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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - INSS deve ser ressarcido. [24/09/09] - Jurisprudência


INSS deve ser ressarcido por empresas pelo pagamento de benefício de pensão por morte.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.001356-9/PR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JUAREZ VITORINO DOS SANTOS PINTURAS
RÉU: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO GOMES NEVES
RÉU: BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
ADVOGADO: PAULO TADEU HAENDCHEN


SENTENÇA

Trata-se de ação regressiva de indenização manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de Juarez Vitorino dos Santos Pinturas, Plaenge Empreendimentos Ltda., e Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda., "(...) objetivando indenização pelos valores despendidos e pelos que serão disponibilizados pela Previdência Social com o pagamento da pensão por morte concedida aos dependentes de Antônio Carlos Teixeira, segurado empregado falecido em acidente de trabalho ocorrido em virtude de negligência das Demandadas relativamente ao cumprimento das normas de segurança do trabalho." (fl. 04)

Destacou que, em 17 de março de 2003, Antonio Carlos Teixeira, empregado da empresa Juarez Vitorino dos Santos Pinturas, sofreu acidente de trabalho que culminou com seu óbito e, em decorrência deste, foi concedida pensão por morte aos seus dependentes, entretanto, referido óbito ocorreu por culpa das rés, mormente terem descumprido normas-padrão de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva.

Salientou que a conduta faltosa das rés conduziram os dependentes do segurado falecido ao manejo de ação trabalhista visando buscar indenização por danos, moral e material, julgada procedente em primeiro grau, entretanto, sem trânsito em julgado.

Discorreu sobre o evento danoso, reproduzindo trechos extraídos do item "9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS", do laudo nº 53589, do Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Estado do Paraná (fls. 05/07), destacando que, pela análise do predito laudo, "(...) resta clara e cristalina a culpa das rés pelo acidente de trabalho que vitimou o obreiro e, por via de conseqüência, implicou na concessão do benefício de pensão por morte previdenciária pelo INSS em favor dos dependentes daquele." (fl. 07)

Trazendo a lume as disposições contidas no artigo 120 da Lei 8.213/91 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, referiu que a questão envolve omissão das rés, caracterizada pela negligência no cumprimento das determinações relativas à segurança do trabalhador, resultando em dano material à Previdência Social. Em seguida, salientou que referida proteção de há muito é exigida pela CLT, estando classificada, na Constituição Federal de 1988, como direito social, destacando seu artigo 7º, incisos XXII e XXVII e, ainda, o artigo 157, da CLT, bem como as disposições gizadas pelo artigo 19 da Lei 8.213/91.

Asseverou que os artigos 155 e 200 da CLT estabelecem competência do Ministério do Trabalho para disciplinar a matéria de segurança e medicina do trabalho e que a análise dos artigos 157 e 162 ao 167 da CLT revelam que as rés infringiram várias de suas prescrições.

Considerando que as rés não diligenciaram no sentido de planejar e operacionalizar as técnicas de segurança descritas à fl. 14, teceu considerações sobre o acidente, reproduzindo excerto extraído da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina/Paraná, que condenou as rés ao pagamento de indenização em favor dos dependentes do obreiro falecido (fls. 15/17), considerando que sua pretensão merece ser acolhida, com fito de se proferir decreto condenatório das rés, solidariamente, a indenizá-la dos dispêndios decorrentes da prestação previdenciária pagas aos dependentes do trabalhador falecido.

Após destacar as condutas omissivas das empresas-rés (fls. 18/20), concluiu que "(...) a interação entre esses diversos fatores, em verdade, terminou por resultar em um acidente que, jamais, deveria haver ocorrido; o preço por essa desídia coletiva, entretanto, foi pago pela vítima e pela família da mesma." (fl. 20), asseverando, em seguida, existência de múltiplas responsabilidades pela segurança dos trabalhadores, trazendo à baila o disposto no item 4.5 da NR 4, destacando, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização aos dependentes do obreiro falecido, oportunidade em que transcreveu novo excerto extraído da sentença prolatada pelo Juízo alhures destacado.

Aludiu existência de responsabilidade objetiva dos empregadores pelos danos causados por seus empregados (CC, arts. 927, parágrafo único, 932, inciso III e 933), ressaltando que "(...) a manutenção de seguro de acidente do trabalho pelas rés, a satisfação desse imperativo legal, não elidiria a responsabilização proposta." (fl. 22).

Considerou que o SAT foi concebido com fito de cobertura dos riscos ordinários e não para cobertura de custos da previdência com acidentes decorrentes do descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Por conta deste entendimento , asseverou que "(...) se é certo que o Estado deve arcar com os benefícios por serem estes um direito social do trabalhador, em substituição ao antigo sistema privado do "seguro mercantilista", também é forçoso reconhecer que os cofres públicos devem ser ressarcidos por eventual dano gerado por atos de descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho" (fl. 23), porquanto, em caso oposto, indiretamente estaria se incentivando o descumprimento dessas normas.

Encerrando, após transcrever o artigo 120 da Lei 8.213/91, salientou que apenas acidentes relacionados aos elementos em pauta poderão motivar a pretensão posta a deslinde, mencionou que o INSS gere o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, as rés lhe são devedoras dos valores já pagos, além daqueles que sobrevierem até a cessação das prestações.

Juarez Vitorino dos Santos, à fl. 30, declarou não ter condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, conduzindo à prolação do despacho de fl. 31, cujas determinações foram cumpridas às fls. 32 e 39/50, razão pela qual, à fl. 51, foi-lhe deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nomeando-se profissional cadastrado neste Juízo, entretanto, à fl. 62, esta pediu destituição do encargo.

Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda encartou, às fls. 65/83, contestação, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou ocorrência de litispendência e carência de ação. No mérito, ressaltou que não houve culpa alguma de sua parte, porquanto a origem da ação refere-se à montagem de uma grua, trabalho contratado pela empresa Plaenge, responsável pela construção civil da obra e da própria montagem do equipamento destacado, utilizando-se, para este último, dos serviços prestados pela empresa Juarez Vitório dos Santos - Pinturas, revel no pleito indenitório "(...) admitindo por isso e em si mesmo a sua responsabilidade pelo sinistro, face do despreparo dos operários que contratara para o serviço em questão." (fl. 70)

Salientou que sua contratação cingiu-se ao fim único e exclusivo de fornecer o guindaste indispensável para montagem da grua, operado por obreiro sob ordens e comando da ré Plaenge, responsável pelo conjunto da obra, confessa à fl. 396 do feito que tramitou perante a Justiça do Trabalho, por não emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Na sequência, reafirmou a responsabilidade da ré Plaenge pela obra específica e no seu todo, reprisando que apenas forneceu o guindaste para realização da obra, operado sob ordens do responsável pela consecução desta, bem como da empresa contratada para instalação do equipamento, consoante expresso na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços, transcrita às fls. 72/73.

Aduziu que no predito feito indenitário não se provou sua culpa ou de seu preposto no fortuito ocorrido e, muito menos, existência de defeito no equipamento locado, salientando que eventual problema hidráulico seria impedido pelas travas de segurança, bem como inexistência de vistoria legal que evidenciasse a falha mecânica e que, consoante destacado por Wilson Aparecido da Silva (depoimento de fl. 398 na 6ª Vara do Trabalho), se tivesse ocorrido algum problema no equipamento, esta estava sob supervisão e controle do engenheiro responsável, bem como pela empresa contratada para instalação da grua, ponderando, ainda, que o acidente ocorreu após colocação do contrapeso na contra-lança e que o acidente poderia ter sido evitado se os obreiros estivessem com seus cintos presos numa estrutura paralela, o que não ocorreu na hipótese em apreço, constituindo erro de engenharia de segurança do trabalho.

Após discorrer sobre os elementos constitutivos do dever de ressarcir, ratificou a responsabilidade das rés Plaenge Empreendimentos Ltda, e Juarez Vitorino dos Santos Pinturas, pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento dos valores contidos na petição inicial.

À fl. 113 restou deferido o pedido de fls. 62/63, promovendo-se nomeação de outro advogado para defesa de Juarez Vitorino dos Santos Pinturas.

A Plaenge apresentou resposta às fls. 118/149, aduzindo preliminares pertinentes à incompetência do Juízo e ausência de condições da ação. No mérito suscitou prejudicial de suspensão do processo e prescrição, aduzindo, ainda, inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91.

Em seguida, discorreu sobre os pressupostos necessários para imputação da responsabilidade regressiva, destacando inexistência de conduta culposa ou dolosa de sua parte e, ainda, inexistência de normas de segurança do trabalho que exigisse expedição de anotação de Responsabilidade Técnica - ART para instalação de gruas. Salientou a responsabilidade exclusiva das empresas Juarez Vitorino dos Santos Pinturas e Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda, e, ainda, inexistência de fundamento jurídico para o pedido de solidariedade.

Após pugnar pela denunciação da lide relativamente às empresas destacadas, encerrou pela improcedência do pedido de constituição de renda.

Deferido o pedido de fl. 225 (fl. 226), nomeou-se novo advogado para a empresa Juarez Vitorino dos Santos Pinturas, com escusa às fls. 227/228 aceita à fl. 229, com nomeação de novo causídico que, a seu turno, apresentou defesa às fls. 230/236, destacando, preliminarmente, carência de ação por conta da ausência de interesse de agir pugnando, no mérito, pela suspensão do processo e, após discorrer sobre ausência de culpa, encerrou pela improcedência da demanda.

Réplica às fls. 243/287.

Deferida a produção da prova oral, após regular processamento, a advogada Silvia Renata Mantovani, à fl. 329, requereu dispensa do munus, nomeando-se outro advogado para a empresa Juarez Vitorino dos Santos Pinturas que declinou à fl. 338.

Atendida a determinação de fl. 342 (fls. 348/349), a justificativa apresentada pelo douto advogado restou aceita à fl. 354, nomeando-se, então, novo procurador para a multicitada empresa.

Designada audiência preliminar, conforme artigo 331, § 2º, do CPC, fixado ponto controvertido, não obtida conciliação (fls. 422/437), as preliminares suscitadas foram rejeitadas e objeto de agravo retido manejados pelas rés Plaenge Empreendimentos Ltda, e Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda, indeferindo-se, ainda, a produção da prova técnica pretendida pela ré Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda, objeto de novo agravo retido.

Determinação para oitiva da testemunha Anderson Danzinger, o qual foi ouvido à fl. 462, o qual, noticiou, conforme fl. 463, discriminação quanto a trabalho em obras da Plaenge, situação que seria comunicada ao Ministério Público do Trabalho e, embora tivesse sido determinada expedição de ofício, este ainda não foi expedido.

Apresentação de alegações finais (fls. 467/477 {Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda}; 479/483 {Juarez Vitorino dos Santos Pinturas}; 486/495 {Plaenge Empreendimentos Ltda}; e, 497/499 {Instituto Nacional do Seguro Social-INSS}), anotados para sentença, vieram-me conclusos.

É o relatório! Decido:

FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares levantadas pelas partes foram rejeitadas na ocasião da audiência preliminar (fls. 422/426), não havendo nada que possa alterar o que lá se decidiu.

Necessário, contudo, porque não objeto de apreciação na ocasião da referida audiência preliminar, a denunciação da lide apresentada pela empresa Plaenge contra a Bortolotto e contra Juarez.

Afirma a empresa Plaenge que, nos termos das cláusulas contratuais celebradas com as outras rés, Bortolotto e Juarez, os serviços ajustados deveriam ser prestados por conta e risco delas, as quais se responsabilizaram por eventual prejuízo causado a terceiros, razão pela qual, caso seja condenada, devem essas empresas ser compelidas a indenizá-la, integralmente, do prejuízo suportado, nos termos do artigo 70, inciso III, do CPC.

Impende registrar, desde logo, que a denunciação da lide somente é obrigatória nas hipóteses em que, não o fazendo o denunciante, perde o direito de regresso, conforme disposto na lei civil, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não se determinou o processamento da denunciação, a qual, evidentemente, viria em prejuízo da presente ação, situação que, quando ocorrente, já encontrou amparo do STJ para afastá-la. Confira-se no CPC anotado de Theotônio Negrão, nota 3 ao artigo 70 do CPC.

De outro norte, ainda que assim não fosse, Juízo Federal somente pode decidir lide entre pessoas que se enquadrem no artigo 109, inciso I, da CF/88. A causa de pedir dessa denunciação é o contrato que a Plaenge tem com as demais rés, portanto,competente para decidir eventual indenização regressiva, deve ser apreciada pelo Juízo Estadual em ação autônoma, sendo absolutamente incompetente este Juízo Federal.

Assim, absolutamente incompetente este Juízo Federal para apreciar denunciação da lide que envolve interesse de entes que não têm foro na Justiça Federal.

Antes de apreciar o mérito, do mesmo modo, oportuno enfrentar a questão, relegada para este momento, quanto à inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91, argüida pela Plaenge.

Assim dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Infere-se desse dispositivo legal que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa da empresa por negligenciar normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, esta responderá em ação regressiva perante o INSS.

Aliás, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Nesse sentido, o Código Civil:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

No Código Civil anterior:

"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA.POSSIBILIDADE.

'Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.' 'O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.'

'O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.'

Recurso não conhecido."(REsp 506.881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17/11/2003).

Referido aresto foi citado no RESp 614.847-RS tirado contra a AC 1998.04.01.023654-8-RS do TRF da 4ª Região, em que se rechaçou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, conforme prelecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, eminentes Juízes Federais [Manual de Direito Previdenciário, LTr. 5.ª ed. SP, 2004, p. 480.), que:

[...] apesar da exigência legal de adoção, pelo empregador, de normas de higiene e segurança no trabalho, e da imposição de indenização por danos causados, em casos de conduta comissiva ou omissiva de empregador, o número de acidentados é absurdo. O aspecto da prevenção, em regra, é relegado a segundo plano pelas empresas, sendo a razão de tais números. Os acidentes acontecem aos milhares, em grande parte com óbitos, e o INSS, por força da lei que ampara os contribuintes/beneficiários, acaba assumindo o ônus de pagar o benefício indicado ao caso.

Referidos doutrinadores, citando Daniel Pulino, consignam na obra citada (pg.500), que " o seguro acidentário, público e obrigatório, não poder servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estimulo a esta prática socialmente indesejável."

Examina-se, doravante, o mérito propriamente dito, ou seja, se as empresas demandadas foram negligentes quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva, posto que o direito de regresso, invocado pelo INSS, é justificado pela negligência do empregador, que devendo e podendo atuar de modo distinto, não o fazendo, deu causa ao evento cujo ressarcimento se objetiva.

É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela conseqüências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada, causando esse resultado.

Registre-se inexistir controvérsia acerca da ocorrência do acidente do trabalho, tampouco da concessão da pensão por morte aos dependentes do falecido segurado Antonio Carlos Teixeira.

Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa das empresas, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.

Impende, pois, diante desse cenário, verificar-se quais são as normas-padrão de segurança que deveriam ser adotadas, pois a empresa Juarez Vitorino dos Santos Pinturas alegou em sua resposta que há culpa, tanto da ré Bortolotto, cujo guindaste apresentava problemas hidráulicos, conforme reconhecido pelo Juízo do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho, como da Plaenge que não pode alegar desconhecimento desse problema, já que operava o equipamento em seu canteiro de obras.

A Plaenge, no entanto, alegou que não teve conduta dolosa ou culposa capaz de fundamentar o pedido de indenização feito pelo INSS, pois, além de desconhecer o defeito do guindaste, não tinha obrigação de apresentar anotação de responsabilidade técnica para instalação de gruas, sendo essa, conforme destacou no item 3.54 (fl.133), a única causa de pedir do INSS.

A empresa Bortolotto, por sua vez, alegando inexistência de qualquer prova no sentido de haver defeito no guindaste, o qual, ainda que existente, não implicaria o resultado ocorrido, mormente em razão de esse equipamento contar com travas de segurança que impediriam ocorrência de problema de segurança, salientando que o acidente se deu após a colocação do contrapeso na contra-lança, ocasionado, ainda, porque os operários, dentre eles, Antônio, que faleceu, estavam com os cintos presos na própria estrutura da grua, erro elementar de engenharia, sendo, pois, a responsabilidade da Plaenge.

Porém, para o julgamento desta demanda e correta fixação de responsabilidades, necessário se faz a transcrição de parte do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística:

"...

8. DO EXAME

...

8.1. A estrutura metálica da "grua motivo pericial" (lança, contra-lança e torre de sustentação) apresentava avarias de grande monta (deformidades) resultante do sinistro ...

8.2. Presença de um vão produzido na primeira laje de concreto armado da edificação em questão, o qual foi produzido por ação contundente, no sentido de cima para baixo, pelo contrapeso de concreto que estava pintado de cor vermelha. ...

8.3 Nas proximidades do local onde se estava instalada a base da grua foram coletados 08 (oito) porcas, 03 (três) arruelas de pressão, 01 (um) parafuso, e 05 (cinco) pedaços de parafusos fixados em 05 (cinco) das referidas porcas. As roscas do referido parafuso e de três porcas encontravam-se espanadas. ...

8.4. Presença de deformações nas chapas metálicas da estrutura da grua, mais precisamente na região onde ocorreu o rompimento dos parafusos destinados a fixar as partes móveis (elementos) da estrutura metálica da torre (base). Essas deformações apresentavam características de terem sido produzidas por esforços de traças e torção. ...

8.5. As duas barras cilíndricas metálicas (eixos) utilizadas para fixar o contrapeso na contra-lança da grua, encontravam-se deformadas.

8.6. As quatro alças metálicas do contrapeso, por onde passavam as duas barras metálicas que eram apoiadas na contra-lança, encontravam-se deformadas, conforme pode ser observado nas imagens nºs 21 a 25.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

9.1. Considerando-se os exames realizados, bem como verdadeiras as informações prestadas no local, admitem os Peritos Criminais que o acidente tenha ocorrido da seguinte forma:

9.1.1 No momento em que o contrapeso de concreto armado estava sendo colocado na grua, a estrutura metálica desse equipamento de transporte foi submetida, além da força peso do contrapeso e do próprio peso da estrutura metálica da contra-lança, a uma outra força que atuou na extremidade da contra-lança, no sentido de cima para baixo;

9.1.2. A ação da referida força provou uma torção na contra-lança, principalmente na região indicada pela linha pontilhada na figura a seguir, fazendo com que parte da contra-lança, representada dentro do assinalamento em forma de quadrilátero, descesse e torcesse no sentido anti-horário em relação ao seu eixo-longitudinal;

9.1.3. Durante o movimento de descida de parte da contra-lança, o contrapeso desprendeu-se dessa estrutura metálica e prosseguiu em queda livre, passando à direita da torre sustentação, vindo a atingir a laje da edificação em construção, mais precisamente logo a frente desse torre.

9.1.4. Na seqüência ocorreu um desequilíbrio na estrutura metálica, fazendo com que o peso próprio da lança produzisse grandes esforços de tração na parte posterior da torre de sustentação, ou seja, a que estava voltada para a contra-lança e de compressão na parte anterior, voltada para a lança. A força de tração provocou o rompimento de parafusos, bem como espanou roscas de parafusos e porcas, os quais se encontravam fixados na parte posterior desta torre e estavam interligando duas de suas partes móveis. Ato contínuo a lança começou a descer,produzindo esforços de tração, torção e compressão na parte anterior da seção de contato entre os dois referidos elementos móveis da torre e que ainda estavam interligadas por meio de porcas e parafusos. Os esforços de tração e de torção também provocaram o rompimento desses parafusos, bem como espanaram roscas de parafusos e porcas. Com isso, ocorreu a total separação desses elementos da torre, sendo que a parte inferior da torre permaneceu presa na edificação e a parte superior, juntamente com a lança e a contra-lança, caíram, parando no local e posição conforme pode ser observado nas imagens nº 01 a 08 e no desenho do anexo 10.

9.2. Na cópia da ata de reunião extraordinária da CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (vide anexo 10), consta, entre outros, os seguintes trechos:

" O presidente iniciou a discussão dando a palavra ao Sr. Juarez Vitorino, responsável pela empreiteira PSV e pela montagem da grua P35."

" Juarez disse que foi contratado com antecedência de 15 dias. Disse que este serviço só poderia ser executado no final de semana,pois existia a grua FM que impossibilitava a montagem supra-citada em dias de semana. Informou que durante a semana anterior, os funcionários da PSV realizaram os ajustes finais para montagem da mesma, solicitando para a montagem um guindaste com 25 metros de lança da empresa Bortolotto. Disse que como a empresa Bortolotto não tinha disponibilidade de fornecer o guindaste no sábado, o forneceria no domingo, porém um de 22 metros de lança, o que foi aceito."

" Neste dia, foi percebido que a lança do guindaste tinha problemas de retração. O assunto foi debatido entre os montadores e a empresa responsável pelo guindaste, concluindo que o mesmo poderia continuar a operar da forma em que se encontrava. Ele disse que foi informado pelo operador do guindaste, que as mangueiras hidráulicas do mesmo não foram "sangradas" (havia ar na mangueira) sendo o motivo da retração da lança. Após isto, tentaram montar o contra-peso, serviço este paralizado devido ao horário. Decidiram, então, montar o contra-peso na segunda-feira, dia 17/03/03."

" Anderson Dansinger (funcionário da PSV), proferiu que na montagem do contra-peso, houve a necessidade de, por duas vezes, o mesmo ser içado, para isso o guindaste teve que ser reposicionado novamente. Na segunda tentativa, o contra-peso foi içado e o primeiro eixo de sustentação colocado. Necessitou posteriormente, que apenas a parte de trás do contra-peso fosse içado. Para isto, amarrou o contra-peso com um cabo de aço e cinco clips na contra-lança na posição onde o pino não havia sido colocado. Soltou os cabos do guindaste e relocou-os na posição onde necessitava do içamento. No momento de içar o lado necessário para inserir o segundo eixo de sustentação, houve a queda da grua. Ressaltou que o segundo eixo havia passado apenas pelo primeiro ponto de sustentação, não atingindo o segundo ponto.

...

" O operador do guindaste, Otaviano Vargas, afirmou que o guindaste estava acoplado ao contra-peso confirmando o dito acima pelo montador Anderson Dansinger. Afirmou também, que o guindaste poderia ceder."

9.3. Em conformidade com os referidos trechos constantes na ata de reunião extraordinária da CIPA, admitem os Peritos que no procedimento de montagem da grua em questão possa ter ocorrido as seguintes inobservâncias do cuidado necessário: IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, expondo a CONDIÇÃO INSEGURA os funcionários presentes no canteiro de obras da edificação em questão.

9.4. Os Peritos Criminais ainda tem a considerar que a ausência, no momento e no local do acidente, de supervisão de profissional legalmente habilitado o qual deveria ter fiscalizado e orientado o serviço de instalação da grua, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de instalação da grua sinistrada, contrariam a legislação apresentada nos itens "6" e "7" do presente laudo.

9.5. Não foi realizado exame de resistência de materiais nos parafusos e porcas que foram coletados no local, e nem na estrutura metálica da grua, em face de não ter sido disponibilizado aos Peritos Criminais diárias para deslocamento, pois na região de Londrina não há equipamentos necessários para verificar, por exemplo, se esses materiais apresentam problemas como fadiga. Em conseqüência disso, ficam os Peritos Criminais impossibilitados de afirmar se ocorreu mau dimensionamento da estrutura do Equipamento de Transporte (grua) sinistrado ou se havia fadiga de materiais."

..."

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas, neste Juízo, têm o seguinte teor:

"...que trabalhava junto com Antônio Carlos Teixeira; que o depoente trabalha para a Bortolotto e na época do acidente já trabalhava para esta empresa; que no dia do acidente estava operando o guindaste; que a grua estava montada no canteiro de obras do edifício Chagal; que não se lembra qual dos dois (Antônio Carlos, que era conhecido como "Teixeira" ou Anderson) fez sinal para o depoente para soltar a carga (contrapeso) e assim o fez, porém, em seguida, percebeu que a grua veio abaixo atingindo Antônio Carlos Teixeira; o depoente não chegou a ver a grua atingindo referida pessoa, porém, depois viu Antônio Carlos no chão, o qual ainda não estava em óbito, porém não resistiu, mesmo tendo sido atendido pelo SIATE, e faleceu; que o depoente estava operando o guindaste no caminhão da Bortolotto e no momento do ocorrido, o guindaste já estava solto da grua; que o depoente tem formação técnica, vários cursos para operar guindastes e esse equipamento estava apto para o trabalho, mas três dias antes havia sido trocada uma mangueira hidráulica, porém o depoente não presenciou essa troca já que é feita em outro setor; que para o trabalho o guindaste estava operando normalmente; que o depoente não tinha conhecimento se a grua apresentava alguma avaria pois quando opera o guindaste fica acerca de 10 metros de raio dela. ... que não ouviu qualquer barulho estranho relativamente à operação do guindaste por ele manejado; que a mangueira foi trocada mas não foi feito o sangramento; que mesmo o guindaste cedendo em razão da ausência desse sangramento, seria pouca coisa e o equipamento possui válvula de retenção que reforçam a segurança na operação do equipamento; que confirma ter participado da conversa acerca desse problema conforme relatado no inquérito policial e na ação trabalhista; que não sabe se havia alguém responsável pela segurança na montagem da grua, tendo ao chegar no local se dirigido aos montadores, Anderson e Teixeira; que também conversou com o pessoal da Plaenge acerca da montagem da grua, porém não se recorda do nome dessas pessoas; que o Anderson não é funcionário da Bortolotto e que não comentou com ele a respeito da necessidade de "sangramento" neste equipamento; que em razão do tempo transcorrido não se recorda ao certo se Anderson estava presente na reunião feita na CIPA; que não se recorda se nessa reunião foi discutida a questão referente ao "sangramento" do equipamento. ... que pode afirmar que o "sangramento" não foi a causa do acidente porque a ausência de "sangramento" não influenciaria na operação além do fato de o guindaste já estar solto quando ocorrido o acidente; que o guindaste após a troca da mangueira trabalhou em outros lugares antes desse ocorrido; que embora operando o guindaste se não houver o "sangramento", para retirada do ar, nem todo ele (ar) sai do líquido (óleo); que o guindaste não sofreu dano algum ficando estabilizado no local onde estava operando; que não tem conhecimento de quanto pesa a grua mas o equipamento guindaste pesa cerca de 22 toneladas e, pela distância do raio utilizado para operação, cre que se os cabos estivessem presos seria arrastado e deslocado do local onde se encontravam, ou seja, tombaria; que o responsável pela fixação do contra-peso é a mesma pessoa que vai fazer a montagem da grua; que não se recorda, nesse caso, se foi Anderson ou Teixeira; que uma retração não teria eficácia para soltar os cabos do guindaste; que a retração somente poderia ocorrer se o guindaste estivesse em operação pois haveria movimentação do óleo hidráulico no equipamento. ... que não se recorda se Juarez Vitorino dos Santos conversou com o depoente e que tenha afirmado ter detectado o problema hidráulico do guindaste e também não se recorda se disse a ele que isso não representaria perigo algum; que confirma não se recordar de ter conversado com Juarez quanto à necessidade de "sangramento" do equipamento antes de sua utilização, tampouco se recorda de ter dito ou conversado com Otaviano acerca de haver ou não problemas na utilização do guindaste nessas condições; que confirma não haver problema quanto à utilização do guindaste nessas condições, ou seja, sem o "sangramento" em razão das válvulas de retenção já mencionadas. ... que não tem conhecimento se a empresa de Juarez tinha experiência na montagem de equipamentos daquela natureza, pois embora tenha trabalhado com ele não trabalhou para ele; que trabalha para Bortolotto acerca de 19 anos e que a empresa já prestou diversos serviços e durante esse tempo essa, ao conhecimento do depoente, foi a primeira ocorrência com morte ou sem morte; que ao depor na Polícia ou na Justiça do Trabalho não mentiu; que não se recorda se conversou antes ou depois do acidente acerca dos barulhos com o guindaste, tampouco se conversou sobre isso; que o guindaste utilizado era adequado para a montagem da grua em obra daquele porte. ..." OTAVIANO VARGAS ALVES (fls.427/429).

"... que se recorda de ter estado na Justiça do Trabalho em 2007; que confirma integralmente o depoimento prestado na Justiça do Trabalho às fls. 210/212 dos autos. ... que não era responsável pela fiscalização da montagem da grua; que a pessoa que fiscalizava e acompanhava a montagem desses equipamentos, com relação aos aspectos de segurança na montagem desses equipamentos, era o técnico em segurança do trabalho, Wilson Silva, funcionário da Plaenge; que no dia do acidente Wilson não estava presente; que não viu a retração da lança; que as pessoas envolvidas na montagem do equipamento teriam condições de ver a retração ocorrendo. ... que depois do acidente os cabos permaneceram no guindaste; que tem certeza absoluta do que disse e que nesse estado não teria condições de derrubar o guindaste, pois a forma de fixação dos cabos não permitiria isso; que é engenheiro civil; que mesmo sendo engenheiro civil, pelo conhecimento prático pode afirmar que a falta de sangramento no sistema hidráulico pode ocasionar defeito de operação, semelhante ao que ocorre com automóveis quando há falta de fluído de freio no reservatório; que não tem conhecimento das características técnicas do equipamento guindaste; que não tem conhecimento se há algum dispositivo de segurança que evite ou minimize eventual falha na forma relatada; que confirma não ter visto a retração porém em conversas posteriores inclusive na reunião da CIPA tal fato foi mencionado; que salvo engano, Anderson mencionou essa informação, ou se o próprio operador do equipamento mencionou esse fato; que não há orientação ou recomendação para que cintos de segurança sejam fixados em pontos mais altos que o equipamento que estejam montando; que afirmou que no momento do acidente o contra-peso não se encontrava totalmente fixado na contra-lança da grua porque verificou a torção ocorrida no equipamento, bem como, pelos depoimentos colhidos pelos envolvidos no ocorrido. ...que na época não se era exigido pela legislação de regência, anotação de responsabilidade técnica relativa à engenharia mecânica; que a Bortolotto e a Juarez Vitorino dos Santos já tinham sido contratadas antes pela Plaenge; que não tem conhecimento de qualquer fato envolvendo a Bortolotto ou a Juarez semelhante ao presente, sendo empresas idôneas ao trabalho a que se propõem. ..." ROBERTO GOMES DE MORAES(fls.430/43).

"... que se recorda de ter comparecido na Justiça do Trabalho em 2007; que confirma integralmente o depoimento prestado na Justiça do Trabalho às fls. 208/210. ... que estava na obra ao lado do local onde ocorreu o acidente. ...que a retração foi a responsável pela soltura dos cabos de aço; que afirma isso porque na reunião da CIPA o próprio operador do guindaste mencionou a ocorrência de retração com o guindaste; que o operador do guindaste não disse ao depoente que no dia do acidente a retração foi a responsável, porém disse que a retração existia e mesmo assim o equipamento continuava ser utilizado; que o operador do guindaste informou ao depoente que o equipamento passara por um reparo consistente na substituição de mangueiras hidráulicas e que nessas situações dois eventos ocorrem, perda de óleo e entrada de ar, gerando problemas na válvula selenóide, acarretando deficiência na segurança do equipamento; que a retração não é comum e existe dispositivo de segurança que é justamente a válvula selenóide cuja função é evitar que haja defeito na ocorrência desse problema; que embora os cabos estivessem presos e a válvula de segurança existente, atribui o ocorrido em razão de que somente um pino havia sido fixado, causando então torção na contra-lança que é treliçada, gerando então a queda; que não tem conhecimento se outras empresas do ramo utilizem-se de segundo guindaste para maior segurança; que a responsabilidade pela colocação do contra-peso é de quem vai montar a grua, ou seja, na fixação no topo do equipamento; que a retração ocorre com equipamento parado. ... que o depoente é funcionário da Plaenge e esta já trabalhou anteriormente com a empresa Juarez Vitorino e é empresa idônea e desconhece qualquer outro fato envolvendo essa empresa ou a Plaenge. ..." WILSON APARECIDO DA SILVA (fls.432/433).


"...que se recorda de ter estado na Polícia para prestar depoimento; que confirma as declarações prestadas no inquérito policial.

que chegou no local do acidente cerca de 30 ou 45 min após; que os cabos de aço do contra-peso estavam soltos; que tomou conhecimento do vazamento mencionado no local e naquele momento; que referido vazamento seria de ar em uma das mangueiras; que quem disse isso ao depoente foi o pessoal da obra não se recordando do nome de ninguém; que não tem conhecimento da utilização por empresas do ramo, atualmente, de um segundo guindaste como segurança; que o Anderson e o Teixeira estavam na montagem da grua, mas não conversou com eles...." JOAQUIM VICTORINO (fl.434).

"...que se recorda um pouco das suas declarações prestadas na Justiça do trabalho cuja cópia se encontra às fls. 213/215, ora lida em voz alta; que não se recorda se leu ou não suas declarações prestadas na fase policial.

que confirma o depoimento naquilo que se lembra; que no momento em que os cabos foram soltos, na seqüência a grua veio a baixo; que o depoente não se recorda com mais exatidão por conta da rapidez do acontecido; que não se recorda se quem deu a ordem para soltar os cabos foi o depoente ou o finado Teixeira, mas tem certeza que um dos dois deu essa ordem, que consiste num sinal previamente ajustado entre os que estão operando o equipamento, consistente em gesto com a mão; que tanto o depoente quanto o finado Antônio Teixeira utilizavam cintos de segurança que estavam presos na contra-lança, mas no momento em que o equipamento veio a baixo esses cintos se romperam; que não havia outro equipamento paralelo em que o depoente deveria ou poderia ter afixado o cinto, pois o sistema de trabalho é fixá-lo no equipamento; que a empresa Juarez não tinha guindastes e por isso utilizava-se de guindastes locados; que a empresa Juarez já se utilizara anteriormente de guindastes da Bortolotto, mas não esse especificamente; que não era a empresa do Juarez que contratava a empresa fornecedora de guindastes, mas sim as empresas que os contratava para montagem do equipamento, no caso a empresa Plaenge; que o depoente não era incumbido de fiscalizar ou vistoriar o equipamento (guindaste), mas tão somente montá-la (a grua) segundo determinação do seu empregador, Juarez. ... que ao que se recorda, foram passados os dois pinos como relatado ao Juiz do Trabalho. ..." ANDERSON DANSIGER (fl.462).

Destacadas as partes acima, nos depoimentos, em cotejo com as conclusões do Laudo do Instituto de Criminalística, forçoso concluir que a responsabilidade deve ser atribuída à ré Plaenge e à ré Juarez Vitorino Santos Pinturas.

Essa conclusão se dá pelo fato de que a presente ação foi ajuizada em razão da inobservância de normas de proteção ao trabalhador, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, portanto, a investigação a ser feita, para estabelecimento de responsabilidade, deve ser voltada para a ocorrência final, qual seja, o óbito do trabalhador, buscando-se como ocorreu sua morte.

Antônio Carlos Teixeira não morreu exclusivamente em razão do desabamento da grua ou porque o guindaste apresentava algum problema hidráulico.

Antônio Carlos Teixeira faleceu em decorrência da queda sofrida de uma altura de 18 metros, conforme informado no Comunicado de Acidente do Trabalho, porque seu cinto de segurança se rompeu e porque estava preso em parte da própria estrutura que estava sendo montada (contra-lança da grua) e que desabou no momento em que tentava fixar o contrapeso.

Isso é extraído do depoimento da testemunha Anderson Dansiger, que também montava a grua, pois disse "...que tanto o depoente quanto o finado Antônio Teixeira utilizavam cintos de segurança que estavam presos na contra-lança, mas no momento em que o equipamento veio a baixo esses cintos se romperam; que não havia outro equipamento paralelo em que o depoente deveria ou poderia ter afixado o cinto, pois o sistema de trabalho é fixá-lo no equipamento; ..." (item 9.2. do Laudo do Instituto de Criminalística).

Diante disso, como a ré Bortolotto foi contratada apenas para içar partes pesadas de equipamento de transporte (grua) a ser montada em empreendimento de construção civil da ré Plaenge, não pode ser responsabilizada.

O INSS não produziu prova técnica que autorize essa conclusão, pois, não obstante confirmada pelo operador do guindaste, Otaviano Vargas Alves, ter havido retração na lança do equipamento (pela existência de ar no sistema hidráulico), não restou demonstrado que esse defeito causou a queda da grua, mormente quando referida pessoa, em seu depoimento, disse que "... no momento do ocorrido, o guindaste já estava solto da grua; ..."

Tal fato foi confirmado pela testemunha Joaquim Victorino (fl.434), pois disse "...que os cabos de aço do contra-peso estavam soltos;..." e por Anderson Dasinger, operário que também executava a operação de montagem da grua, destacando "... que não se recorda se quem deu a ordem para soltar os cabos foi o depoente ou o finado Teixeira, mas tem certeza que um dos dois deu essa ordem, que consiste num sinal previamente ajustado entre os que estão operando o equipamento, consistente em gesto com a mão; ..."(fl.462)

Além disso, ao depor perante a CIPA (item 9.2. do Laudo do Instituto de Criminalística- Anexo 01) Anderson Dasinger foi enfático ao dizer que no momento da montagem do contrapeso, esse havia sido içado duas vezes, inclusive com reposicionamento do guindaste, sendo colocado o primeiro eixo de sustentação e, necessitando que fosse içada apenas a parte de trás do contrapeso, amarrou-o com um cabo de aço e cinco clips na contra-lança na posição onde o pino (segundo eixo de sustentação) não havia sido colocado, porém, ao soltar os cabos do guindaste e colocá-los na posição onde necessitava do içamento, houve a queda da grua.

Confira-se, verbis:

"... na montagem do contra-peso, houve a necessidade de, por duas vezes, o mesmo ser içado, para isso o guindaste teve que ser reposicionado novamente. Na segunda tentativa, o contra-peso foi içado e o primeiro eixo de sustentação colocado. Necessitou posteriormente, que apenas a parte de trás do contra-peso fosse içado. Para isto, amarrou o contra-peso com um cabo de aço e cinco clips na contra-lança na posição onde o pino não havia sido colocado. Soltou os cabos do guindaste e relocou-os na posição onde necessitava do içamento. No momento de içar o lado necessário para inserir o segundo eixo de sustentação, houve a queda da grua. Ressaltou que o segundo eixo havia passado apenas pelo primeiro ponto de sustentação, não atingindo o segundo ponto. ..."

Assim, mesmo com a retração existente no guindaste, não houve comprometimento da segurança da operação, tanto que o primeiro eixo de sustentação foi colocado, possibilitando, ainda, que Anderson Dasinger pudesse amarrar um cabo de aço no contrapeso e cinco clips na contra-lança, ou seja, esse depoimento permite concluir que o guindaste, ainda que com retração da sua lança, operava normalmente, o que corrobora a afirmação do seu operador, Otaviano Vargas Alves, que disse:

"... que para o trabalho o guindaste estava operando normalmente; ... que não ouviu qualquer barulho estranho relativamente à operação do guindaste por ele manejado; ... que mesmo o guindaste cedendo em razão da ausência desse sangramento, seria pouca coisa e o equipamento possui válvula de retenção que reforçam a segurança na operação do equipamento; ... que pode afirmar que o "sangramento" não foi a causa do acidente porque a ausência de "sangramento" não influenciaria na operação além do fato de o guindaste já estar solto quando ocorrido o acidente; ... que uma retração não teria eficácia para soltar os cabos do guindaste; que a retração somente poderia ocorrer se o guindaste estivesse em operação pois haveria movimentação do óleo hidráulico no equipamento. ... que confirma não haver problema quanto à utilização do guindaste nessas condições, ou seja, sem o "sangramento" em razão das válvulas de retenção já mencionadas. ... que trabalha para Bortolotto acerca de 19 anos e que a empresa já prestou diversos serviços e durante esse tempo essa, ao conhecimento do depoente, foi a primeira ocorrência com morte ou sem morte; que o guindaste utilizado era adequado para a montagem da grua em obra daquele porte. ..." (fls.427/429).

Diante disso, relativamente à ré Bortolotto não vislumbro ocorrência de erro de conduta na utilização do guindaste com a mencionada retração, pois os cabos do guindaste eram adequados para suportar o peso da peça içada (contrapeso), tanto que, como dito pela pessoa que montava o equipamento, o contrapeso foi içado por mais de uma vez, sendo o primeiro eixo de sustentação colocado.

Aliás, não houve menção a qualquer dificuldade na colocação desse eixo, pois, como já mencionado pelo mesmo operador do guindaste, Otaviano Vargas Alves, "...a retração somente poderia ocorrer se o guindaste estivesse em operação pois haveria movimentação do óleo hidráulico no equipamento..." razão pela qual, conforme já fundamentado, no momento da queda da grua, os cabos do guindaste já haviam sido soltos, por ordem do falecido Antônio Carlos Teixeira ou de Anderson Dasinger que disse "... que não se recorda se quem deu a ordem para soltar os cabos foi o depoente ou o finado Teixeira, mas tem certeza que um dos dois deu essa ordem,..." (fl.462).

Portanto, relativamente à ré Bortolotto não se estabeleceu relação de causalidade entre a ação (operar o guindaste com possível defeito hidráulico) e o resultado ocorrido (morte em decorrência de queda com falha no EPI [rompimento do cinto de segurança e fixação do cinto na própria estrutura, inadequada para a prevenção determinada pela lei]), não podendo, pois, ser responsabilizada já que, ainda que o guindaste estivesse sem o alegado defeito, o evento teria ocorrido do mesmo modo.

Assim, a responsabilidade deve ser atribuída à ré Plaenge e à ré Juarez Vitorino dos Santos Pinturas porque violados direitos de proteção ao trabalhador, porque negligenciaram quanto ao cumprimento desses deveres.

De efeito, essa é a conclusão a que se chega porque na data do sinistro não havia no canteiro de obras responsável tecnicamente habilitado para supervisão/fiscalização da execução do serviço.

Isso é extraído do depoimento de ROBERTO GOMES DE MORAES, quando disse que "...a pessoa que fiscalizava e acompanhava a montagem desses equipamentos, com relação aos aspectos de segurança na montagem desses equipamentos, era o técnico em segurança do trabalho, Wilson Silva, funcionário da Plaenge; que no dia do acidente Wilson não estava presente ..." (fl.430).

Esse fato é confirmado pelo próprio WILSON APARECIDO DA SILVA, pois, ouvido às fls. 432/433, disse que "...estava na obra ao lado do local onde ocorreu o acidente...".

Tal conduta contraria norma-padrão de segurança mencionada pelo INSS, sendo exigido sim, ao contrário do que sustentou a Plaenge, presença de profissional capacitado (engenheiro mecânico) no local, além da anotação de responsabilidade técnica, conforme Deliberação Normativa nº 13 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA do Paraná, vigente a partir de 11 de setembro de 2000. Confira-se:

Assim, de acordo com a prova testemunhal, a pessoa que fiscalizava e acompanhava a montagem desses equipamentos não era engenheiro mecânico, mas técnico em segurança do trabalho, Wilson Silva, funcionário da Plaenge, o qual, no dia do sinistro, inclusive, encontrava-se em outra obra da empresa, ao lado do local onde ocorreu o sinistro.

Confira-se no depoimento de ROBERTO GOMES DE MORAES, à fl.430, quando disse: "...a pessoa que fiscalizava e acompanhava a montagem desses equipamentos, com relação aos aspectos de segurança na montagem desses equipamentos, era o técnico em segurança do trabalho, Wilson Silva, funcionário da Plaenge; que no dia do acidente Wilson não estava presente ...".

Portanto, negligentes e imprudentes as rés Plaenge e Juarez Vitorino dos Santos Pinturas ao realizar serviço de instalação de Equipamento de Transporte (Eq. T) pesado (grua), sem a necessária supervisão de engenheiro mecânico que, por intermédio de sua responsabilidade (emissão de ART) atestasse as condições adequadas de montagem do equipamento e pudesse fiscalizar a adequação das condições em que a execução do serviço seria realizado.

Aliás, como bem observado pela defesa da ré Bortolotto, o engenheiro civil Paulo Roberto de Oliveira, membro do Conselho do CREA, ouvido na Justiça do Trabalho, cujo depoimento consta no Anexo 3 deste processo, mencionou que "...não sabe se os operários estavam usando cintos de segurança, não se recordando desse detalhe; que não seria recomendado a fixação das cordas do cinto de segurança na própria estrutura da grua; que isso nunca é feito porque, se a própria grua cai, o operário cai junto com ela; que o recomendado seria a construção de uma estrutura paralela, de madeira ou aço; que com o uso de cabos de segurança retráteis, de modo a impedir a queda do operário; que não havendo uma outra opção a alternativa é fixar a corda do cinto de segurança na própria estrutura da grua; que isso gera uma situação que em técnica de segurança do trabalho se chama risco acentuado; ..." (sem grifos no original).

Portanto, as rés Juarez e Plaenge, ao permitirem realização desse serviço sem a presença de responsável habilitado e, ainda, ao se omitirem quanto à adoção de cautelas para que o EPI tivesse a eficácia que dele se espera, negligenciaram a observância de norma-padrão de segurança e executaram serviço com risco acentuado, sem supervisão profissional e com inadequada utilização de EPI (cinto de segurança rompido e fixado na própria estrutura, inadequada para a prevenção determinada pela lei), devendo, por isso, ser condenadas ao ressarcimento pretendido pelo INSS, solidariamente.

Não afasta a responsabilidade da Plaenge, tampouco há impedimento ao reconhecimento da solidariedade o fato de ter havido contrato de empreitada, porque, além de a obra e o equipamento pertencerem à Plaenge, tem ela sim, o dever de adotar medidas que garantam o cumprimento da lei, sob pena de se conceder um bilhete de indenidade com roupagem de contrato, mormente quando a previsão de ação de regresso (artigo 120 da Lei 8.213/91) decorre da lei e não de contrato.

Aliás, os contratos, em razão do princípio da autonomia privada e da autonomia da vontade, obrigam sim as partes, porém, tudo aquilo que neles constar e contrariar a ordem pública é juridicamente inválido.

Assim, nos termos do artigo 30 da Lei 8.212/91, mencionado pelo INSS na ocasião da réplica, a arrecadação e recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, autoriza tal solidariedade, mormente em face de o inciso VI desse artigo prever essa situação, a qual, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TRF da 4ª Região, conforme precedente colacionado pelo INSS à fl. 281, d'onde extraio o seguinte excerto, da lavra da Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, que consignou "... não vejo motivos para esta restrição, na medida em que prevê o art.30 da citada lei a responsabilidade solidária entre incorporador e construtor pela "arrecadação e recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social" (grifo meu), podendo perfeitamente ser incluído, entre essas importâncias, o valor relativo ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo INSS. ..."

Por fim, quanto ao ressarcimento pretendido, entendo que não se cogita da aplicação do disposto nos artigos 475-Q do CPC, na medida em que não se trata de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas de ressarcimento dos valores despendidos a título de pensão por morte aos dependentes do falecido segurado.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, na forma da fundamentação, rejeitando as preliminares, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, inciso I, do CPC, rejeito o pedido formulado pelo INSS quanto à ré Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo INSS contra as demais rés, Juarez Vitorino dos Santos Pinturas e Plaenge Empreendimentos Ltda, condenando-as, solidariamente, ao ressarcimento de todos os valores já pagos pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão por morte (NB 93.127.739.685-7), bem como daqueles a serem pagos até quando referida pensão se encerrar, na forma do artigo 77 da Lei 8.213/91.

As parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidas, a partir desta data, pelo INPC, até efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Pela sucumbência, mínima do INSS (apenas quanto à forma de cumprimento - não constituição de capital) condeno-as ao pagamento de honorários, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a Súmula 14 do STJ, corrigido até efetivo pagamento pelo INPC. Condeno-as, ainda ao pagamento de custas processuais, pro rata, (1/3) para cada uma.

Quanto à ré Juarez Vitorino dos Santos Pinturas, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas (honorários e custas) fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários aos advogados da ré Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a Súmula 14 do STJ, corrigido até efetivo pagamento pelo INPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Londrina, 22 de setembro de 2009.

Gilson Luiz Inacio
Juiz Federal Titular



JURID - INSS deve ser ressarcido. [24/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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