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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização. [24/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Desgastes em pisos e gretagens (fissuras) no revestimento externo de prédio.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.003951-0

Julgamento: 18/09/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.003951-0.

Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Maximiliano Gaidzinski S.A. - Industria de Azulejos Eliane.

Advogados: Dr. José Nivaldo Marques (13868/PE) e outro.

Apelado: UNICIPLE - Unidade Integrada de Cirurgia Plástica e Estética S/C Ltda.

Advogados: Dra. Anna Cláudia M. Correia de Melo (2976/RN) e outro.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESGASTES EM PISOS E GRETAGENS (FISSURAS) NO REVESTIMENTO EXTERNO DE PRÉDIO. CONSTATAÇÃO DA INADEQUAÇÃO ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E APLICADO NAS OBRAS. FORNECIMENTO DE PISO DE QUALIDADE INFERIOR AO CONSTANTE DA NOTA FISCAL. OCORRÊNCIA DE VÍCIO NOS PRODUTOS FORNECIDOS. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Maximiliano Gaidzinski S.A. - Industria de Azulejos Eliane em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, às fls. 132-137, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando as empresas Vertical Construções Ltda e Maximiliano Gaidzinski S.A. - Industria de Azulejos Eliane ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais alegados na petição inicial, que deverão ser apurados em liquidação por arbitramento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, e 1% (um por cento) a partir da vigência do Código Civil de 2002.

Restou fixado, ainda, que sobre o valor da condenação acima em destaque deverá incidir correção monetária pelo INPC, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído a causa.

Em suas razões recursais, às fls. 146-149, a empresa recorrente alega, em síntese, que consta no laudo pericial informação de que houve engano quanto ao fornecimento e recebimento do piso, circunstância determinante para a constatação sobre o desgaste do material.

Destaca que a apelada recebeu as cerâmicas sem qualquer oposição e aplicou os produtos sob sua inteira responsabilidade.

Assegura que nas embalagens das cerâmicas existem informações quanto ao correto e seguro método de sua aplicação, assim como sobre o material utilizado para o devido revestimento.

Acrescenta que existe nas embalagens do material expressa advertência quanto a possibilidade de pequenas fissuras (gretagem) do produto quando adquirido na cor JADE.

Justifica que não desempenhou qualquer conduta apta a concorrer com o dano alegado, não podendo ser responsabilizado pelo uso indevido do produto.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos constante da inicial.

Intimada, a empresa apelada deixou de apresentar contrarazões no prazo legal, conforme demonstra a certidão de fl. 153v.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, às fls. 157-160, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se o mérito do recurso à análise da responsabilidade do fornecedor do produto pelos danos alegados pela parte autora.

Na situação em comento, considerando que a situação negocial firmada entre a apelante e a empresa requerente trata inquestionavelmente de relação de consumo, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 12 - O fabricante, o produto, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.

Desta feita, cabe-lhe assumir os riscos de todo o processo de produção do ciclo do consumo e os danos causados pelos defeitos neles encontrados ou pelas informações insuficientes.

Por sua vez, defeito ou vício do produto deve ser compreendido não apenas como aquele inerente ao produto em si, mas de forma mais abrangente, como defeito de concepção, de fabrico ou de informação.

Com efeito, observa-se do laudo pericial, às fls. 57-65, confeccionado nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Proc. N.º 001.99.014748-8), que as gretagens (fisuras) no revestimento das paredes externas decorrreram da má qualidade do produto e que o piso especificado na nota fiscal, referente a material para alto tráfego, não foi o mesmo encontrado nas caixas estocadas pela empresa requerente, evidenciando que a apelante tem responsabilidade pelos defeitos observados no revestimento externo e no piso do prédio da empresa requerente/apelada.

Para o melhor deslinde da questão, há se transcrever algumas das respostas aos quesitos apresentados pelo autor e réu, que confirmam a assertiva anterior, reproduzido às fls. 60-64 dos autos da Cautelar de Produção antecipada de Provas referida anteriormente, nos termos como abaixo transcrito:

QUESITOS DO AUTOR:

(...)

05 - A ocorrência de gretagem do revestimento, se esta foi confirmada, se deu em decorrência da má qualidade do produto e por não corresponder às especificações do produto/fornecedor?

R - Sim. Ao apresentar as Especificações Técnicas (fl. 05 do presente Processo), o fabricante expressa claramente que o revestimento é garantido contra gretagem. Só adiante no tempo é que o dito fabricante afirma poder ocorrer gretagem em determinada tonalidade de cor do revestimento.

(...)

07 - Segundo as mesmas especificações técnicas, é o piso aplicado o que se adequa à locais de intenso tráfego?

R - O piso comprado, conforme o especificado nas Notas Fiscais, é de PEI 5, e como bem expressa o fornecedor na dita Nota Fiscal, trata-se de piso para alto tráfego, configurando-se o necessário para a utilização adequada. Para melhorar os esclarecimentos neste quesito, temos adicionar duas informações preciosas.

A primeira é que dando buscas nos estoques ainda restantes do piso originariamente fornecido pelo Réu, e que deveria ser todo PEI 5, verificamos que dentre as caixas, ainda lacradas, com a indicação externa de PEI 3. Não podemos afirmar tratar-se de dolo ou engano por parte do fornecedor, mas podemos afirmar tratar-se no mínimo de descuido na recepção do piso por parte da empresa contratada para exercer todos os serviços de engenharia, inclusive selecionar materiais a serem aplicados. Pode perfeitamente ocorrer que dentre as mais de quinhentas caixas entregues como PEI5 tenham sido entregues e aplicadas tantas quantas as que estão desgastando rapidamente com o efeito abrasivo. Partimos para esta suposição, por entendermos que o piso PEI 5 do fornecedor, neste caso Réu, é de excelente qualidade conformada no mercado.

(...)

08 - Em caso de constatados os desgastes e arranhões no piso da entrada da Clínica, tais se deram em virtude da má qualidade do produto ou por este não corresponder às expectativas da garantia dada pelo produtor/fornecedor?

R - Não há ocorrência de desgaste por má qualidade no piso aplicado. Entendemos tratar-se de piso inadequado, ou seja, o piso que arranhou não apresenta o PEI indicado na Nota Fiscal que seria o PEI 5, conforme especificado acima. Caso ali estivesse aplicado o piso PEI 5 o desgaste não teria surgido.

09 - Dos quesitos acima respondidos, o senhor perito conclui que o material utilizado no revestimento externo e no piso da Clínica Marco Almeida apresenta defeitos que advém da uma qualidade inferior a que se propõe o produto/fornecedor?

R - No caso do revestimento externo, (veja a resposta ao quesito 02), o fabricante fornece o revestimento com garantia contra gretagem e este greta. Está claro portanto que o material não atende às expectativas que o fabricante faz crer ao consumidor, fornecendo um produto de qualidade inferior ao esperado. No caso do piso aplicado entendemos ser de responsabilidade dividida entre o construtor e o fornecedor, um porque não conferiu o piso aplicado, outro por haver entregue PEI 3 por PEI5, acreditando não ter ocorrido dolo neste ato, deixando claro não tratar-se, aqui, de falta de qualidade do piso, mas de aplicação indevida.

QUESITOS DO RÉU:

(...)

09 - Diga o Sr. Perito, se o desgaste apontado pelo autor ocorreu por falha do produto da ré ou por má utilização do piso, qual seja falta de cuidado no trato diário.

R - Por falha do produto entregue, não que o produto seja de baixa qualidade, mas de resistência diferente à especificada. Nunca por falta de excesso de cuidado diário, haja visto o esmero e o cuidado com a edificação verificados nas vistorias realizadas. O piso apresenta desgaste apenas em alguns locais definidos. A utilização dos detergentes é normal, e não está atingindo o piso na sua totalidade. Entendemos ter ocorrido falha da Construtora e da fornecedora em ter entregue o piso em PEI 3, quando o especificado foi o PEI 5.

Tais fatos acham-se devidamente demonstrados nos autos, inexistindo qualquer elemento de prova que seja apto a desconstituir a idoneidade do laudo pericial apontado.

Desta forma, não tendo a parte recorrente impugnado satisfatoriamente o laudo pericial apresentado, muito menos solicitado, na audiência preliminar, a realização de novas provas, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos defeitos observados no revestimento e no piso do prédio da empresa requerente.

Destarte, restou demonstrado que ao apresentar as especificações técnicas do revestimento o fabricante deixou de informar a possível ocorrência de gretagem (fisuras) em curto espaço de tempo, restando devidamente demonstrado o vício na informação do produto.

Também restou comprovado nos autos que, dentre os pisos adquiridos junto a apelante, havia caixas de piso de qualidade inferior àquele constante na nota fiscal, o qual é inadequado ao ambiente onde foi aplicado, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os defeitos ocorridos e o dano material reclamado.

Portanto, evidenciados o dano material causado ao consumidor, o defeito no produto fabricado pelo fornecedor e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurada a responsabilidade civil da empresa apelante, e, conseqüentemente, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela UNICIPLE - Unidade Integrada de Cirurgia Plástica e Estética S/C Ltda.

Desta feita, não carece de qualquer razoabilidade a asserção feita pela apelante de que os defeitos em questão se sucederam por culpa apenas do construtor que não cumpriu devidamente as recomendações trazidas nas embalagens dos produtos fornecidos, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade também do fornecedor pelos danos materiais causados ao consumidor.

Remanesce perquirir, ainda, acerca da responsabilização da apelante pelos danos morais alegados pela requerente.

Registre-se, por salutar, que inexistem dúvidas quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, como já pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).

A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abusivo de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.

Sabe-se que o dano moral pode ser provocado por perturbações de ordem objetiva e subjetiva.

Quando ocorre na esfera objetiva, também chamada de honra objetiva, a agressão perturba imagem do indivíduo perante a sociedade ou mesmo sua integridade física. E, em se tratando do escopo subjetivo (honra subjetiva), o dano atinge o psicológico do indivíduo, causando-lhe toda sorte de transtornos emocionais.

Na situação em comento, pelo estudo dos autos, conforme amplamente referenciado em parágrafos precedentes, houve demonstração de conduta ilícita praticada pela apelante, sendo reconhecida a responsabilidade pelo dano material comprovado.

Ocorre que, vislumbrada as circunstâncias dos fatos narrados na vestibular, a empresa requerente não demonstrou qualquer prejuízo a sua honra objetiva, a seu nome, a sua reputação, a sua imagem, muito menos em relação aos seus clientes, impondo-se, pois, o indeferimento do pleito ressarcitório a título de dano moral.

Assim, diante da inexistência de comprovação do dano moral alegado, inconcebível, como já se disse, se apresenta o ressarcimento a tal título, como se extrai do julgado infra:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PRIMEIRA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARCEIRAS NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRI-MENTO DE AVENÇA. COBRANÇA DE LIGAÇÕES QUE, SEGUNDO CONSTA DO CONTRATO, DEVERIAM SER GRATUITAS. RECONHECI-MENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À NÃO TARIFAÇÃO DAS LIGAÇÕES REALIZADAS DE "OI" PARA "OI", FORA DO GRUPO "OI EMPRESA CONTROLE", DENTRO DA "ÁREA 10" DE COBERTURA. NULIDADE DA COBRANÇA REALIZADA INDEVIDAMENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (AC 2007.007119-6, 3ª Câmara Cível do TJRN, Relª. Dra. Francimar Dias ( Juíza Convocada), j. 30/07/2009 - sem grifo no original).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, mantendo a sentença quanto ao pagamento da indenização pelos danos materiais, julgando improcedente o requerimento de indenização pelos danos morais alegados na inicial.

É como voto.

Natal, 18 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Relator

Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




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