto predial e territorial urbano afeto ao exercício de 1997 (f. 5), sendo certo que a ação foi distribuída em 27.12.2002 (f. 06), e, ainda, que a autoridade judiciária, na sentença que julgou os embargos, reconheceu a prescrição do crédito tributário inserto na CDA executada, julgando extinta a lide.

Esclareço, inicialmente, que a constituição do aludido crédito tributário dá-se por lançamento de ofício (art. 149, CTN), no qual o Fisco, sem a necessidade de obter prévia informação do contribuinte, avalia os dados necessários para definir o valor do tributo.

Consoante se observa dos autos, a constituição do crédito tributário deu-se dentro do lapso quinquenal (art. 173, I, CTN), especialmente porque, dentro do que ordinariamente acontece, e, por ser o imposto predial fonte de arrecadação proveitosa para a Municipalidade, não costuma tardar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional relativo à cobrança do imposto predial deve coincidir com a data da constituição definitiva do crédito tributário.

Assim, na medida em que o art. 173, I, CTN, acentua ser possível à Fazenda Pública constituir o crédito tributário, no prazo de 5 anos, a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", a prescrição fluirá, no caso do referido imposto, deste momento.

Ou seja, o art. 173, I, CTN, consigna o prazo quinquenal a contar do primeiro dia útil do exercício seguinte, para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência. E a constituição do crédito, por seu turno, dá início ao prazo prescricional.

Logo, como o IPTU caracteriza-se por ser um lançamento direto, a prescrição tem início na própria data em que lançado - e notificado ao contribuinte -, pois foi neste momento que se deu a constituição do crédito tributário.

Confira-se o posicionamento do STJ:

"A fixação do termo de início do prazo decadencial depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo.

O art. 173, I, do CTN estabelece a regra geral determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário seja de cinco anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".

No caso do IPTU, que é tributo de competência municipal sujeito a lançamento direto, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro, a partir de quando poderá o fisco da municipalidade efetuar o lançamento, enviando à residência dos munícipes o carnê para pagamento.

Não há exigência legal de instauração de procedimento administrativo prévio para a sua constituição. O crédito nasce por ato da própria administração, com base nos elementos cadastrais que dispõe.

Efetuado de ofício o lançamento tributário, exige-se, apenas, que o contribuinte seja devidamente notificado para o pagamento.

Nessa hipótese, a partir da data da notificação, realizada por meio do recebimento do carnê, começa a transcorrer o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

(...)

No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança.

(...)

Diante do exposto, nego provimento ao pedido inscrito no presente recurso especial." (REsp. nº 1.006192/RS, 1ª Turma, rel. Min José Delgado - j. 27.5.2008).

No mesmo sentido, é o precedente da relatoria do Ministro Humberto Martins, no REsp 1.036.543/RJ - julgado em 15.5.2008:

"Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ contra decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso especial do agravante.

A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 82):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Aduz o agravante que a decisão recorrida reconheceu que o prazo prescricional começa a contar a partir de janeiro do ano seguinte, assim, a prescrição só ocorreria em 31.12.2004. (fl. 94)

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

É o relatório

Conforme consignado na decisão agravada, a notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte ocorre em janeiro de cada ano, e seu prazo prescricional começa a contar a partir de janeiro do ano seguinte; no caso, janeiro de 1999. Por conseguinte, operou-se a prescrição qüinqüenal anteriormente à interposição da ação de execução fiscal.

Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão agravada, verifica-se que procede a afirmação da agravante acerca de da existência de erro material expresso na decisão quando faz alusão ao começo da contagem do prazo prescricional, quando, na realidade, o prazo prescricional começa a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 174 do CTN, sendo o crédito constituído pelo lançamento que, no caso, ocorreu em janeiro de 1998.

Logo, na decisão de fls. 82/84, onde se lê: "verifica-se que a notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte ocorre em janeiro de cada ano, e seu prazo prescricional começa a contar de janeiro do ano seguinte, no caso, janeiro de 1999", leia-se: "verifica-se que a notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte ocorre em janeiro de cada ano, onde começa a contagem de seu prazo prescricional".

No mais, não prospera a pretensão recursal da empresa agravante, embora reconhecido o erro material; ainda assim, operou-se em janeiro de 2003 a prescrição qüinqüenal, uma vez que a ação de execução fiscal foi interposta em 8.11.2003.

Ante o exposto, não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.".

Assim, o termo inicial da prescrição, em se tratando de imposto predial, coincide com a data da constituição definitiva do crédito tributário, não sendo possível aproveitar, como termo inicial, a data da inscrição na dívida ativa, a não ser quando estas datas forem coincidentes. Esta, por certo, é mera providência administrativa e não constitui parâmetro adotado pela lei tributária para designar o termo a quo do prazo prescricional.

Feitas essas considerações, tem-se que, no caso concreto, o Juiz a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário exequendo, ou seja, prescrita a parcela referente ao exercício de 1997.

O Município, por sua vez, argumenta, em suma, não estar caracterizada a prescrição, pois foram observadas as formalidades dos artigos 173 e 174 do CTN e a citação, nos moldes do art. 219, CPC, interrompeu o prazo prescricional.

Neste aspecto, a sentença deve ser mantida.

Com efeito, esta execução fiscal foi distribuída em 27.12.2002 (f. 06), tendo sido ordenada a citação em 3.1.2003 (f. 7), antes, portanto, da entrada em vigor da alteração legislativa perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005.

Dentro desse contexto, não é aceitável permitir se a lei retroaja para alcançar fase processual superada, especialmente quando o primeiro despacho ordenatório da citação já se aperfeiçoou.

Nesse sentido, esta Câmara já decidiu que:

"A LC 118/05 não retroage para regular a prescrição de ação proposta antes de sua entrada em vigor; seus efeitos incidem a partir de sua vigência." - (AC n. 1.0024.01.590285-1/001, rel. Des. Geraldo Augusto, j. 5/12/2006).

Ao examinar o presente tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, enfatizou:

"Por outro lado, ainda quanto ao caso específico, o ajuizamento da ação assim como o despacho determinando a citação da foram efetivados antes da alteração advinda ao art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005. Por conseguinte, o despacho ordenador não teria a capacidade, de per si, interromper o prazo prescricional, já que apenas a citação válida do devedor produziria tal efeito." - (REsp n. 850.930/RJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU de 1.2.2007).

Continuando, e a fim de melhor facilitar a compreensão da prejudicial em estudo, minudencio o lançamento afeto ao exercício de 1997: a prescrição tem o seu termo inicial em 1.1.1997 e final em 1.1.2002.

No caso concreto, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2002, o prazo prescricional já havia expirado. Mais evidenciada, ainda, esta realidade, com a citação, que só ocorreu em 29.5.2004 (f. 43), ou seja, após, há muito, materializada a prescrição em desfavor do Fisco Municipal.

Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição.

No que toca aos honorários advocatícios, pequeno reparo deve ser feito, assistindo razão ao Fisco neste ponto.

Em se tratando de execução fiscal e de condenação da Fazenda Pública, é conveniente fixar a verba honorária em valor fixo, e não em percentual, levando em conta as peculiaridades da causa.

Neste contexto, considerando-se a natureza e a reduzida complexidade da causa, a ausência de dilação probatória, a celeridade do julgamento dos embargos e o fato do patrono manter escritório na Comarca de tramitação do feito autorizam a fixação da verba no montante de R$ 350,00.

Diante desta argumentação, dou parcial provimento ao apelo para arbitrar os honorários em R$ 350,00.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




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