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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Direito líquido e certo para impetração de MS. [28/09/09] - Jurisprudência


Direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança. Anulação do processo administrativo disciplinar inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 376/2007-003-22-40

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/hj/cet/nac

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-376/2007-003-22-40.2, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado ADELMO CAVALCANTE FERREIRA.

Agrava do r. despacho de fls. 108/109v, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/17, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) Negativa de prestação jurisdicional ausência de fundamentação da decisão, por violação dos artigos 5º, inciso II, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; 2) Direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança; e 3) Anulação de processo administrativo disciplinar inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por violação do artigo 37 da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 18/670. Contraminuta apresentada às fls. 688/697. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2008 - fl. 550; recurso apresentado em 28/04/2008 - fl. 551).

Regular a representação processual, fl(s). 575.

Isento de preparo (art. 12 do decreto-lei nº 509/69).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, 37 e 93, IX da CF.

Trata-se de recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do acórdão de fls. 547/549, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que rejeitou as preliminares levantadas e concedeu a segurança requerida pelo reclamante, de acordo com o art. 1º da LMS, c/c o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, a fim de anular o processo administrativo disciplinar DINSP 06.0142/2006, instaurado pela Portaria PRT/PR 175/2006.

Em suas razões, a empresa defende violação à Constituição Federal, argumentando que o Regional deixou de fundamentar a decisão sobre a aplicabilidade de Lei Federal, o que, no seu entender, fere o princípio da legalidade. Aduz que não foi observado, pelo Regional, que todo procedimento de sindicância deve seguir os ditames que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual pugna pela nulidade do acórdão recorrido.

Discorre, ainda, sobre a forma como se deu a instauração, bem como os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Sindicância, os quais, segundo a empresa, ocorreram segundo as normas constantes do Manual de Controle Interno, que disciplina a apuração de irregularidades no âmbito da ECT, com o fito de ver reconhecido que, ao contrário do que entendeu o Regional, foi oportunizado ao reclamante, durante todo o processo de sindicância, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, sustenta inexistir direito líquido e certo do recorrido, a autorizar a concessão da segurança.

Consta do acórdão (fls. 547/549): Dessa forma, conquanto a empresa pública requerida possua regulamento próprio para apuração de responsabilidades, este não pode suprimir os direitos inerentes à ampla defesa do acusado. No caso em tela, no entanto, como bem destacou a juíza singular, restou demonstrado que a empresa não garantiu oportunidade do impetrante apresentar defesa, senão após toda a instrução já concluída, bem assim não foi garantida a presença do empregado ou seus representantes nas tomadas de depoimentos testemunhais, até mesmo por a empresa admitir considerar desnecessária tal participação, ex vi trecho das informações do impetrado, à fl. 284: (...) Além disso, não tendo sido o obreiro indiciado desde o princípio da investigação, a instrução procedeu-se ao alvedrio da Comissão, sendo postergada a oportunidade para defesa do acusado, bem como para a indicação dos meios de prova que entendiam úteis ao deslinde do feito. Ainda quanto à oportunidade para produção de todos os meios de prova que entender razoáveis, ao contrário do que informa a recorrente, o próprio manual da empresa destaca a importância da medida, na modalidade de investigação de sindicância por comissão: "Das provas. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a acusação ou a defesa". (fl. 490) Ademais, deve-se registrar que as prorrogações de prazo no decorrer do procedimento administrativo foram feitas extemporaneamente, ou seja, quando já vencido o prazo anteriormente fixado para a conclusão dos trabalhos. Ressalte-se, como bem analisa a magistrada de primeiro grau, que a complexidade dos fatos a serem apurados não tem como servir de justificativa para a dilação de prazos já encerrados, percebendo-se que foi cometida uma série de equívocos na condução do processo de sindicância, inclusive com o estabelecimento de prazos menores que o previsto no Manual da ECT, embora diante da gravidade dos fatos apontados. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso)

Improsperável a alegação da reclamada no que toca à ausência de fundamentação da decisão, pois conforme se verifica nos fundamentos supratranscritos, o Regional, alicerçado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, negou provimento ao recurso aviado pela empresa, por entender que ao reclamante não foi garantida oportunidade para apresentação de defesa, senão após toda a instrução já concluída, tendo se valido, para tanto, do contexto fático-probatório dos autos.

Registre-se, ademais, que se houvesse a necessidade de haver manifestação, pelo Tribunal, de Lei Federal, como aduziu a recorrente, e em não ocorrendo esta, caberia à parte, desde que a matéria houvesse sido invocada no recurso principal, a oposição de embargos de declaração com o fito de sanar a alegada omissão. O contexto, além de deslegitimar a pecha de nulo atribuída ao acórdão, atrai os efeitos da preclusão, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 297, II, do TST, verbis : Súmula nº 297 II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão Assim, verificando-se que a jurisdição foi prestada de forma plena, em decisão fundamentada quanto aos temas apresentados, não há como se receber a presente revista, por não se vislumbrar as defendidas violações ao Texto Constitucional.

Quanto à alegação de que inexiste direito líquido e certo do recorrido, a autorizar a concessão da segurança, a parte não indicou o dispositivo violado, o que atrai o óbice da Súmula 221, I, do TST.

Outrossim, a pretensão da ECT de ver reconhecido que, contrariamente ao entendimento da Turma, foi concedido ao recorrido, durante todo o processo de sindicância, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, a qual dispõe ser incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso, neste tópico.

EMPRESA PÚBLICA - DESPEDIDA IMOTIVADA

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) OJ(s) 247, SDI-I/TST.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que a demissão do recorrido está devidamente motivada, vez que, através do processo de sindicância, foram constatadas diversas irregularidades praticadas pelo recorrido.

Consta do acórdão: (...) Cuida-se, in casu, a parte recorrente, de empresa pertencente à Administração Pública indireta, devendo estreita observância aos princípios e regras constantes no art. 37, da CF, no tocante à admissão de pessoal em seus quadros funcionais, não se admitindo, por idêntica razão, em caso de demissão, ato demissisório sem motivação. Dessa forma, tem-se tão-somente de observar que, apesar de submetido ao regime celetista, o pessoal das empresas públicas, dada a formalidade exigida para o ingresso, não pode ser demitido sem prévia apuração de sua falta, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

Trata-se de proibir a resilição unilateral do contrato por parte do empregador que exige para o recrutamento prévia aprovação em certame público. Dessa forma, conquanto a empresa pública requerida possua regulamento próprio para apuração de responsabilidades, este não pode suprimir os direitos inerentes à ampla defesa do acusado.

Ocorre que o Regional, quando do julgamento do recurso ordinário, manteve a sentença não por entender imotivada a dispensa, mas sim por julgar nulo o processo administrativo disciplinar realizado pela empresa, no qual esta se baseou para demitir o reclamante, ante a não observação, pela recorrente, dos princípios do contraditório e da ampla defesa exigíveis à espécie.

Quanto ao acórdão paradigma colacionado aos autos referente à vertente matéria, este é inservível para configuração do dissenso, por não indicar a fonte de publicação (Súmula 337, I, do TST).

Assim, prejudicado o recebimento da revista.

CONCLUSÃO

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista (fls. 108/109v).

Transcrevo, ainda, um trecho do acórdão regional, in verbis:

Percebe-se, outrossim, que desde a exordial, o autor teme sejam determinadas as penalidades de advertência, de suspensão ou até mesmo de demissão sem que tenha sido conferido a ele o direito de se defender adequadamente.

Assim, escorreita a decisão singular que confirmou a liminar concedida (fls. 529/532), no sentido de determinar a anulação do processo administrativo disciplinar promovido em desfavor do impetrante, não havendo, dessa forma, nada a reformar a esse respeito. (fls. 90).

Acrescento, ainda, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de ausência de fundamentação sobre a aplicabilidade de Lei Federal, vez que o acórdão não fundamenta com indicação de nenhum dispositivo legal ou jurisprudencial que exige a presença do impetrante em oitiva de testemunhas no processo em que ele é acusado/investigado (fls. 100), que a recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de que fosse sanada a omissão alegada.

Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC.

De outra parte, a análise do tópico relativo à existência ou não de direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança esbarra no óbice da Súmula nº 221, item I, do TST, porquanto a agravante não indicou nenhum dispositivo de lei ou de texto constitucional tidos por violados, tampouco apontou divergência jurisprudencial. Não há, assim, como se admitir o recurso de revista, por desfundamentado.

Ademais, os artigos 5º, inciso II, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, invocados às fls. 104 das razões do recurso de revista, não guardam pertinência com a questão relativa ao cabimento do mandado de segurança.

Por outro lado, no tocante à anulação do processo administrativo disciplinar, relativamente à questão da prorrogação de prazo no decorrer do processo de sindicância, não prospera a alegação de violação do artigo 37 da Constituição Federal, porque se trata de norma composta por doze parágrafos, e a recorrente não diligenciou no sentido de indicar expressamente qual deles entende por violados, desatendendo-se ao item I da Súmula nº 221 do TST, a saber:

A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Outrossim, não vislumbro a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI desta Corte, eis que a mesma se mostra inespecífica para o confronto de teses, porquanto não aborda o mesmo fundamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a anulação do processo administrativo disciplinar visando a despedida do empregado se deu em razão da não-observância, pela empresa pública, dos princípios do contraditório e ampla defesa inerentes àquele processo. Aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte.

Significa dizer que não está em causa a questão da demissão motivada de empregado de empresa pública, mas sim, o não-atendimento àqueles princípios assegurados pela Lei Maior aos litigantes em processo administrativo. Trata-se do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no exercício do seu poder disciplinar. Assim, com fundamento no referido controle jurisdicional, rejeita-se a alegação de que o acórdão combatido afasta a prerrogativa da ECT de apurar os atos ilícitos praticados por seus empregados, além do impedimento de manifestar seu poder disciplinar (fls. 104).

Ademais, importante salientar que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas o que é defeso nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 4893314

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




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