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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Feito de revisão contratual. Tutela antecipada. [22/09/09] - Jurisprudência


Feito de revisão contratual. Tutela antecipada. Vedação da inscrição do devedor no rol de inadimplentes.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36952/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

AGRAVADA: NASIONE RODRIGUES SILVA

Número do Protocolo: 36952/2009

Data de Julgamento: 09-9-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - FEITO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES EM DISCUSSÃO - PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO.

Sendo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal, tendo em vista a decretação de ponto facultativo, não há se falar em intempestividade.

É cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, se ele pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato.

Admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas.

A determinação do depósito do valor que o devedor entende devido afasta a mora e permite que ele continue na posse do bem financiado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento proposto pelo Banco Volkswagen S. A. requerendo a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à eficácia da decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar: a) depósito mensal em dinheiro no valor de R$597,33; b) instituição se abstenha de encaminhar o nome da autora para inscrição junto à Serasa/SPC e demais sistemas de crédito; c) manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da requerente.

Em suas razões, alega que a purgação de mora como a mantença do bem em posse da agravada não deve prosperar, pois ela pretende satisfazer sua obrigação com depósito insuficiente para saldar a dívida. Pede também autorização para inscrever o nome da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso.

A liminar foi indeferida (fls. 124/125).

Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminarmente a intempestividade do agravo. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravada argúi preliminarmente a intempestividade do recurso de agravo de instrumento.

Informa que a certidão de fls. 22-TJ, juntada pelo agravante, confirma que foi anexado aos autos o aviso de recebimento em 30-3-2009. Desse modo, alega que o prazo para interposição do agravo escoou em 09-4-2009, sendo o agravo protocolizado no dia 13-4-2009, fora do prazo.

Não deixaria de ter razão a agravada se não existisse a Portaria nº 980/2008/DGTJ, que decretou ponto facultativo em 09-4-2009 (quinta-feira), em razão dos feriados do dia 08-4-2009 (quarta-feira), aniversário de Cuiabá, e 10-4-2009 (sexta-feira santa), feriado nacional.

Assim, é notório que o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, no caso, 13-4-2009 (segunda-feira), data em que o agravo foi protocolado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Depreende-se dos autos ter a agravada ajuizado ação revisional de contrato pleiteando a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros abusivos, comissão de permanência, capitalização, dentre outros.

Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que considera efetivamente devido, pela manutenção de posse dos veículos dados em garantia e para impedir o requerido de enviar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O magistrado em análise prévia da questão, consubstanciada em seu livre convencimento, deferiu a antecipação de tutela pretendida.

Inicialmente, registro que é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões debatidas no processo.

Pois bem. A teor do artigo 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

Após análise do feito, concluo pela presença dos requisitos inerentes à concessão da antecipação da tutela, pois vislumbro a verossimilhança das alegações. Isso porque a prova documental produzida autoriza seja o agravante impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, condicionado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas.

Além disso, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, porquanto tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, até porque a mora, fato ensejador da negativação, pode decorrer exatamente da cobrança excessiva, o que só será apurado após o processamento e a decisão final.

Quanto à inversão do ônus da prova, é um direito básico do consumidor e deve ser reconhecida judicialmente como facilitação da defesa dos seus direitos, mas somente é possível nas hipóteses em que houver verossimilhança nas suas alegações.

Desse modo, entendo ser perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, por não se tratar de uma faculdade, mas de um direito do consumidor com vista a facilitar a defesa de seus interesses.

Assim sendo, correta a decisão pela manutenção da posse do veículo nas mãos da agravada, bem como o parcelamento da dívida, inversão do ônus da prova e a abstenção de inscrever o nome da devedora no cadastro de inadimplentes.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 09 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 17/09/09




JURID - Feito de revisão contratual. Tutela antecipada. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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