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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Fato do serviço. Atendimento médico. [22/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Fato do serviço. Atendimento médico hospitalar. Erro de diagnóstico. Dano moral.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº 18.395/2009

Relator designado: Des. MALDONADO DE CARVALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por não adotar um procedimento seguro durante o processo inicial, descuidando-se, assim, da necessária observância do prescrito pela ciência médica, o profissional médico revela-se negligente e torna sua atuação culpável, o que conduz, com facilidade, ao erro e, por conseguinte, à responsabilidade civil médica. O erro de diagnóstico se caracteriza pela má prestação do serviço médico, dando causa, assim, a uma profunda modificação no estado de espírito do paciente-consumidor, que, diante de um sentimento de dor e angústia se vê totalmente desamparado, o que não pode ser tratado como simples aborrecimento ou inadimplemento contratual.

IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18.395/2009, em que é apelante HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI LTDA, e apelado RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator designado, vencido o Des. Relator que o provia.

Relatório às fls. 318/320.

Com relação à preliminar relativa à nulidade da sentença, por conter em seu relatório trecho incompatível com a situação retratada nos autos, impõe-se, de pronto, a sua rejeição.

Por certo, e como bem delineado pelo douto Desembargador Relator no voto proferido, ao estabelecer-se o cotejo entre o conteúdo do terceiro parágrafo de fls. 273 e contexto da decisão monocrática, verifica-se que houve equivoco na transcrição feita da decisão sobre texto anterior, deixando de ser retirado o parágrafo que não se refere ao processo em exame.

Por não comprometer a validade do julgado, rejeita-se a preliminar aduzida, desprezando-se o que lá foi escrito.

Quanto ao mérito, e com a vênia do ilustre Desembargador Relator, não vicejam os argumentos que fundamentam as razões recursais.

Cogita-se de indenização por danos material e moral, com supedâneo nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.

O autor, com dores no estômago, foi levado ao hospital réu, sendo atendido por um de seus prepostos, onde, após atendimento, foi medicado com buscopam e soro, recebendo alta às 6h e 45minutos (fls. 03).

Em razão de voltar a sentir as mesmas dores estomacais, buscou assistência médica no mesmo dia, porém em outro hospital, onde foi diagnosticado apendicite aguda, sendo submetido a procedimento cirúrgico de apendicectomia.

Os fatos da causa são incontroversos.

De fato, com a comprovação do erro de diagnóstico, dúvidas não pairam que a falha na prestação do serviço médico foi a causa do dano moral reclamado.

Na verdade, e como bem se vê, houve no primeiro atendimento médico erro de diagnóstico, fruto, "quase sempre, de uma investigação mal realizada, quase sempre marcada pela insuficiência dos meios utilizados ou pela negligência do investigador".(1)

Por certo, exatamente "por não adotar um procedimento seguro durante o processo inicial, descuidando-se, assim, da necessária observância do prescrito pela ciência médica, o profissional médico revela-se negligente e torna sua atuação culpável, o que conduz, com facilidade, ao erro e, por conseguinte, à responsabilidade civil médica".(2)

Daí porque, como facilmente se verifica sem maiores rebuços, o diagnóstico fornecido pelo médico atendente não correspondeu a real situação em que o autor se encontrava, não lhe sendo prestado "atendimento médico adequado, deixando de realizar investigação clínica como recomendam os protocolos para dor abdominal aguada", com faz ver o perito judicial às fls. 207.

Aliás, como assim também sinalizado pelo experto às fls. 200, "embora seja difícil, algumas vezes, chegar a um diagnóstico etiológico nos quadros de dor abdominal aguda com apresentado nos conceitos descritos anteriormente, esta dificuldade só é estabelecida após se esgotarem os meios de uma criteriosa investigação clínica, a qual não foi realizada inicialmente. Observa-se que em seu atendimento o médico da empresa ré interrogou um provável diagnóstico de dispepsia, demonstrando claramente dúvidas em uma hipótese provável para dor do autor, e, no entanto, liberou o paciente, sem concluir a investigação de sua própria dúvida".

Houve, portanto, erro de diagnóstico e, conseqüentemente, violação aos direitos da personalidade do paciente em face de resultado incorreto.

Enfim, tenho como certo que o erro de diagnóstico caracteriza a má prestação do serviço médico, dando causa, assim, a uma profunda modificação no estado de espírito do paciente-consumidor, que, diante de um sentimento de dor e angústia se vê totalmente desamparado, o que não pode ser tratado como simples aborrecimento ou inadimplemento contratual.

Presentes, pois, os pressupostos de fato que justificam a responsabilização civil do prestador de serviços, em razão do erro de diagnóstico levado de forma incorreta ao conhecimento do paciente, a obrigação de repará-lo se impõe, com fundamento no disposto no art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Evidente, portanto, que o dano causado - fartamente comprovado e voluntariamente reconhecido pela Ré - gerou na Autora o sofrimento e o sentimento de violação de sua honorabilidade.

Não se descuida, porém, que a indenização, como se sabe, deve ser fixada em termos razoáveis, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à natureza da lesão, ao porte financeiro das partes, às suas atividades profissionais e o atuar ilícito do agente.

Daí enquadrar-se o pedido autor-apelado nos limites claros e precisos do razoável, cuja indenização deve representar a justa e devida reparação pelos danos morais que lhe foram causados.

Conseqüentemente, à falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária

predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vítima à custa do injusto.

E no caso em exame, como bem se vê, agiu a ilustre Juíza sentenciante com razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não merecendo, pois, qualquer reparo.

À vista do exposto, a Câmara, por maioria, nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator designado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Relator

Publicado em 07/08/09



Notas:

1 - CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e Erro Médico sob o enfoque da Responsabilidade Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 57-58. [Voltar]

2 - Ibidem [Voltar]




JURID - Responsabilidade civil. Fato do serviço. Atendimento médico. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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