Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de dívida e indenização por dano moral. Dolo. Vício existente.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.
28.9.2009
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.019677-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Florisbela Gamarra de Matos.
Advogados - Tiago Perosa e outro.
Apelado - Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social.
Advogado - Emerson Ottoni Prado.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOLO - VÍCIO EXISTENTE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE CONTRATADA - DÍVIDA REDUZIDA PARA A MÉDIA DOS PERCENTUAIS OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a realidade contratual não corresponde com a manifestação de vontade da parte no momento da formação do contrato, eis que induzida por terceiro acerca dos valores a serem cobrados pelas despesas médicas, caracterizado está, o dolo a ensejar a nulidade do contrato.
Contudo, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez efetivamente prestados e utilizados os serviços médicos, medicamentos e procedimentos, não há falar em inexistência da dívida em razão da nulidade do contrato, devendo tão-somente, haver sua redução na forma ofertada no momento da formação do contrato.
Inexiste dano moral a ser indenizado quando não restar configurado o dano supostamente sofrido pela vítima, que em razão da conduta do agente passa apenas por meros dissabores e aborrecimentos sujeitos no cotidiano.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 28 de setembro de 2009.
Des. Rubens Bergonzi Bossay - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Florisbela Gamarra de Matos, inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviços e Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais que move em face da Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que não há qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato, bem como não há falar em inexistência de dívida ou dano moral a ser indenizado.
A apelante informa inicialmente que ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato de convênio para prestação de serviços médico-hospitalares; a declaração de inexistência de dívida que lhe é imputada e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Segue alegando a existência de dolo quando da formação do contrato, eis que ao firmar contrato a instituição, instituindo sua mãe como dependente, foi informada de que adquirindo o serviço, teria direito a descontos que poderiam variar de 30% a 70% em suas despesas médicas, sendo que no momento em que necessitou do convênio, após internação de sua mãe, verificou que os descontos acertados não correspondiam com a realidade do contrato.
Sustenta que restou configurado o dano moral sofrido em virtude dos fatos narrados, sendo desnecessária a comprovação nos autos acerca do efetivo dano, porquanto o dano moral é presumido.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 18.000,00, ou alternativamente reduzido a partir dos descontos contratados, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais causados à autora.
Em apresentação de contra-razões, a apelada o improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)
Florisbela Gamarra de Matos, inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviços e Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais que move em face da Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que não há qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato, bem como não há falar em inexistência de dívida ou dano moral a ser indenizado.
A apelante informa inicialmente que ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato de convênio para prestação de serviços médico-hospitalares; a declaração de inexistência de dívida que lhe é imputada e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Segue alegando a existência de dolo quando da formação do contrato, eis que ao firmar contrato a instituição, instituindo sua mãe como dependente, foi informada de que adquirindo o serviço, teria direito a descontos que poderiam variar de 30% a 70% em suas despesas médicas, sendo que no momento em que necessitou do convênio, após internação de sua mãe, verificou que os descontos acertados não correspondiam com a realidade do contrato.
Sustenta que restou configurado o dano moral sofrido em virtude dos fatos narrados, sendo desnecessária a comprovação nos autos acerca do efetivo dano, porquanto o dano moral é presumido.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 18.000,00, ou alternativamente reduzido a partir dos descontos contratados, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais causados à autora.
Tenho que a sentença merece parcial reforma.
Consta dos autos que em 17/11/2005, a autora firmou Contrato de Prestação de Serviços (F. 17/19 TJMS) com a instituição ré, instituindo sua mãe como dependente, que posteriormente fora internada em 26/06/2006, vindo a falecer em 08/11/2006.
Referido contrato tinha por objeto a prática de valores a serem utilizados em conformidade com a Tabela AMB para consultas, exames e procedimentos médicos, a Tabela SINDESUL para diárias e taxas, a Tabela BRASINDICE para medicamentos, e o preço de mercado para materiais.
Ocorre que, tanto o documento de F. 15 TJMS, quanto o depoimento do Sr. Constâncio Bento (F. 371/372 TJMS), testemunha da parte ré, corroboram as alegações da autora, no sentido de que a formação do contrato contou com um dos vícios de consentimento, qual seja, o dolo.
Colhe-se do referido depoimento:
"Que o benefício que o adquirente do cartão possui é uma diferença de valores em relação aos serviços particulares. Apresenta respectivos valores para os clientes no momento da celebração do contrato. Que sabe a diferença entre os preços dos serviços particulares e aqueles adquiridos por possuidores do cartão. Não sabe a diferença entre os preços dos serviços particulares e aqueles adquiridos por possuidores do cartão. Não sabe precisar em percentual a diferença acima referida. Que exemplifica que um exame de hemograma custa R$ 40,00 pelo particular e R$ 12,00 para aquele que possui o cartão." (F. 372 TJMS)
Note-se que, embora o depoente não confirme a oferta de descontos em percentual, vê-se que da sua exemplificação acerca dos valores cobrados entre particulares e aqueles adquiridos pelos possuidores do cartão, tomando um exame de hemograma, a diferença cobrada chega a 30%.
Assim, o que se denota claramente dos autos, é que a autora contratou com a instituição financeira acreditando na oferta do corretor, de que por meio do contrato, teria descontos variáveis de 30 a 70% nas despesas médicas.
Vê-se, portanto, que a autora foi induzida a erro por terceiro na contratação da prestação de serviços, o que caracteriza vício no consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da autora, ao firmar o contrato, difere da realidade contida no contrato.
Assim, diante da configuração do dolo viciando o consentimento da autora, no momento da formação do negócio jurídico, deve ser decretada a nulidade do contrato.
Contudo, no tocante à declaração de inexistência do débito de R$ 18.000,00, tenho que o recurso merece parcial provimento, tão-somente, para reduzir a dívida para 50%, correspondente a média de 30 a 70% de descontos ofertados à autora no momento da contratação.
Isto porque, não se pode declarar a inexistência do débito, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto, de fato, houve a prestação dos serviços.
Porém, tendo em vista que a contratação deu-se em razão da promessa de descontos variáveis entre 30 a 70% sobre as despesas médicas, é devida apenas a quantia correspondente a 50% da dívida de R$ 18.000,00.
Acerca do dano moral, não prospera o inconformismo da apelante, devendo portanto, ser mantida a sentença nesta parte.
É majoritário o entendimento de que a obrigação de reparar emerge inquestionavelmente do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta lesionadora.
Contudo, no caso dos autos, em que pese ter havido a conduta lesionadora da instituição, de permitir a indução da autora na oferta de prestação de seus serviços, não restou configurado o dano supostamente causado.
Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade". (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003)
Segundo Silvio Venosa, dano moral "é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima". (in Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004).
Na hipótese, tenho que não restou configurado do dano moral supostamente sofrido pela autora, que em razão da contrariedade existente entre sua manifestação de vontade e a realidade contratual firmada junto à instituição ré, passou por meros dissabores e aborrecimentos, incapazes de ensejar o dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato e reduzir a dívida de R$ 18.000,00 para R$ 9.000,00.
Tendo em vista que com a reforma da sentença, houve a sucumbência recíproca das partes, ficam ambas condenadas ao pagamento de 50%, para cada, das custas e honorários advocatícios.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Ildeu de Souza Campos.
Campo Grande, 28 de setembro de 2009.
Publicado em 30/09/09
JURID - Dolo. Vício existente. [29/09/09] - Jurisprudência
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