Penal. Descaminho. Mercadorias de valor pouco acima do limite de isenção. Princípio da insignificância.
Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.61.10.002670-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE: Justica Publica
APELADO: RUBENS ALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE (Int.Pessoal)
EMENTA
PENAL - DESCAMINHO - MERCADORIAS DE VALOR POUCO ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA A SER DILIGENCIADA - PRELIMINAR DO RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDA - SENTENÇA DECLARADA NULA
1.- Valor das mercadorias pouco acima do limite de isenção enseja a aplicação do princípio da insignificância, ante a ínfima afetação do bem jurídico protegido.
2. Caso, porém, reste configurada a habitualidade criminosa, com a reiteração de condutas pelo agente, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, impondo-se a condenação pelo crime de descaminho. Precedentes do STJ.
3.- No caso destes autos, porém, impossível, até o presente momento, verificar se o acusado vem reiterando a prática delitiva em sede de crimes de descaminho, pois ao proferir a r. sentença absolutória antes de serem juntadas as certidões cartorárias requeridas pela acusação, sua Excelência acabou impossibilitando o conhecimento pleno acerca dos antecedentes do acusado, tornando-se, pois, temerária a conclusão pelo reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes acima colacionados do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4.- Por outro lado, ainda que não fosse adotado o entendimento supra esposado, concluindo-se, desde logo, pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nestes autos, o fato é que este tribunal, de qualquer forma, não pode prosseguir na análise do mérito e proferir decisão condenatória, já que a r. sentença "a quo" foi proferida antes mesmo de ser oportunizada a acusação e defesa finais do acusado, com a apresentação pelas partes das alegações finais, o que ensejaria ferimento aos preceitos do contraditório e da ampla defesa.
5.- Por toda essas razões, não sendo o caso de ser reconhecido, por ora, o princípio da insignificância, deve ser declarada nula a r. sentença, retornando-se os autos ao primeiro grau para o normal prosseguimento do feito.
6.- Preliminar do recurso ministerial acolhida. Sentença declarada nula.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em acolher a preliminar argüida pela acusação, para declarar nula a r. sentença "a quo", julgando prejudicado o exame do mérito da apelação, sendo que a Des. Fed. VESNA KOLMAR e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO o fizeram com redução de fundamentos e o Relator ainda afastava, por ora, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença (fls. 112/116) proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, que absolveu o réu da prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A Primeira Turma desta E. Corte, em sessão realizada em 12 de maio de 2009, por unanimidade, acolheu a preliminar argüida pela acusação, para declarar nula a r. sentença "a quo", e julgou prejudicado o exame do mérito da apelação.
O eminente relator do processo, Desembargador Federal Luiz Stefanini, ainda, afastou por ora a aplicação do princípio da insignificância.
Divergi do E. relator quanto a esse aspecto e proferi voto com redução de fundamento, no que fui acompanhada pelo E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo.
Por primeiro, afigura-se incabível o exame da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância, considerando a declaração de nulidade da sentença.
Com efeito, no caso vertente, foi proferida sentença imediatamente após a apresentação de defesa prévia, em flagrante inobservância ao devido processo legal, acarretando nulidade absoluta da decisão recorrida.
A propósito, a jurisprudência que colaciono:
PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 330 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo o magistrado decidido pela aplicação por analogia do artigo 330 do CPC, impõe-se a anulação da sentença, na esteira da jurisprudência emanada do STF e do STJ, porquanto não se admite o julgamento antecipado da lide no processo penal, devendo-se aguardar o término da instrução, para que seja emitido um juízo de valor seguro quanto à configuração da tipicidade e antijuridicidade do fato, bem como acerca da culpabilidade do agente.
2. Apelação provida, anulando-se a sentença.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 200233000300411. Processo: 200233000300411. UF: BA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 01/04/2008. Documento: TRF10272315. Fonte: e-DJF1 DATA: 16/05/2008 PAGINA:133. Decisão: A Turma, deu provimento a apelação, à unanimidade.)
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 95, ''D'' DA LEI 8212-91). ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM SUPRESSÃO AS FASES PREVISTAS NOS ARTIGOS 499 E 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - A supressão dos prazos previstos nos artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal, configura a nulidade prevista no art. 564, III, e, parte final do mesmo diploma legal.
II - Se às partes não é conferida oportunidade para requerer diligências ou oferecer alegações finais, há violação ao devido processo legal, por ofensa às garantias previstas no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, por conseguinte, nulidade absoluta.
III - Recurso provido, para anular a sentença.
(Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 3803. Processo: 200251060012270. UF: RJ. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 08/08/2006. Documento: TRF200161672. Fonte: DJU - Data: 15/03/2007 - Página: 156/157. Relator(a): Desembargador Federal ANDRÉ FONTES)
Por estes fundamentos, acompanho o E. relator, e acolho a preliminar argüida pela acusação, para declarar nula a r. sentença "a quo", julgo prejudicado o exame do mérito da apelação, todavia, com redução de fundamento.
É o voto.
Vesna Kolmar
Desembargador Federal
VOTO
Deve ser acolhida a preliminar argüida pela acusação. Senão vejamos.
Segundo o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com a alteração dada pela Lei nº 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, fator que demonstra a falta de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.
E, levando-se em consideração a avaliação dos produtos trazidos pelo acusado em R$ 6.110,00 (seis mil cento e dez reais), constato ser insignificante o valor dos impostos alfandegários por ele não recolhidos, porquanto menor que o estipulado pela novel legislação como lesivo à sociedade, razão pela qual poder-se-ia cogitar na aplicação, aqui, do princípio da insignificância ou bagatela, tese doutrinária que vem sendo freqüentemente aceita pelos nossos tribunais.
Não é, porém, o caso destes autos, ao menos até o presente momento.
Com efeito, é cediço que a jurisprudência vem se firmando no sentido da aplicação do denominado "princípio da insignificância ou bagatela" nos casos em que o valor dos tributos alfandegários não recolhidos não supere o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A esse respeito confiram-se os seguintes julgados: STJ - Resp. nº 675989/RS, DJ 21/03/2005 p. 431, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; STJ, Ag. Reg. nº 487350/PR, DJ 01/07/2005 p.647, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Não obstante, é também certo que uma segunda corrente jurisprudencial, além de se preocupar com o montante da lesão causada pela conduta, analisa, da mesma forma, os aspectos subjetivos da ação, ressaltando os antecedentes criminais do agente - se específicos ou não em crimes desta natureza, bem como sua conduta social, consubstanciada no seu modus vivendi.
E, uma vez verificado que o agente possui antecedentes criminais ou é reincidente específico em crimes dessa natureza (descaminho), aquela corrente jurisprudencial corretamente ressalva a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o Judiciário não pode dar respaldo à impunidade daqueles que, pouco a pouco, e, reiteradamente, procedem à internação de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos impostos devidos, e acabam alcançando a absolvição sob o argumento do pequeno valor dos bens, com aplicação do princípio da bagatela.
Ora, uma vez constatada nos autos a reiteração criminosa, é evidente que se tornam absurdos os argumentos tecidos por aquela primeira corrente, com a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, porquanto em assim procedendo o Poder Judiciário, certamente, passará a ratificar ou a "legalizar" a habitualidade delitiva de pessoas que fazem do seu dia-a-dia, isto é, do seu modus vivendi, a prática do descaminho, tese que, segundo entendo, conduziria à impunidade e total afronta à lei penal.
Nesse sentido, aliás, é como vem decidindo a E. Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que a seguir colaciono:
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10522/02. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º. INAPLICABILIDADE.
Segundo a melhor orientação jurisprudencial, a falta de interesse da Fazenda em cobrar dívida sobrevinda de descaminho, em razão dos limites impostos pelo art. 20 da Lei 10.522/02, sujeita a persecutio criminis à análise da insignificância, o que permite o trancamento da ação penal pela atipicidade. Contudo, existindo mais de uma conduta na mesma figura delitiva, tem-se por incorreta a aplicação do princípio, já que a reiteração pode servir de auxílio à impunidade daqueles que vivem do contrabando e do descaminho. Inteligência do § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Ordem denegada (STJ - HC 36083, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 308 Rel. Min José Arnaldo da Fonseca) - grifei e destaquei.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE DO COMETIMENTO DA CONDUTA LESIVA AO ERÁRIO PÚBLICO. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Comprovada, nos autos, a habitualidade da conduta do paciente no cometimento do ilícito, não há como aplicar, in casu, em seu favor, o princípio da insignificância. 2. Para o reconhecimento do aludido corolário não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, se é reincidente, portador de maus antecedentes ou, como na espécie ocorre, reiteradamente pratica o questionado ilícito como ocupação. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada (STJ, HC 33655, QUINTA TURMA, DJ 09/08/2004, p. 280, Rel. Min. Laurita Vaz) - grifo nosso.
Nesse mesmo diapasão, as recentes decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região a seguir colacionadas:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEI Nº 10.522/2002. NOVA REDAÇÃO DO ART. 20. AUTONOMIA ENTRE ESFERA PENAL E FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
(...); 3 Ainda que o montante dos tributos federais iludidos seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), caso existam elementos que indiquem reiteração da conduta delituosa, não se revela cabível a aplicação do referido princípio destipificante (TRF - QUARTA REGIÃO, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO, Data da decisão: 18/08/2005, DJU:14/09/2005, p. 514, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrere) - grifo nosso.
PENAL. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. INAPLICABILIDADE.
1. Quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto material do tipo penal, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e seu diminuto valor, o descaminho pode ser considerado delito de bagatela. 2. Contudo, para o reconhecimento de tal preceito, além da importância sonegada, deve-se levar em conta outros aspectos relacionados à vida pregressa do denunciado, não devendo incidir quando o sujeito ativo insiste na seara criminosa, fazendo do ilícito seu modus vivendi. Precedentes desta Corte. 3. In casu, o paciente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância jurídica por fato semelhante praticado anteriormente, sendo, portanto, incabível nova aplicação do referido instituto, sob pena de incentivo à impunidade (TRF - QUARTA REGIÃO, HC, Processo: 200504010179973 UF: SC, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da decisão: 15/06/2005 , DJU 22/06/2005, p. 1011, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro) - grifei e destaquei.
E, no caso destes autos, impossível, até o presente momento, verificar se o acusado vem reiterando a prática delitiva em sede de crimes de descaminho, pois ao proferir a r. sentença absolutória antes de serem juntadas as certidões cartorárias requeridas pela acusação, sua Excelência acabou impossibilitando o conhecimento pleno acerca dos antecedentes do acusado, tornando-se, pois, temerária a conclusão pelo reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes acima colacionados do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, ainda que não fosse adotado o entendimento supra esposado, concluindo-se, desde logo, pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nestes autos, o fato é que este tribunal, de qualquer forma, não pode prosseguir na análise do mérito e proferir decisão condenatória, já que a r. sentença "a quo", repita-se, foi proferida antes mesmo de ser oportunizada a acusação e defesa finais do acusado, com a apresentação pelas partes das alegações finais, o que ensejaria ferimento aos preceitos do contraditório e da ampla defesa.
Por toda essas razões, não sendo o caso de ser reconhecido, por ora, o princípio da insignificância, tenho que deve ser declarada nula a r. sentença, retornando-se os autos ao primeiro grau para o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar argüida pela acusação e DECLARO NULA a r. sentença "a quo", afastando-se, por ora, a aplicação do princípio da insignificância, prejudicado o exame do mérito.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 112/116, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que absolveu o acusado da prática do crime de descaminho, sob o fundamento de se tratar de fato atípico em razão da insignificância dos valores dos tributos não recolhidos.
Segundo a denúncia, no dia 11 de março de 2003 foram apreendidas em poder do acusado, no interior de um ônibus em que ele era passageiro, produtos de procedência estrangeira, desprovidas de qualquer documentação fiscal, avaliados em R$ 6.110,00 (seis mil cento e dez reais).
Em razões de fls. 119/123, o "Parquet" Federal argúi, preliminarmente, a nulidade da r. sentença "a quo" em razão de ter sido proferida em momento inoportuno, antes do término das fases do devido processo legal, já que o feito encontrava-se ainda na fase do artigo 395 do CPP.
Quanto ao mérito, aduz não serem insignificantes os valores dos tributos não recolhidos, não sendo possível aplicar-se o princípio em tela no caso dos autos.
Requer, outrossim, seja declarada nula a r. sentença, determinando-se o prosseguimento normal do feito, cumprindo-se todas as suas fases procedimentais, até final condenação, salvo aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, devendo ainda ser declarado, expressamente, a impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância ao fato em questão.
Contra-razões defensivas às fls. 145/153 pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 155/160, opinou pelo provimento da apelação, declarando-se nula a sentença e o normal prosseguimento do feito, com a análise da diligência requerida pelo "parquet" à fl. 110. Subsidiariamente, opinou pelo afastamento do princípio da insignificância e a conseqüente condenação do réu.
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
D.E. Publicado em 17/9/2009
JURID - Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. [25/09/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário