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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Assalto em motel. Estabelecimento comercial. [30/09/09] - Jurisprudência


Assalto em motel. Estabelecimento comercial que possuia sistemas de segurança.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.011861-7, de Blumenau

Relator: Des. Mazoni Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSALTO EM MOTEL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSUIA SISTEMAS DE SEGURANÇA - PROTEÇÃO QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA CONTER OS ASSALTANTES - CRIME PRATICADO MÃO ARMADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE FACILITAÇÃO - CASO FORTUITO - EX VI ART. 650 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.011861-7, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Motel Três Peixinhos Ltda., e apelados Jean Pierre Daciuk e Leidiane Gallasini:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Jean Pierre Daciuk e Lediane Gallasini ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra Motel Três Peixinhos Ltda. em virtude de terem passado por situações constrangedoras

Alegaram os autores que, em 25 de dezembro de 2005, foram vítimas de assalto ocorrido no interior do estabelecimento da ré quando estavam utilizando um quarto privativo.

Asseveram que, certos da privacidade e segurança, estacionaram o carro na garagem contratada e dirigiram-se ao interior do quarto.

Sustentaram que logo em seguida receberam chamado do lugar próprio para os funcionários do estabelecimento e, ao atenderem a solicitação, foram surpreendidos por dois indivíduos armados que, mediante violência e grave ameaça, obrigaram a abertura da porta do quarto, dominando os autores.

Relataram, ainda, que, mediante ameaças foram obrigados a se cobrirem com toalhas de banho e, após, trancados, juntamente com duas funcionárias da ré, no interior de um banheiro, de onde só conseguiram sair após arrombamento da porta. Por fim, salientaram que os assaltantes fugiram do local, levando o veículo VW Logus, placas IDK 3645, de propriedade do primeiro autor, bem como os pertences que estavam em seu interior, relacionados a fl. 18, sendo que apenas o veículo fora restituído, mas severamente avariado, conforme orçamentos que provam os prejuízos.

Aduziram que o estabelecimento réu, na qualidade de fornecedora, prestadora de serviços, responde por culpa in vigilando. Por fim, requereram a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no total de R$ 20.199,93 ( vinte mil cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e danos morais em montante equivalente à 100 (cem) salários mínimos.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que a área interna do estabelecimento é cercada por um muro de aproximadamente três metros d altura e que o acesso ao pátio dá-se por um portão controlado, com sistema de vigilância por câmera de vídeo nas dependências internas, o que auxiliou a autoridade policial na localização dos assaltantes.

Asseverou que, tomando todas as precauções e diligências, inexistiu conduta culposa a ensejar responsabilização, mas decorrente de força maior. Impugnou o pedido indenizatório a título de pertences, não comprovados, notadamente a título de equipamentos de informática, adquiridos na empresa Alcatéa, a qual afirmou não ter efetuado venda com a nota fiscal n. 056717 ao autor, bem como a título de compra de equipamento de som, porquanto a empresa Prisma Brasil tem como ramo de atuação confecção de peças de vestuário. Insurgiu-se, também, quanto aos valores postulados pela bolsa e aparelho telefone celular, face à depreciação pelo uso e desgaste superior a um ano. Salientou, ainda, que o primeiro autor não é proprietário do veículo e sim, Sabrina Daciuk, e que uma série de itens relacionados nos orçamentos não possuem correlação com o assalto em questão. Relatou a inexistência dos danos morais, a inexistência do dever de reparação e, ainda, que fossem devidos, não alcançariam o montante pretendido. Finalizou, requerendo a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 50-54.

Saneado o feito à fl. 96, com o afastamento dos pedidos deexpedição de ofícios às Fazendas Públicas do Estado de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, bem como do envio de cópia de nota fiscal. Referida decisão foi impugnada pelo agravo, na forma retida, que após as contrarrazões da parte adversa foi inacolhido (fl. 122).

Na audiência de instrução e julgamento, inexitosa a tentativa conciliatória, foi indeferida a prova oral que objetivava a comprovação da segurança do estabelecimento, face à responsabilidade objetiva nesse sentido, cuja decisão foi agravada na forma retida. No transcorrer da audiência foram inquiridas três testemunhas da parte ré.

Sentenciando o feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos. Da sentença extrai-se a seguinte parte dispositiva:

e a título de danos morais, a quantia equivalente a 30 (trinta) salários mínimos atualmente vigentes, para cada autor, a serem convertidos em moeda corrente nacional e, doravante, atualizados até a data do efetivo pagamento, com juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendendo ao trabalho desenvolvido nos autos, com instrução em audiência. Outrossim, face à sua parcial sucumbência, condeno os autores ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor que decairam do pedido de danos materiais, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC, atendendo ao trabalho desenvolvido nos autos. Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais dos autores, face à gratuidade judiciária deferida a fls. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ré de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente a condenação, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termo do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, criada pela Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento da execução pela parte credora pelo prazo de seis meses, nos termos do § 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil - com cálculos nos termos do artigo 614, II, do mesmo diploma legal -, e recolhidas eventuais pendências de custas, arquive-se com baixa nos registros.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação objetivando a reforma integral da decisão. Alegou, preliminarmente, que devem ser analisados os dois agravos retidos que deflagrou, um contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Fazenda Pública em razão da suposta irregularidade das notas fiscais e outro que contra a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. No mérito, repisou os argumentos outrora expostos (fls. 50-72).

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

O recurso merece ser provido.

Depreende-se dos autos que o pedido indenizatório está escudado no prejuízo moral e material sofrido pelos autores em razão de terem sido vítimas de roubo praticado nas dependências do estabelecimento da ré.

O magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a ré ao pagamento de R$ 9.392,85 (nove mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e 60 (sessenta) salários mínimos de danos morais.

A apelante, em suas razões recursais, sustenta que não há abalo anímico a ser reparado, mormente, trata-se o roubo com mão arma de caso fortuito e força maior e, portanto, excludente de responsabilidade civil.

Sustenta, ainda, que não é devido o ressarcimento pelos danos materiais, ao argumento de que os apelados não comprovaram escorreitamente os prejuízos sofridos.

Em princípio, cumpre asseverar que os hospedeiros, ex vi do art. 649, do Código Civil, "responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos". Todavia, nos termos do art. 650 do referido diploma, cessa a responsabilidade dos hospedeiros se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes não poderiam ter sido evitados.

Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que é incontroverso o roubo, e, como leciona Silvio de Salvo Venosa, por se tratar de roubo com mão armada deve ser examinado o caso concreto (Direito Civil: responsabilidade civil, 3 ed. - São Paulo: Atlas, 2003).

Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 751), por sua vez, expõe:

"O hospedeiro tem, para afastar sua responsabilidade, de provar que os fatos danosos não podiam ser evitados ou, o que é praticamente uma redundância, que ocorreu hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (Código Civil, art. 650).

Feitas as colocações supra, necessário analisar se a apelante poderia ter se cercado de medidas de segurança para evitar o ocorrido.

Da detida análise do caderno processual, sobretudo das fotografias de fls. 78-79, verifica-se que o estabelecimento da apelante observa todos os padrões necessários para a segurança de seus clientes. A área é cercada por um muro, as entradas dos carros ocorrem somente através de um portão controlado, e como colocado pela recorrente há sistema de vigilância por meio de câmeras de vídeo que monitoram e gravam tudo o que se passa na área comum.

É importante notar que a questão se modificaria completamente se houvesse inadimplemento quanto aos serviços efetivamente prestados pelo motel, ou fosse um caso de furto simples, em que os funcionários do estabelecimento pudessem evitá-lo.

Todavia, pelo que se apurou neste processo, não houve facilitação à entrada dos assaltantes. Todas as cautelas passíveis de serem exigidas dos funcionários do motel, foram tomadas . Não seria razoável esperar dos recepcionistas que, com um revólver apontado em sua direção, impedissem a entrada dos assaltantes.

Da forma como se desenvolveu o incidente, não há como se responsabilizar o estabelecimento recorrente.

Com efeito, resta claro que a recorrente cercou de todos os meios para garantir a sua segurança e de seus clientes. Até mesmo porque, in casu, a própria apelante foi atingida em seu patrimônio.

Acerca das excludentes de responsabilidade civil e suas implicações, Pablo Stolze Gagliano, explica:

Dentre as causas excludentes de responsabilidade civil, poucas podem ser elencadas como tão polêmicas quanto a alegação de caso fortuito ou força maior

Sem pretender pôr fim à controvérsia, pois seria inadmissível a pretensão, entendemos, como já dissemos alhures, que "a característica básica da força maior é a sua inevitabilidade, mesmo sendo a sua causa conhecida (um terremoto, por exemplo, que pode ser previsto pelos cientistas); ao passo que o caso fortuito, por sua vez, tem a sua nota distintiva na sua imprevisibilidade, segundo os parâmetros do homem médio. Nessa última hipótese, portanto, a ocorrência repentina e até então desconhecida do evento atinge a parte incauta, impossibilitando o cumprimento de uma obrigação (um atropelamento, roubo) (in Novo Curso de Direito Civil, vol. III, 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2006).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado.

- De acordo com as regras do Código Civil de 1916, a responsabilidade do hotel por roubo à mão armada no interior do estabelecimento somente se caracteriza caso fique comprovado que agiu com culpa, facilitando a ação dos criminosos ou omitindo-se de impedi-la.

- Comprovado que os recepcionistas do hotel agiram de maneira correta, procurando barrar a entrada dos criminosos, e que a chave mestra dos quartos somente foi entregue aos assaltantes mediante ameaça de morte com arma de fogo, resta caracterizado caso fortuito.

- Na hipótese, o hóspede portava quantidade considerável de jóias, que expunha para venda em público em feira livre. Desempenhava, portanto, atividade de risco, que não declarou ao hotel no check in. Também não se utilizou do cofre conferido pelo estabelecimento para guarda de objetos de valor. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp. n. 841090, DF, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 24-10-2006).

Dessa feita, não se reconhecendo, pelos fundamentos aduzidos acima, o nexo de causalidade entre a conduta do motel e o prejuízo material experimentado pelos recorridos, naturalmente nada pode lhes ser concedido também a título de dano moral. A ausência de nexo de causalidade impede o reconhecimento do direito, tanto a uma, como a outra modalidade de reparação.

Destarte, com a improcedência do pedido inicial, ficam prejudicados os agravos retidos interpostos pelo réu/apelante e, por conseqüência, invertem-se os ônus da sucumbência, determinando-se aos autores o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade de tais verbas por serem os vencidos beneficiários da justiça gratuita

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 6 de agosto de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009.

Mazoni Ferreira
RELATOR

Publicado em 28/09/09




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