Celg é multada por terceirização ilícita.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
PROCESSO Nº 01037.2009.008.18.00-4
EMBARGANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I- REGISTROS PRELIMINARES
Deixo registrado que somente nesta data (20/09/2009), às 08:00 horas, os presentes autos me foram entregues para prolação de sentença de embargos declaratórios na Secretaria da 8ª VT de Goiânia.
II - RELATÓRIO.
Prolatada a sentença de fls. 280/289, a autora opôs embargos declaratórios às fls. 311/319, alegando omissão no julgado.
III - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
O escopo dos Embargos Declaratórios consiste em sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, consoante previsão contida no art. 897 A da CLT e 535 do CPC.
No caso em tela o Embargante aponta omissão, afirmando não ter este magistrado se manifestado quanto ao pedido de expedição de certidão negativa em relação à única multa que teria sido questionada nos presentes autos.
Sem razão.
A sentença não foi omissa quanto à matéria, inclusive tendo este magistrado aplicado à autora multa por litigância de má-fé por requerer certidão negativa de efeito amplo, e não apenas em relação ao auto de infração informado nos presentes embargos. Fosse correto e de boa-fé o pedido, com efeito mereceria análise em relação apenas a um auto de infração, o que não ocorreu.
A autora também alegou não manifestação acerca do erro na capitulação da infração, confissão da reclamada, ausência dos requisitos do vínculo de emprego e vícios formais no auto de infração.
Novamente sem razão.
A sentença foi clara ao dispor, no item 2 (fls. 281/286) a total validade dos autos de infração. Além disso, no item 6 (fl. 288), restou disposto que o juiz não tem o dever de se pronunciar explicitamente sobre todas as argumentações das partes, conforme reproduzo:
6- AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes(1), até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 515, §1º do CPC e Súmula 393 do TST).
Destarte, improcedem os embargos também nestes pontos.
Não há nenhuma omissão no julgado.
Verifica este juízo que a autora, ora embargante, tenta utilizar de mecanismos protelatórios, para deixar de cumprir a determinação exarada no comando sentencial, tentando retardar a entrega da tutela jurisdicional por meios transversos, esgrimindo tese atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé processual, agindo em manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil Brasileiro), motivo pelo qual julgo totalmente improcedentes os embargos e condeno a embargante, neste ato, em multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, multa de R$ 281,77 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 538, Parágrafo único do CPC, em favor da parte contrária.
A embargante age de má-fé; formula pretensões destituídas de fundamento; pratica atos inúteis e, também, cria embaraços à efetivação do provimento judicial estabelecido na sentença, o que não se pode tolerar nos dias atuais, pois o judiciário está sobrecarregado de matérias úteis e necessárias para analisar, não podendo se deter em manobras pirotécnicas das partes inconformadas com as decisões judiciais, mormente neste momento histórico em que a celeridade foi guindada à condição de princípio constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Destarte, considerando que a penalidade de multa de 1% do valor da causa é irrisória, não satisfazendo o caráter pedagógico da pena; o fato de não se reverter aos cofres públicos que remuneram juízes e servidores que dedicam longo tempo e esforço para receber, autuar, processar e julgar os incidentes improcedentes e infundados ora trazidos à nossa apreciação; e, também a gravidade da conduta da embargante, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 20% do valor da causa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 14 do CPC e seus incisos.
Neste sentido nos socorre a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, que tem sido exemplar quanto às condutas procrastinatórias configuradoras de abuso de direito, conforme se pode verificar em acórdão prolatado nos autos do processo 01456.1005.063.03.00-6, da Lavra do Des. Paulo Roberto de Castro, em decisão unânime da 7ª Turma, que manteve multa que apliquei, no valor superior a R$ 52.000,00, por conduta semelhante:
"... Ora, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações.
Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar, bem como das partes quando usar do processo como meio de solução de controvérsias.
Também o legislador, acolhendo o desejo da sociedade, tem se esforçado para coibir os abusos.
Ao artigo 17, CPC, foi acrescentado, pela Lei 9.668, de 23.06.98, o inciso VII, configurando como litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
No artigo 18 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização que será desde logo fixada pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento), também sobre o valor da causa.
Nos embargos declaratórios, verificando-se a hipótese da procrastinação, a lei estabeleceu multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (artigo 538, parágrafo único, do CPC) que, se reiterados, passa a ser de 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
E, para o caso de agravos interpostos contra decisões liminares, que se verifiquem manifestamente inadmissíveis ou infundados, multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Em dezembro de 2001, o legislador, mais uma vez, estabeleceu sanções para os abusos. Através da Lei 10.358/01, conferiu nova redação ao artigo 14 do CPC, discriminando, como um dos deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, "V- Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (parágrafo único) (...) a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."
Logo, é evidente o esforço que, neste sentido, vem fazendo o legislador, para coibir o abuso, exigindo a jurisprudência a aplicação de tais normas.
E na hipótese em tela, tem-se que a reclamada, realmente, estava ciente da desnecessidade do préquestionamento, bastando a interposição de recurso ordinário, com efeito devolutivo, ou seja, onde toda a controvérsia volta a novo exame. Mesmo assim, a reclamada interpôs embargos com a finalidade de atrasar o andamento do processo, da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Praticou ato inútil, formulando pretensões destituídas de fundamentos, criando atraso na efetivação do provimento judicial, mormente quando a justiça atualmente prima pela celeridade processual, questionando atitudes que visam tão-somente tumultuar o andamento processual.
A efetividade do processo impõe a superação de todos os artifícios empregados pelas partes com o propósito de não satisfazer o direito reconhecido.
A punição contribui decisivamente a esse intento, não só no caso particular em que se reconhece o prejuízo experimentado pela parte adversa, com a protelação do feito, como, pedagogicamente, inibindo as empreitadas temerárias.
Correta, pois, a decisão de origem que condenou o recorrente no pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor da causa, reversível ao reclamante e multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, em 10% do valor da causa, em favor dos cofres da União. (grifei)
Os valores fixados na decisão de embargos de f. 383/385 estão condizentes com o valor dado à causa de R$502.837,99, que não se confunde com o valor da condenação.
O valor da causa significa, conforme Dicionário Jurídico - De Plácido e Silva - f. 851 - 18a ed.: "Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se como a soma pecuniária, que representa a o valor do pedido ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição nada havendo a ser alterado no particular". Já o valor da condenação fixado na decisão trata-se de valor aproximado da execução, ou seja, valor da dívida.
Fica mantida a decisão por todos os seus fundamentos. Nego provimento".
Em sentido semelhante, a decisão da 4ª Turma do TRT da 3ª região:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535 e CLT, art.897-A), não se prestando, assim, para o impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tipificam expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar o decidido, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Não cabe ao juiz decidir de forma a atender o prequestionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não segundo a vontade da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTAS CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO - ARTIGOS17, VI, VII, 18 e 538, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A interposição de recurso meramente protelatório caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos VI e VII, do artigo 17, do CPC, e se me tratando de embargos de declaração, cumula-se a essa punição a multa prevista no artigo 538, do CPC. Punições que se cumulam por terem natureza diversa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante;impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...). O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!),quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista "Revista do TST, v. 67, n.1, jan-mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello, finalmente, confirma: "O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé trate-se de parte pública ou parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo."AG(Edcl-AgRg) n. 2000.691-DF. A estes instrumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela PEC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do modelo ideal constitucional da celeridade processual" (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar.
A condenação por ato atentatório ao exercício da jurisdição, que ora se aplica, é fixada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Parágrafo único do art. 14, do CPC, perfazendo R$ 5.635,42(cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quantia reversível aos cofres da União, mediante o recolhimento do DARF.
As multas aplicadas deverão ser pagas exclusivamente pela primeira reclamada, ora embargante.
Com isso, fica reajustado o valor provisoriamente dado à condenação para R$ 17.469,80, e as custas processuais em R$ 281,79.
Para a liquidação da sentença, dever-se-á levar em consideração as condenações determinadas nos presentes embargos, que aderem ao conteúdo da sentença, para fins de condenação da parte ré.
V - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, julgando-os improcedentes, tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo adere para todos os efeitos legais.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Nada mais.
Goiânia, 20 de setembro de 2009.
Ranúlio Mendes Moreira
Juiz do Trabalho Substituto
Notas:
1 - STJ - AGA 470095 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 28.06.2004 - p. 00190 e STJ - RESP 331797 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 26.04.2004 - p. 00158. [Voltar]
JURID - Multa por terceirização ilícita. [23/09/09] - Jurisprudência
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