Assistência litisconsorcial. Percepção de honorários advocatícios por sociedade de advogados.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.084.920 - RJ (2008/0177754-1)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE: SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES E TOSTES E ASSOCIADOS ADVOGADOS
ADVOGADA: FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 03 de setembro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 762-766) interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado por Sérgio Francisco de Aguiar Tostes e Tostes e Associados para intervir no processo como assistente litisconsorcial.
Sustenta a agravante, em suma, que a repentina revogação do mandato conferido aos advogados da Petrobrás, "consolidou o interesse jurídico destes de proteger o seu direito ao recebimento dos honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação neste processo judicial de complexidade e importância ímpares" (fl. 763), ainda mais quando o objeto do recurso especial refere-se à fixação definitiva e justa do valor dos honorários advocatícios.
Em petição de fls. 769-772, a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A pugna pela manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:
A legitimação de terceiro para intervir como assistente de uma das partes supõe a existência de interesse jurídico próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples (CPC, art. 50); ou b) a de ser co-titular da própria relação jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 54). Nenhuma das hipóteses se configura no caso, já que os requerentes possuem interesse meramente econômico na improcedência da presente ação, qual seja, o recebimento de honorários advocatícios. Ademais, a controvérsia acerca da distribuição dos honorários pelos advogados que atuaram na causa deve ser discutida entre eles em ação própria. Assim já se decidiu no REsp 556.570/SP, 6ª T, Min. Paulo Medina, DJ de 17.05.2004. Por tais razões, indefiro o pedido formulado por Sérgio Francisco de Aguiar Tostes e Tostes e Associados, às fls. 721-728.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0177754-1 Ag 1084920 / RJ
Números Origem: 20010011287033 200534495 200813503696 200813707184 344952005
EM MESA JULGADO: 03/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: SÉRGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES E TOSTES E ASSOCIADOS ADVOGADOS
ADVOGADA: FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 03 de setembro de 2009
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 909830
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009
JURID - Assistência litisconsorcial. Percepção de honorários. [25/09/09] - Jurisprudência
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