Habeas corpus. Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 134.534 - SP (2009/0075357-8)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: ANA RITA SOUZA PRATA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: F E DOS S (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves (Precedentes).
Habeas corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício do adolescente F. E. dos S., em face de v. acórdão prolatado pela c. Câmara Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no writ n° 170.638-0/8-00.
Retratam os autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes e, vindo a ser julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação.
A defesa, irresignada com a medida sócio-educativa imposta, impetrou writ, que foi denegado pelo Tribunal de origem.
Nas razões do presente mandamus alega a impetrante, em suma, que a medida de internação só pode ser imposta nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas quais não se enquadra o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Outrossim, assevera que não há que se falar em aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade, pois esta também só é possível nos casos taxativos do art. 122 do ECA, os quais não se fazem presentes.
Requer a concessão da ordem para seja aplicada medida sócio-educativa mais branda.
Liminar deferida às fls. 63/64.
Informações prestadas às fls. 71/72.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 112/114, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O pedido comporta concessão.
A medida sócio-educativa de internação, a teor do art. 122 do ECA pode ser imposta, tão-somente, nas seguintes hipóteses: "I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (veja-se, v.g., RHC 17898/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 03/10/2005; HC 41931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03/10/2005; HC 39760/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 19/09/2005.
No caso em tela, entendeu o Tribunal a quo por manter a medida de internação imposta ao paciente pelo Juízo processante tendo em vista que seria adequada para obter a ressocialização do menor.
Destarte, observa-se que, na hipótese, a definição da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado não se coaduna com as disposições do art. 122 do ECA.
A gravidade da infração, ainda que equiparada a crime hediondo, não é motivo para a imposição da medida de internação. É claro o inciso I do art. 122 do ECA ao limitar a sua aplicação em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Não é o caso da infração equiparada ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte já pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação.
2. O conceito de reiteração previsto nos incisos II e III do art.122 não se confunde com o de reincidência. Segundo diretriz deste Colendo Tribunal, para ficar caracterizada reiteração no cometimento de outros atos infracionais graves urge, no mínimo, a prática de 3 atos anteriores, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. A concessão de remissão prescinde de provas suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual não importa no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do menor pelo ato infracional e nem prevalece para efeito de reincidência.
4. Habeas Corpus concedido para anular a sentença de primeiro grau, tão-somente no tocante à medida de internação, a fim de que outro decisum seja prolatado, devendo, enquanto isso, permanecer o menor em liberdade assistida, se por outro motivo não estiver internado, em conformidade com o parecer ministerial."
(HC 105.896/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 15/12/2008).
"HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO-DEMONSTRADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada.
2. A prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, em razão da sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do menor.
3. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que "a reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves." (REsp 909787 / RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.09.2007 p. 217).
4. Ordem concedida para cassar o aresto impugnado, anulando-se a decisão de primeiro grau e determinando-se que outra seja proferida, autorizando o paciente aguardar em liberdade assistida o novo decisum."
(HC 99.542/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 04/08/2008).
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes).
Ordem concedida."
(HC 86.436/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 17/12/2007).
"CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade
II. A simples alusão à gravidade do fato praticado, bem como ao argumento de que nenhuma outra medida sócio-educativa seria capaz de contribuir para a reeducação do adolescente, pois este já se encontra afastado do seio familiar, se dedicando a atividades ilícitas, é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.
III. Deve ser reformada a decisão monocrática, bem como o acórdão recorrido, tão-somente na parte relativa à medida imposta ao paciente, a fim de que outro decisum seja prolatado, afastando-se a aplicação de medida sócio-educativa de internação, permitindo-se que o menor aguarde tal desfecho em liberdade assistida.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC 48197/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/03/2006).
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA E REITERAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90. ENUMERAÇÃO TAXATIVA.
1. Não tendo, como elementar, o ato infracional equiparado a tráfico de entorpecente, a violência ou grave ameaça a pessoa, ao agente que o pratica, em regra, não se há de impor a medida de internação, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente definidas no artigo 122 do ECA, mormente quando se trata de paciente primário.
2. Ordem concedida, para que se imponha ao adolescente medida sócio-educativa diversa da internação."
(HC 37895/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 06/02/2006).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida (Precedentes).
Ordem concedida."
(HC 45879/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 19/12/2005).
Outrossim, não se pode aplicar, in casu, a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do ECA. Isso porque terá incidência a medida sócio-educativa de internação se houver a "reiteração no cometimento de outras infrações graves".
Infere-se, a partir dessa linha de raciocínio, que a reiteração capaz de ensejar a aplicação da internação se dá quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Nesse sentido, aliás, é a orientação desta Corte, veja-se:
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte já pacificou a orientação de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação.
2. O conceito de reiteração previsto nos incisos II e III do art.
122 não se confunde com o de reincidência. Segundo diretriz deste Colendo Tribunal, para ficar caracterizada reiteração no cometimento de outros atos infracionais graves urge, no mínimo, a prática de 3 atos anteriores, o que não se verifica na hipótese vertente.
3. A concessão de remissão prescinde de provas suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual não importa no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do menor pelo ato infracional e nem prevalece para efeito de reincidência.
4. Habeas Corpus concedido para anular a sentença de primeiro grau, tão-somente no tocante à medida de internação, a fim de que outro decisum seja prolatado, devendo, enquanto isso, permanecer o menor em liberdade assistida, se por outro motivo não estiver internado, em conformidade com o parecer ministerial."
(HC 105.896/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 15/12/2008)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. NÃO-OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. O caso dos autos - em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A reiteração é caracterizada quando cometidos, ao menos, 3 (três) atos infracionais. A prática de 2 (duas) infrações gera reincidência, não prevista como fundamento a ensejar aplicação da medida socioeducativa de internação.
4. Ordem concedida para anular a sentença, apenas no que se refere à medida socioeducativa de internação a fim de que outra seja aplicada ao paciente, que deverá aguardar a nova decisão em liberdade assistida.
(HC 62.294/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 12/03/2007).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A FURTO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes).
II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de furto não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que a infração não é praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida (Precedentes).
IV - O prazo da internação, por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA (Precedentes).
Writ concedido.
(HC 51.642/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 01/08/2006).
No caso, não há nos autos qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente.
Portanto, não incide, na hipótese, quaisquer das hipóteses que autorizariam a aplicação da medida de internação por tempo indeterminado.
Ante o exposto, concedo a ordem para desconstituir a decisão de primeiro grau, na parte em que aplicou a medida de internação ao paciente, devendo ser definida outra medida sócio-educativa mais branda, ressaltando que o adolescente deve permanecer em liberdade assistida até a prolação do novo decisum.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0075357-8 HC 134534 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 1706380 6952008
EM MESA JULGADO: 13/08/2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: ANA RITA SOUZA PRATA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: F E DOS S (INTERNADO)
ASSUNTO: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Medidas Sócio-educativas
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 902056
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009
JURID - Habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado a tráfico. [29/09/09] - Jurisprudência
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