Habeas corpus liberatório. Estupro e atentado violento ao pudor (inúmeras vezes), ambos com violência presumida. Três vítimas menores 14 anos.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 126.904 - RS (2009/0013290-8)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: ROBERTA VARGAS BASTOS DA CUNHA E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADEMAR CORREA DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (INÚMERAS VEZES), AMBOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TRÊS VÍTIMAS MENORES 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA EM 14.08.08 AINDA NÃO CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEPTOR DE ABRIGO PARA MENORES (PAI SOCIAL). EXERCE RELEVANTE INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, uma vez que o ora paciente era pai social das vítimas e exerce relevante influência em relação a elas. Ademais, o ora paciente está foragido, o que indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
3.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMAR CORREA DA SILVA, que teve a prisão preventiva decretada em 14.08.08, ainda pendente de cumprimento, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, com violência presumida (art. 213 c/c art. 226, inciso II c/c art. 214 c/c art. 224, inciso II c/c art. 224, a, todos do CPB, por inúmeras vezes), em adversidade ao acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado:
PRISÃO PREVENTIVA. ABUSOS SEXUAIS A MENORES SOB GUARDA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. DETENÇÃO MANTIDA.
Ainda que sucinto, o decreto de prisão preventiva está suficiente fundamentado. Utilizando-se as circunstâncias fáticas que cercaram os delitos, ficou demonstrada a necessidade da detenção provisória. Em primeiro lugar, é preciso farantir a correta instrução criminal. Os crimes foram cometidos pelo acusado na condição de "pai social" que, por óbvio, tem autoridade sobre as vítimas. Solto, com certeza, tentará influenciá-las, para que dêem depoimentos favoráveis. Depois, a gravidade dos fatos, estupros e atentados violentos ao pudor praticados contra crianças por aquele que tinha o dever de protegê-las, mostram a periculosidade do agente. Se não foi capaz de se controlar, quando se encontrava psicologicamente ligado às menores e com certa vigilância, praticando por vários anos os atos sexuais, o qeu se dirá em total liberdade e com outras não tão ligadas assim.
DECISÃO: Habeas corpus denegado, por maioria de votos. (fls. 422).
2. Na presente impetração, alega-se, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
3.Indeferido o pedido de liminar (fls. 414) e prestadas as informações solicitadas (fls. 419/429), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE NOBRE, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 431/432v.).
4.É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (INÚMERAS VEZES), AMBOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TRÊS VÍTIMAS MENORES 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA EM 14.08.08 AINDA NÃO CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEPTOR DE ABRIGO PARA MENORES (PAI SOCIAL). EXERCE RELEVANTE INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, uma vez que o ora paciente era pai social das vítimas e exerce relevante influência em relação a elas. Ademais, o ora paciente está foragido, o que indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
3.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
1.Discute-se aqui a legalidade do encarceramento do paciente, que teve a prisão preventiva decretada em 14.08.08, ainda pendente de cumprimento, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ambos com violência presumida, alegando-se, para tanto, falta de fundamentação idônea do decreto constritivo de liberdade.
2.A exigência de fundamentação da prisão cautelar tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.
3.Por conseguinte, é fora de dúvida que a necessidade dessa medida vexatória deve atender os pressupostos elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.
4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, uma vez que o ora paciente era pai social das vítimas e exerce relevante influência em relação a elas. A propósito, assim se manifestou o Tribunal Estadual:
Ficou demonstrado, de modo inequívoco, que a prisão é para a conveniência da instrução criminal, "contra criança, inúmeras vezes abusando-se da sua condição de pai social". Afinal, ao tratar do réu, estamos falando de pai social, aquele que, responsável por uma sociedade vinculada a crianças, de 2003 a 2007, abusou sexualmente de três crianças.
É evidente, diante da longa vinculação entre o acusado e as vítimas e sua condição de autoridade sobre ela, que, ele estando solto, vai tentar influenciar as menores, para que dêem depoimentos favoráveis. Esta motivação está presente, pois os fatos são recentes: iniciaram-se no ano de 2003 e foram interrompidos no ano passado, como se vê das informações do processo.
Por outro lado, a gravidade dos fatos, estupros e atentados violentos ao pudor praticados contra crianças por aquele que tinha o dever de protegê-las, também determina a prisão preventiva. Os elementos dos fatos criminosos demonstram a periculosidade do agente. Se não foi capaz de se controlar, quando se encontrava psicologicamente ligado às menores e com certa vigilância, praticando por vários anos atos sexuais com elas, o que se dirá em total liberdade e com outras não tão ligadas assim (fls. 428).
5.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas, ao contrário, está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.
(...).
2.A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pelo temor causado às vítimas e testemunhas, demonstrado nos depoimentos prestados durante a instrução processual, conforme afirma o Tribunal a quo.
3.Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (HC 81.005/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 17.12.07).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO PODE SER CONHECIDO COM WRIT SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUGA DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE.
1.Não há nulidade da citação realizada por edital quando o réu encontra-se preso em outra unidade da federação (Súmula 351/STF), não havendo provas de que o Juízo do primeiro processo tenha sido comunicado acerca da referida prisão.
2.A fuga do réu, de per si, justifica o decreto de prisão. Precedentes.
3.Descabe falar-se em excesso de prazo da prisão preventiva, eis que o réu encontra-se preso em razão de sentença condenatória definitiva proferida no segundo feito, estando o outro processo suspenso.
4.Recurso desprovido. (RHC 11.815/MS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 12.11.01).
6.Ademais, o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, o que, por si só, constituiria motivação suficiente para justificar a medida constritiva, não só por conveniência da instrução criminal como também para a garantia da aplicação da lei penal.
7.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.
8.É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0013290-8 HC 126904 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20800009960 70027189109 8720800009960
EM MESA JULGADO: 01/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: ROBERTA VARGAS BASTOS DA CUNHA E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADEMAR CORREA DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 01 de setembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 908047
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009
JURID - HC liberatório. Estupro e atentado violento ao pudor. [30/09/09] - Jurisprudência
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