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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. [30/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva do banco rejeitada. Litispendência descaracterizada. Caderneta de poupança.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 30662/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.

APELADOS: ADEMIR JOSÉ MOREIRA SANTOS E OUTRO(S)

Número do Protocolo: 30662/2009

Data de Julgamento: 16-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA - LITISPENDÊNCIA DESCARACTERIZADA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - DIFERENÇA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

As instituições financeiras estão legitimadas passivamente para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança movida por investidores que se insurgem contra alteração de critério dos índices de atualização, por ser as pessoas capazes de responder pela diferença eventualmente apurada.

A configuração da litispendência somente se dá quando há identidade de partes, pedidos e causa de pedir; ausentes tais requisitos, descabe falar em litispendência.

Nas ações de cobrança relativas à caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito e não em acessório, de modo que, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.

Conforme reiterados julgados, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de caderneta de poupança é aplicável o IPC no importe de 42,72% em janeiro de 1989.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que julgou procedente a ação de cobrança interposta por Ademir José Moreira Santos e outros, condenando o apelante a efetuar a atualização através de cálculo aritmético da caderneta de poupança dos apelados e o pagamento da quantia liquidada referente ao mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, corrigida monetariamente, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios.

Em preliminar, aduz ilegitimidade passiva e litispendência. No mérito, alega prescrição. Acrescenta que os índices foram aplicados corretamente para correção dos depósitos em caderneta de poupança. Ao final, pede o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e sistema de poupança, conforme artigo 22, incisos VI e XIX da CF.

Razão não lhe assiste. Isso porque os bancos nos quais os valores foram depositados são parte legítima para responder a eventual demanda na qual se discute a correção das cadernetas de poupança.

A relação jurídico-financeira discutida nos autos se dá entre os autores e o banco-réu, o qual recebeu os depósitos, podendo somente ele responder pela ação.

A jurisprudência é farta e consolidada no mesmo sentido. Vejamos:

"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO. DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. ... Recurso especial não conhecido" (REsp 707151/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 17/5/2005).

Pelo exposto, rejeito esta preliminar.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante aduz litispendência em virtude de existir um processo em andamento versando sobre o mesmo assunto, proposto pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor.

Como se sabe, há litispendência quando se repete uma ação que está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme art. 301, §§1º a 3º do CPC.

No caso, a ação foi ajuizada pelo IDEC, órgão de defesa do consumidor e como o próprio apelante informa, foi movida somente pelos autores, inexistindo identidade de partes e litispendência.

Além disso, o consumidor individual não é obrigado a se submeter ao julgamento da ação coletiva e pode obter a satisfação de seu direito sozinho, através de feito próprio.

Por essa razão, não há se falar em litispendência.

Rejeito esta preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O banco-apelante arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da ação de cobrança com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e dos juros remuneratórios referentes à correção monetária dos saldos da caderneta de poupança do apelado, pugnando pela aplicação do prazo de cinco anos do artigo 178, §10º, III do CC/16.

A prejudicial também não merece acolhimento.

Com efeito, em se tratando de pleito relativo às diferenças dos índices aplicados nas cadernetas de poupança, os juros e a correção monetária não possuem caráter acessório, mas representam o próprio crédito, ou seja, os juros e a correção monetária não são acessórios dos saldos principais já resgatados, mas constituem parte integrante desses saldos.

Dessa maneira, como a discussão gira em torno do próprio crédito e não de seus acessórios e, em função da regra de transição estipulada no art. 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, o prazo prescricional será o de (20) vinte anos.

Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

"RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos." (Resp 602.037/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ. 12/5/2004).

E ainda:

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 07/STJ. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios." (REsp. 433003/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 25/11/2002).

Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.

MÉRITO

O banco-apelante não pode a pretexto de estar cumprindo a lei vigente à época do creditamento dos saldos pagar correção monetária a menor do que a real, sendo certo que as normas mencionadas se submetem ao ordenamento jurídico.

Isso porque com a edição da Medida Provisória n° 32/89, de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, o denominado Plano Verão determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro). Mas em relação às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 15 de janeiro de 1989 não poderia ser aplicado o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89, porquanto foi editada apenas em 15/01/1989.

Nessa hipótese, eventual saldo deveria ter sido remunerado pelo IPC, o que não ocorreu, cuja variação foi de 42,72% índice até então utilizado.

Nesse sentido os julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). [...] CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989.

...

2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%." (AgRg no Ag 617.217/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 21/8/2007).

E ainda:

"ADMINISTRATIVO - CRUZADOS BLOQUEADOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - PLANO VERÃO - JANEIRO DE 1989 - IPC - PRECEDENTES.

...

No cálculo da correção monetária, para efeito de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.)." (REsp 469.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 02/8/2007)

Resta evidenciado que de acordo com a legislação vigente à época a correção monetária da conta deveria observar a variação do IPC. Assim, não pairam dúvidas de que fazem os apelados jus à diferença devida quanto aos percentuais aplicados em janeiro de 1989.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 23/09/09




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