Contrato de estágio. Fraude. Vínculo de emprego.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 00196-2009-024-03-00-2 RO
Data de Publicação: 05/08/2009
Órgão Julgador: Nona Turma
Juiz Relator: Des. Antonio Fernando Guimaraes
Juiz Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem
Recorrente: Ana Lúcia Maia de Menezes Ltda.
Recorrida: Mônica Fernandes Dias
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. O contrato de estágio tem previsão no ordenamento jurídico, e afasta a formação da relação de emprego quando celebrado com as formalidades legais e quando visar à formação profissional do acadêmico com sua inserção no mercado de trabalho. Entretanto, não é esse o caso dos autos em que a reclamante obteve êxito em comprovar que a sua contratação como estagiária foi realizada para mascarar a relação de emprego estabelecida com a reclamada, que teve início em período anterior.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram como recorrente: ANA LÚCIA MAIA DE MENEZES LTDA.; como recorrida: MÔNICA FERNANDES DIAS, como a seguir se expõe:
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 188/192, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar à reclamante: saldo de salário de dezembro/2008, aviso prévio, férias integrais (2007/2008) e 9/12 de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Diferença salarial a ser apurada com base nas CCT's e reflexos; salários retidos nos meses de julho/2007 e janeiro/2008; multa prevista na cláusula 47ª das CCT's, além da obrigação de fazer constante da anotação da CTPS da autora.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls.193/196, sustentando que a reclamante era estagiária; que foi realizado contrato de estágio intermediado pelo CIEE, devidamente assinado pela instituição de ensino superior em que a autora estava matriculada; que eram atendidos os fins da Lei 6494/77 (vigente à época da realização do contrato de estágio), não estando, pois, presentes os pressupostos do art. 3º da CLT.
Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 201/203.
Dispensável a intervenção do MPT.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, eis que aviado a tempo e modo e regular a representação.
2. Mérito
Contrato de estágio
Alega a reclamada que o contrato de estágio firmado com a reclamante cumpriu as exigências da legislação vigorante à época, ou seja, da Lei 6.494/77 e do Decreto 87.497/82. Afirma que foi firmado um Termo de Compromisso de Estágio - TCE, com anuência do Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais - CIEEMG, instituição conveniada com a ré, devidamente assinado pela instituição de ensino em que a autora cursava pedagogia - Fundação Helena Antipoff. Aduz que os requisitos da efetiva complementação de ensino e aprendizagem da reclamante se cumpriram com o alcance dos fins educacionais e profissionais do estágio, tal como se verifica pelo relatório de acompanhamento de estágio elaborado pela recorrida. Sustenta que o horário de trabalho e a remuneração eram compatíveis com a atividade de estágio Finalmente pugna a ré, caso não seja este o entendimento, que seja considerado como de relação de emprego somente o período de 16/03/2007 a 18/12/2007.
Sem razão.
A denúncia de fraude na celebração do termo de compromisso de estágio exige prova robusta e incontestável, cujo ônus é da reclamante, porque contestada pela reclamada (fls. 89/92), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o contrato de estágio tem previsão no ordenamento jurídico, e afasta a formação da relação de emprego quando celebrado com as formalidades legais e quando visar à formação profissional do acadêmico com sua inserção no mercado de trabalho. Entretanto, no exame do caso concreto, apesar de se denotar que foram cumpridas as normas de regência (a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/82) vigentes à época da contratação da autora como estagiária, isso foi realizado posteriormente à contratação dela como professora da mesma escola, tendo sido mantidas as condições de trabalho inicialmente pactuadas, senão vejamos.
Na inicial (fl. 02), alega a reclamante que foi admitida em 16/03/2007 para exercer a função de Professora, sendo dispensada sem justa causa em 16/12/2008. No presente caso, observa-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, já que trouxe aos autos os documentos de fls. 40 e 41 (declarações de exercício de regência de sala de aula no Ensino Fundamental para fins de dispensa parcial de Estágio Curricular Supervisionado) com o carimbo de identificação e assinatura da ré, nos quais se encontra a declaração por esta emitida de que a recorrida era professora contratada pela escola pelos períodos de março a dezembro de 2007 e de fevereiro a dezembro de 2008. Salienta-se que a reclamada, impugnou tais documentos à fl. 91 de sua defesa de forma genérica, não obtendo êxito em comprovar que eles não condiziam com a realidade dos fatos.
No caso dos autos, vê-se pelo Termo de Compromisso de Estágio (fl. 97) e Termo Aditivo de fl. 35 e 103 que a reclamante, quando se matriculou no curso superior de Pedagogia, foi contratada como estagiária pela recorrente, no período compreendido entre 18/12/07 a 31/12/08, com interveniência do Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais - CIEEMG, com quem a reclamada celebrou convênio (fls. 93/96). O Termo de Compromisso de Estágio está assinado pelo representante da instituição de ensino (Fundação Helena Antipoff - Ibirité), bem como pelo Agente de Integração (CIEEMG). Veio aos autos a Apólice de Seguro 850.206, contratada com a Bradesco Seguros S/A, em cumprimento à cláusula 4ª do Termo de compromisso de Estágio (TCE, fl. 97). Além disso, também foi juntada a declaração da escola de que a estudante se encontrava regularmente matriculada no 1º período do curso de Pedagogia (fls. 99/99-v), a solicitação do recebimento de bolsa-auxílio dirigida ao agente de integração (fl. 100/101), além do relatório de acompanhamento do estágio (fl. 98/98-v).
Entendo que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a celebração do estágio com observância dos ditames da legislação que o regulamentava a época da contratação da autora pelo período já informado de 18/12/07 a 31/12/08, se não houvesse nos autos os documentos (fls. 40/41) que comprovam o exercício das mesmas funções pela recorrida no período a partir de março de 2007.
Assim, concluo que há prova nos autos de que a contratação foi ilegal e que houve fraude com o propósito de desvirtuar uma suposta relação de emprego, o que também pode ser confirmado analisando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da autora e da ré às fls. 186/187. Na oportunidade, ambos dos depoimentos informaram que a recorrida era supervisionada pela Sra. Jussara da Silva Celestino, a qual afirmou que: "[...] a reclamante era professora do primeiro período do maternal na edução (sic!).infantil, para crianças de 4 anos, indo todos os dias; que a reclamante era sozinha regente de turma e nos meados de setembro e outubro a dona da escola contratou uma pessoa para ajudar a reclamante; [...] que a reclamante tinha habilitação para exercer o cargo de professora; [...]" (fl. 186) Na hipótese, tais declarações podem ser ratificadas pelo documento de fl. 45 (diploma) que comprova o nível de escolaridade da recorrida (2º grau com habilitação profissional de Magistério de 1º grau de 1ª à 4ª série), além dos documentos que representam as relações de chamadas utilizadas nas salas de aula das turmas de 1º período do ensino infantil, nas quais a autora lecionou nos anos de 2007 e 2008 (fls. 23/30).
Assim, concluo haver elementos fáticos que induzam ao reconhecimento de relação de emprego pelo período de 16/03/2007 a 16/12/2008, tal como informado na inicial (fl. 02), ficando, pois, declarados nulos o termo de compromisso de estágio e seu termo aditivo (fls. 97 e 103), mantendo-se, pois, a r. sentença.
Nada a prover.
3. Conclusão
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator
JURID - Contrato de estágio. Fraude. Vínculo de emprego. [24/09/09] - Jurisprudência
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