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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Medida cautelar. [30/09/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Medida cautelar. Interpelação judicial. Tenente coronel do exército brasileiro. Pedido e causa de pedir. Competência da Justiça Federal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.642 - SP (2009/0104947-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

AUTOR: EDSON VITOR FIRMINO

ADVOGADO: MARLENI FANTINEL ATAÍDE REIS

RÉU: CARLOS FERNANDO VILANOVA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SANTOS - SJ/SP

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. TENENTE CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado.

2. No caso dos autos, verifica-se que os questionamentos dirigidos ao interpelado são de ordem exclusivamente profissional e relacionam-se aos critérios por ele utilizados para selecionar os praças que comporiam as unidades militares que participariam da referida missão.

3. Portanto, o pedido e a causa de pedir decorrem de ato praticado por Tenente Coronel do Exército Brasileiro no exercício da função de agente da Administração Pública, e não como pessoa física, o que atrai a competência da Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.642 - SP (2009/0104947-0)

AUTOR: EDSON VITOR FIRMINO

ADVOGADO: MARLENI FANTINEL ATAÍDE REIS

RÉU: CARLOS FERNANDO VILANOVA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SANTOS - SJ/SP

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Vicente/SP, oriundo de interpelação judicial requerida por Edson Vitor Firmino contra o Tenente Coronel Carlos Fernando Vilanova, na qual o autor pede resposta ao questionário por ele formulado, no intuito de ter conhecimento das razões que o impediram de ser convocado para a Missão de Paz no Haiti.

A Justiça Comum declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, ao entendimento de que a interpelação versa sobre as funções exercidas pelo demandante enquanto integrante do Exército Brasileiro (fl. 80).

A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o argumento de que a interpelação foi processada por particular em face de pessoa física e a matéria nela tratada não se insere nas competências eleitas pela Constituição Federal como sendo dessa justiça (fls. 84/86).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência da Justiça Federal, sustentando que qualquer propósito futuro decorrente da interpelação judicial de que tratam os autos remete à competência da Justiça Federal, pois a União poderá compor o pólo passivo da ação e, além disso, a matéria é de índole federal (90/92).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Cinge-se a controvérsia em determinar o juiz competente para julgar ação cautelar de interpelação proposta por militar contra o Comandante do Batalhão em que exerce suas funções, visando ao esclarecimento de sua não convocação para integrar a tropa voluntária do Exército Nacional designada para a Missão de Paz no Haiti.

O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.

1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição.

2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.

3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo.

4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado (CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009 - grifou-se).

Ao compulsar dos autos, verifica-se que os questionamentos dirigidos ao interpelado são de ordem exclusivamente profissional e relacionam-se aos critérios por ele utilizados para selecionar os praças que comporiam as unidades militares, a fim de participar da referida missão.

Portanto, o pedido e a causa de pedir decorrem de ato praticado por Tenente Coronel do Exército Brasileiro no exercício da função de agente da Administração Pública, e não como pessoa física. Assim, mostra-se claro que a matéria discutida é de índole exclusivamente federal, devendo ser afastada a competência da Justiça Comum para a análise do caso.

Oportuno, aliás, transcrever trecho do parecer elaborado pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, verbis:

Qualquer propósito futuro decorrente da interpelação judicial de que tratam os autos, proposta por militar, Segundo Sargento, contra o Comandante do Batalhão onde o Autor exerce suas funções, visando ao esclarecimento sobre sua não convocação para integrar a tropa voluntária do Exercito Nacional designada para a Missão de Paz no Haiti, remete à competência da Justiça Federal, seja porque necessariamente a União Federal poderá compor o pólo passivo de futura demanda, seja porque a matéria é federal, o que determina a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal (fl. 92).

Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, ora suscitante.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0104947-0 CC 105642 / SP

Números Origem: 200961040043956 5900120090018844 862009

EM MESA JULGADO: 23/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: EDSON VITOR FIRMINO

ADVOGADO: MARLENI FANTINEL ATAÍDE REIS

RÉU: CARLOS FERNANDO VILANOVA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SANTOS - SJ/SP

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 23 de setembro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 915357

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/09/2009




JURID - Conflito negativo de competência. Medida cautelar. [30/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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