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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Ação rescisória. Investigação de paternidade. [28/09/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação rescisória. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Documento novo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 653.942 - MG (2004/0078102-1)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: H P A

ADVOGADO: EDUARDO ARRIEIRO ELIAS

RECORRIDO: C P R (MENOR)

REPR. POR: A M F

ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA E OUTRO

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. DOCUMENTO NOVO.

1. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Hipótese dos autos.

2. Deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória.

3. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "O laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedente citado: REsp. 189.306-MG, DJ 25/8/2003." (REsp 300.084-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, julgado em 28/4/2004).

4. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto por HPA, em face de CPR (menor) representada por AMF, em razão da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO: ARTIGO 458, VII, DO CPC. CARACTERÍSTICAS. Documento novo que enseja a rescisão do julgado é o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da sua utilização no processo, capaz de alterar o resultado da causa. Não é documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal, por desídia ou negligência da parte em procurá-lo ou obtê-lo.

AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. JULGADA PROCEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVA. DNA. FATO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (fl. 471)

Inconformado HPA interpôs recurso especial, fls. 491/516, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 458, III, VII e IX, do Código de Processo Civil. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão à fl. 566.

Após juízo de admissibilidade positivo -fls. 567/568- ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 574/582, opinando pelo não conhecimento do recurso com relação à alínea "a" e pelo conhecimento e desprovimento com lastro na alínea "c".

É o breve relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Sustenta o recorrente violações aos incisos III, VII e IX, do art. 458, CPC, aduzindo, em síntese, que o presente recurso bem como a ação rescisória batem-se pelo cabimento e procedência desta, aos seguintes argumentos, verbis:

"1- ao alegar que é filha do recorrente, fruto de relacionamento sexual entre sua genitora e o recorrente, quando tal alegação é negada por prova científica irrefutável (e não impugnada quanto ao seu conteúdo por esta, seja nas contrarrazões de apelação seja na defesa nesta rescisória) a recorrida agiu com dolo processual, induzindo a erro tanto ao Juízo de primeiro grau quanto o egrégio TJMG, malferindo o disposto no inciso III do art. 458 do CPC";

"2- o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é, sim, documento novo, para os efeitos do inciso VI do art. 458 do CPC, e";

"3- o v. acórdão rescindendo, ao validar a r. sentença de primeiro grau que considerou o recorrente pai biológico da recorrida, estribado apenas em simples e falhos depoimentos testemunhais, desprezando a perícia médica de DNA, realizada após a publicação desta, fundou-se em erro de fato, 'resultante de atos ou documentos da causa', daí a aplicação ao caso do inciso IX do art. 458 do CPC, também malferido na espécie." (fl. 498)

Além disso, colaciona arestos para configuração da divergência jurisprudencial.

Com razão o recorrente.

Configurado o dissídio pretoriano suscitado e estando regularmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo nobre.

É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE".

O exame de DNA obtido após a improcedência da investigatória da paternidade é documento para o fim de ensejar a ação rescisória.

Recurso conhecido e provido."(REsp. 189306/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 14/10/2002 p. 231).

Nesse mesmo sentido:

"Ação rescisória. Investigação de paternidade. Documento novo. Art.485, VI e VII, do Código de Processo Civil".

1. O documento novo é aquele que ao tempo do julgamento já existia, mas dele o autor não tinha conhecimento, não valendo para desqualificá-lo o fato de ter sido produzido após a sentença, desde que antes do julgamento da apelação.

2. Se o documento novo é a prova de que não correspondia à realidade a assertiva de que o exame foi feito com a autorização da parte autora da investigação de paternidade, não pode a ação ser julgada improcedente, sem que tal circunstância seja examinada pelo Tribunal de origem.

3. Recurso especial conhecido e provido."(REsp. 255077/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 146).

E, mais:

"Processo civil. Ação rescisória. Recurso especial. Documento novo. - O exame de DNA realizado após a confirmação da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade configura documento novo hábil a ensejar o ajuizamento da ação rescisória. Precedentes. Recurso provido".(REsp. 468696/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/08/2004, publicado em 19/08/2004)

Importante frisar que esse também é o entendimento da Eg. 2ª Seção deste eg. Tribunal.:

"AÇÃO RESCISÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO NESSES CASOS. SOLUÇÃO PRÓ-VERDADEIRO" STATUS PATER ".

- O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-se "documento novo" para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução científica concebeu o exame intracitológico."(REsp. 300084/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 06/09/2004 p. 161.)

Por fim, apenas para justificar a conclusão desse meu voto, penso, permissa vênia, que o v. acórdão recorrido, por não ter admitido na sua fundamentação o exame de DNA como fato novo, não poderia ter julgado a ação improcedente, porque não entrou no exame de mérito.

Contrariu sensu, está assente nesta Eg. Corte que:

"se o órgão julgador, ao examinar as condições da ação, aprofunda-se na análise do direito material, incursiona no mérito da questão (STJ, 2ª T. Resp. 216.478, Min. João Otávio Noronha, j. 19.4.05, Dju de 1805, p.370. Cfr. CPC Comentado, Theotônio Negrão, 3ª, edição, nota 3-b ao art. 485, p. 603).

Com efeito, o v. acórdão recorrido limitou-se a declarar que o DNA realizado posteriormente não poderia ser considerado "documento novo", portanto faltaria o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento no art. 485, inciso VII do Código de Processo Civil.

Ante os fundamentos expostos, considerando a amplitude do que foi decidido, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para anular o acórdão recorrido e, via de conseqüência, determinar o retorno dos autos ao eg.Tribunal de origem, a fim de considerando-se o exame de DNA como documento novo, seja processada e julgada a ação rescisória, nos termos do art. 458, VII, do Código de Processo Civil, aplicando-se o direito à espécie.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0078102-1 REsp 653942 / MG

Número Origem: 236076600

PAUTA: 15/09/2009 JULGADO: 15/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: H P A

ADVOGADO: EDUARDO ARRIEIRO ELIAS

RECORRIDO: C P R (MENOR)

REPR. POR: A M F

ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LIMA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 912215

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




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