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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Réu que pede a não-substituição da sua pena. [28/09/09] - Jurisprudência


Recurso por meio do qual pede o réu a não-substituição de sua pena de prisão. Interesse e legitimidade para recorrer. Proporcionalidade da pena.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0453.05.007738-8/001(1)

Relator: ADILSON LAMOUNIER

Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 08/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO POR MEIO DO QUAL PEDE O RÉU A NÃO-SUBSTITUIÇÃO DE SUA PENA DE PRISÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER - PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL 14.939/2003. I - O réu que se diz impossibilitado de cumprir as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, em substituição à pena de prisão, tem interesse em recorrer pedindo a manutenção desta última, tendo, também, obviamente, legitimidade para fazê-lo. II - Sendo a pena de prisão desnecessária e a sua substituição inadequada, deve-se conceder ao acusado a suspensão condicional daquela reprimenda (sursis), para que melhor se adéqüe a sanção penal à proporcionalidade que se lhe impõe observar. III - O réu que litiga sob assistência judiciária é isento do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 10, II, do Regimento de Custas do Estado (Lei Estadual nº 14.939/2003).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0453.05.007738-8/001 - COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - APELANTE(S): ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Carlos Pereira dos Santos contra a sentença (f. 62-64) por meio da qual a MMª Juíza de Direito da comarca de Novo Cruzeiro julgou procedente a denúncia oferecida em face do apelante, condenando-o a 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o dia-multa estabelecido "em 1/30 do salário mínimo" (f. 64), pela prática do delito previsto no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, "prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser indicada na fase da execução, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada também na fase da execução" (f. 64).

Em suas razões de recurso (f. 72-73), em síntese, bate-se o acusado contra a substituição de sua pena privativa de liberdade, afirmando que "não tem condições de pagar o valor de um salário mínimo, se realmente tiver que cumprir a substituição, faltará recursos para a manutenção da sua família, de igual forma não terá condições de largar seu trabalho para prestar serviços em outras localidades uma hora todos os dias por dois anos" (f. 73).

Contra-razões às f. 74-76. Preliminarmente, bate-se o ilustre Promotor de Justiça pelo não-conhecimento da apelação, requerendo, ainda, "seja o réu declarado indefeso e lhe seja nomeado defensor ad hoc para apresentar suas razões recursais, ou mesmo desistir do recurso interposto" (f. 75). No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso, "para que seja substituída a pena privativa de liberdade pelo sursis especial" (f. 81).

PRELIMINAR - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O órgão do parquet atuante no juízo de origem alega ser "absurdo" o pedido recursal, já que "totalmente contrário à política criminal desencarcerizadora" (f. 75), razão por que requer "seja o réu declarado indefeso e lhe seja nomeado defensor ad hoc para apresentar suas razões recursais, ou mesmo desistir do recurso interposto" (f. 75).

Afirma, ainda, in verbis:

"A conduta do advogado, ex-defensor público da comarca, in casu, é: ou reveladora de absoluto desconhecimento da matéria, ou irresponsável e de má-fé, na medida em que se pode inferir que o mesmo supõe que, por ter sido o réu condenado ao regime aberto, ficará, na prática, sem qualquer punição, estimulando em seus assistidos o sentimento de impunidade, deixando de colaborar com a Justiça, como era seu dever institucional. Esqueceu-se, de outro lado, que uma falta grave no regime aberto pode levar seu assistido à regressão de regime, até mesmo ao regime fechado" (f. 75)

Por isso, ainda, afirma que "o recurso não pode ser conhecido, seja porque não há interesse, seja por ilegitimidade da parte" (f. 75), ressaltando que "não há interesse porque, se pretende o réu cumprir pena privativa de liberdade, ao invés das restritivas de direitos, basta o injustificado descumprimento destas, que a conversão é a conseqüência jurídica prevista para a atitude" (f. 75) e que, "no mais, a Defesa não é parte legítima para pedir o agravamento da pena" (f. 76).

Data venia do eminente órgão apelante, não vejo, in casu, ausência de legitimidade ou de interesse do réu em apelar da sentença de f. 62-64.

Com efeito, infere-se dos autos que o acusado trabalha no "corte de cana" (f. 37 e 64-65), isto significando que se trata de uma pessoa que aufere parco rendimento com seu labor e que, nos períodos de colheita, provavelmente trabalha entre 10 (dez) e 12 (doze) horas por dia, já que esta é a conhecida e dura realidade dos chamados bóias-frias.

Possível, portanto, vislumbrar que para ele seja realmente muito difícil cumprir as penas pecuniária e de prestação de serviços que lhe foram impostas, bem como que lhe seja mais benéfico passar suas noites numa Casa de Albergado ou em outro estabelecimento similar, de forma que possa trabalhar regularmente durante o dia, não se verificando, assim, qualquer absurdo no pedido recursal, senão que por meio deste busca a melhoria de sua situação de condenado, aí o seu interesse e, no encalço, sua legitimidade, a qual, friso, refere-se à parte e não à Defesa.

REJEITO, POIS, A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRA-RAZÕES e conheço do recurso, posto que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

No meritum causae, na esteira do que acima está dito, julgo que a pretensão recursal merece acolhida, posto que ninguém melhor do que o réu para saber se a substituição de sua pena de reclusão é ou não melhor para ele.

Todavia, com vistas ao princípio da proporcionalidade, umbilicalmente ligado ao da individualização da pena, hei por bem acolher o sugerido pela douta Procuradora de Justiça, em seu parecer de f. 79-81, e suspender, condicionalmente, a pena de prisão imposta ao apelante.

Com efeito, não sendo a prisão necessária, in casu, nem adequada a sua pura substituição por penas restritivas de direitos, deve ser-lhe imposta a outra grande medida desencarceradora prevista em nosso Código Penal, qual seja, o sursis, fazendo jus o apelante, ainda, ao sursis especial, como também acertadamente recomendado pela nobre Procuradora de Justiça.

Como se vê dos autos, o crime praticado pelo apelante é de perigo abstrato e as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal são-lhe todas favoráveis, preenchendo ele, portanto, as exigências do § 2º do art. 78 daquele mesmo diploma legal.

Em tempo, reformo a sentença, ainda, no capítulo em que condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.

Como litiga ele sob assistência judiciária, eis que lhe foi nomeado defensor dativo, está isento do pagamento das referidas taxas, a teor do disposto no art. 10, II, do Regimento de Custas do Estado (Lei Estadual nº 14.939/2003).

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, em vez de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, suspendê-la, por dois anos, condicionando tal suspensão ao estabelecido nas alíneas do § 2º do art. 78 do Código Penal; e para isentá-lo do pagamento das custas processuais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO e MARIA CELESTE PORTO.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR MINISTERIAL E DERAM PROVIMENTO.




JURID - Réu que pede a não-substituição da sua pena. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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